
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença de primeira instância, restando prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023596-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação das partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, decretando a sucumbência recíproca.
A exequente se insurge contra os critérios de correção monetária dos cálculos, requerendo que incidam os índices de que dispõe o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/13 do CJF (INPC, com afastamento da TR a partir de 30/6/2009).
Suscita o prequestionamento.
O INSS se insurge contra os cálculos, alegando que não é devido o pagamento de benefício por incapacidade durante o período de exercício de atividade remunerada.
Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto pela exequente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, questionando os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos de liquidação.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ao julgar os embargos, o juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para determinar que nos cálculos haja o pagamento de todo o período informado no título executivo judicial, inclusive do período que a exequente se encontrava laborando, e que haja desconto dos valores percebidos a título de auxílio-doença. Por último, determinou que os encargos moratórios sejam computados nos termos da Lei 11.960/09.
Embora o juiz tenha analisado questões trazidas por meio dos embargos, verifica-se que a lide não foi decidida, com a respectiva fixação do valor da execução.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora auxílio-doença com DIB em 3/12/2008.
A sentença que constituiu o título executivo foi prolatada em 20/6/2012, quando vigente a Lei 11.960/2009, e determinou que "As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal".
Em nosso sistema processual não se admite decisões implícitas, razão pela qual o magistrado, ao julgar os embargos, deveria fixar o real valor da execução, nos limites da sentença exequenda transitada em julgado, não havendo possibilidade de, novamente, se fixar critérios de cálculos, pois os mesmos já foram previstos no título, cabendo ao Juízo apenas conduzir a execução nesse sentido.
Em primeira instância, em fase de execução, necessário aferir se os cálculos das partes refletem o que emana do título, tratando-se de decorrência lógica do princípio da fidelidade ao título. Em caso negativo, devem ser ordenados novos cálculos, com intimação das partes para manifestação acerca dos mesmos, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Só depois destas providências é que deveria ser proferida sentença de procedência ou improcedência dos embargos, intimando-se a parte vencida para que, caso queira, apresente o competente recurso.
Os rumos dados à execução pelo Juízo a quo resultarão, inevitavelmente, em 2 (duas) sentenças nos embargos, ignorando-se que com a prolação da primeira sentença o Juízo encerra sua jurisdição, nos termos do art 463 do CPC/1973.
De ofício, ANULO a sentença e julgo prejudicados os recursos. Determino, nos termos do art.475-B, §3º, do CPC/1973, a remessa dos autos ao contador judicial de Primeira Instância, para elaboração de novas contas, dando-se vista às partes.
É o voto.
MARISA SANTOS
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