Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274801-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5274801-02. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que ofato fosse superveniente ao
trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso
VI.E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva
da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido
arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela
autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual
artigo 508).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o
pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais
fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia
com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de
que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa
julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274801-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE FATIMA NOGUEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274801-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE FATIMA NOGUEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 34637437) que rejeitou os embargos à
execução por ele oferecidos, acolhendo a conta apresentada pela credora.
O apelante sustenta: 1) ser indevido o pagamentode benefício por incapacidade no período em
que a parte exerceu atividade remunerada; e 2) a validade da aplicação da Lei 11.960/09 para
fins de juros e correção monetária.
Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 34637459) e os autos foram
remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274801-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE FATIMA NOGUEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em autos de embargos à execução, em que alega ser
indevido o pagamentode benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu trabalho
remunerado. Sustenta, ainda, a validade da aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção
monetária.
O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à autora poderia vir aser considerado causa extintiva da
obrigação de pagardoINSS.
Isso é o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973 (preceito equivalente ao contido no
artigo 535, inciso VI, do atual CPC):
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 474 do CPC/1973, atual artigo 508).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561), aplicável à espécie:
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de embargos à execução (artigo 475-L,
inciso VI, do CPF/1973, atual artigo 535, inciso VI).
Com efeito, a decisão executada, proferida em 22.04.2015, concedeu auxílio-doença a partir de
02.08.2011, (ID 34637314), e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação
da ré. Por outro lado, o período laborado a que o INSS faz referência vai de 02.08.2011 a
01.12.2012 (CNIS ID 34637319, pág. 6).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508),
não devendo ser acolhida.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação e
não foi arguido no momento oportuno, é devido o pagamento do benefício por incapacidade
concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
Quanto à correção monetária, igualmente improcedente a irresignação.
A apelante requer, em síntese, a incidência da TR, sustentando a validade da Lei 11.960/09.
A sentença recorrida homologou a conta apresentada pela exequente, formulada nos termos da
Resolução 267/13 (ID 34637437).
O título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época - Res. 267/2013-CJF (ID 34637314).
Assim, na espécie, a correção monetária deve observar o disposto naquele Manual, o qual adota
o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao
homologar os cálculos, tal como apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que
foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5274801-02. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que ofato fosse superveniente ao
trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso
VI.E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva
da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual
artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido
arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela
autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual
artigo 508).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o
pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais
fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia
com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de
que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa
julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, sendo que o Des.. Federal PAULO
DOMINGUES acompanhou a Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
