APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018326-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. F. F.
Advogado do(a) APELADO: CINTIA SOUZA CASTILHO - SP312801
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018326-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. F. F.
Advogado do(a) APELADO: CINTIA SOUZA CASTILHO - SP312801
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 87799353, págs. 86/88) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ele oferecidos, determinando o prosseguimento da execução dos valores devidos a título de auxílio-reclusão, descontados os valores pagos administrativamente, corrigidos monetariamente com a incidência do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento. Deixou de fixar honorários por reconhecer a sucumbência recíproca.O INSS alega que a sentença, por equívoco, homologou como cálculo o que seria o relatório de "histórico de créditos". Pleiteia, ainda, que a correção monetária da diferença seja realizada com a incidência da TR, bem como que os juros de mora incidam na forma da Lei 11.960/09 (ID 87799353, págs. 92/101).
A exequente ofereceu contrarrazões, em que requer seja o INSS condenado por litigância de má-fé (ID 87799353, págs. 105/108).
Foi certificada a tempestividade da apelação (ID 87799353, pág. 118).
Aberta vista ao MPF, o parquet manifestou-se no sentido do não provimento da apelação.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018326-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. F. F.
Advogado do(a) APELADO: CINTIA SOUZA CASTILHO - SP312801
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de ID 87799353, pág. 118, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.Trata-se de apelação do INSS em face de sentença proferida em embargos à execução.
A exequente ajuizou ação com a finalidade de obter auxílio-reclusão, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe reconhecido o direito ao benefício de 01.01.2011 a 11.09.2012 (ID 87799353, págs. 33/34 e 40/42).
Ocorre que, no curso da ação, o benefício lhe foi deferido administrativamente, sendo que, em 23.05.2014, foram realizados dois pagamentos, referentes às competências de 17.05.2011 a 30.11.2011 e 01.11.2011 a 11.09.2012 (ID 87799353, pág. 13).
A exequente iniciou a execução, apresentando cálculo segundo os critérios de correção monetária previstos na Resolução 267/13, sem efetuar qualquer desconto dos valores já pagos administrativamente.
Oferecidos embargos à execução, foi proferida sentença, ora combatida, nos seguintes termos (ID 87799353, págs. 86/88):
"No caso, a decisão exequenda determinou que se pagasse ao credor auxilio-reclusão no período de 1/01/2011 a 11/09/2012 (fls. 31), explicitando-se no acórdão que os valores pagos administrativamente devem ser descontados do débito (fls. 39/40).
O cálculo apresentado pelo exequente, inicialmente, não apresentava os descontos determinados pelo acórdão (fls. 47).
Por outro lado, o cálculo do executado (fls. 10) também não se mostra correto, na medida em que conta juros a partir de julho de 2013, enquanto a decisão exequenda determina a aplicação de juros e correção a partir dos vencimentos (fls. 31/32), e não respeitou a aplicação dos índices adequados a partir de 23/05/2015.
Assim, mais adequado que se homologue o cálculo de fls. 61, produzido pela própria autarquia em data posterior aos pagamentos administrativos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, CPC, determinando se prossiga a execução pelo valor apontado às fls. 61 (excetuando aqueles ali discriminados como pagos), atualizado até 13/07/2015, devendo sobre tal débito incidir a partir de tal data monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês. Diante da sucumbência recíproca, não haverá condenação aos ônus da sucumbência, estando as partes isentas das custas processuais."
O INSS alega que a sentença, por equívoco, homologou como cálculo o que seria o relatório de "histórico de créditos". Pleiteia, ainda, que a correção monetária da diferença seja realizada com a incidência da TR, bem como que os juros de mora incidam na forma da Lei 11.960/09 (ID 87799353, págs. 92/101).
Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência do art. 473 do CPC/1973).
No caso, o título judicial (ID 87799353, págs. 33/34 e 40/42), determinou a incidência de juros de mora e correção monetária sem, contudo, indicar expressamente os índices a serem aplicados para o cálculo dos atrasados.
Esta C. Turma tem entendido que, em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, uma vez que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
Destarte, conclui-se que, ao determinar a aplicação do IPCA-E e de juros de mora de 1% ao mês, a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Contudo, não há como se acolher o pleito do INSS, de incidência da TR, índice não contemplado no referido Manual.
Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente acolhida para que seja aplicado este índice.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
Dessa maneira, a insurgência do apelante merece parcial acolhimento, para que incida o INPC, na forma da Resolução 267/13, em substituição ao IPCA-E determinado na sentença.
O mesmo se diga quanto aos juros de mora, que devem ser calculados nos termos da Resolução 267/13, apenas observando-se que devem incidir desde cada vencimento devido, em respeito à coisa julgada, que restou consolidada nesse sentido ("Os juros e a correção monetária incidirão a partir do vencimento
Quanto aos valores pagos administrativamente, por certo que deverão ser descontados do montante devido, não só em respeito à coisa julgada, mas também para evitar-se o bis in idem. Nesse ponto, necessário esclarecer que a sentença apelada incorreu em equívoco, pois homologou como conta apresentada, o que em realidade era um relatório de "HISTÓRICO DE CRÉDITOS", juntado à fl. 61 (ID 87799353, pág. 63).
Mencionado relatório não se presta para ser utilizado como parâmetro de cálculo, uma vez que não considera a correção monetária e juros de mora a serem aplicados sobre cada parcela.
Assim, o método de cálculos para apuração dos valores deve seguir a planilha apresentada pelo INSS em seus embargos à execução (ID 87799353, págs. 11/120), que descontou as parcelas pagas em suas respectivas competências, mas com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução 267/13, a incidirem desde o vencimento de cada parcela,
inclusive em relação aos juros
.Quanto ao pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé, deduzido pela apelada, não se apresentam elementos suficientes a sua caracterização. Isso porque a medida deve ser imposta aos casos em que a interposição de recurso apresente-se manifestamente inadmissível ou, ainda, de improcedência evidente, o que não se evidencia no presente caso, dado o amplo debate que recai sobre a matéria objeto do recurso e, ainda, o seu parcial provimento.
Ante o exposto, rejeito a alegação de litigância de má-fé, formulada em contrarrazões, e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018326-66. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR E O IPCA-E. JUROS DESDE CADA VENCIMENTO, EM RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DESCONTAR OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA APELADA REJEITADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- O mesmo se aplica aos juros de mora, apenas com a ressalva de que, in casu, devem incidir desde cada vencimento, em respeito à coisa julgada, que restou consolidada nesse sentido.
- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados do montante devido em respeito ao título exequendo e a fim de evitar o bis in idem.
- A litigância de má fé resta caracterizada quando o recurso apresenta-se manifestamente inadmissível ou, ainda, de improcedência evidente, o que não se evidencia no presente caso, dado o amplo debate que recai sobre a matéria relativa aos índices de correção monetária que devem ser utilizados para o cálculo de valores devidos pela União.
- Alegação de litigância de má-fé rejeitada. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de má-fé formulada em contrarrazões e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.