
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015015-19.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IRINEU PERES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015015-19.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IRINEU PERES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Tratam os presentes de recurso de apelação não provido por decisão unânime desta C. Turma, o qual retornou da Vice-Presidência desta C. Corte para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n. 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS – Tema 1018, que trata da "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
A parte exequente interpôs recurso de apelação em face de sentença que indeferiu o prosseguimento da execução proposta contra o INSS.
Na decisão colegiada ficou assentado que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado, devendo-se a execução prosseguir quanto direito autônomo do advogado quanto aos honorários.
Interposto Recurso Especial este fora suspenso pela Vice-Presidência - ID. 130975308, em 29/04/20, e levantado o sobrestamento em 08/08/2022.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação - ID. 263038860.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015015-19.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IRINEU PERES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
No recurso de apelação interposto pela parte exequente às fls. 60/71, requereu-se a reforma da sentença de ID. 90063432, fls. 55/56, ressaltando-se que a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, sob o n° 42/150.586.429-9, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 02/12/2014 (fl. 151 do ID. 90063326), impede o autor de promover a execução para recebimento de diferenças devidas em razão do beneficio concedido judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data da citação em 25/05/2005 (fl. 17 do ID. 90063432).
O colegiado negou provimento à apelação da autora (exequente), mantendo a sentença de extinção da execução (fls. 91/94).
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Neste passo, considerando que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, é de ser aplicado o entendimento então firmado no caso concreto.
Ante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela parte exequente, para que o cumprimento de sentença tenha seguimento.
.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA.
- No recurso de apelação interposto pela parte exequente, requereu-se a reforma da sentença extinção do cumprimento de sentença ressaltando-se que a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 02/12/2014, impede o autor de promover a execução para recebimento de diferenças devidas em razão do beneficio concedido judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data da citação em 25/05/2005. O colegiado negou provimento à apelação da autora (exequente), mantendo a sentença de extinção da execução.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Juízo de retratação positivo. Apelação da exequente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
