
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017625-12.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS BAUTE
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017625-12.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS BAUTE
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado para a manutenção do pagamento do seu auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, DENEGOU a segurança, sob o fundamento de que, requerida a prorrogação do seu benefício, o seu pagamento foi mantido até a constatação da recuperação da sua capacidade laboral por perícia médica administrativa.
Em suas razões de recurso, sustenta o impetrante que, ao contrário do informado pela autoridade impetrada, não foi submetida à perícia médica e que aquela agendada para 02/08/2023 foi cancelada pelo próprio INSS, conforme provas constantes dos autos. Requer, assim, a reforma total do julgado, com a concessão da segurança.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017625-12.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS BAUTE
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, eis que observados os requisitos legais de admissibilidade.
Observo, ainda, que, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
Insurge-se o apelante contra a sentença que denegou a segurança, alegando que, conquanto tivesse requerido a prorrogação de seu auxílio por incapacidade temporária, o INSS cessou o benefício, sem antes submetê-lo à perícia médica administrativa.
Depreende-se, dos documentos constantes dos autos, que o benefício em análise, concedido judicialmente, foi implantado com previsão de cessação para 17/08/2023 (ID302103863, pág. 01), sendo que, requerida a prorrogação do benefício, este apenas foi cessado após o INSS, através de perícia médica administrativa, ter constatado a recuperação da capacidade do impetrante para a atividade laboral (ID302103863, pág. 02, e ID302103876).
Como bem decidiu o Juízo de origem:
"Examinando os autos, verifica-se que o impetrante obteve o auxílio-doença sob NB 643.551.982-3, por meio da proposta de acordo oferecida pelo INSS em demanda judicial, homologada pelo juízo sentenciante (id 297817969 e 297817968).
Relata que o auxílio abrangeu o período de 23/10/2021 a 17/08/2023, constando, na proposta de acordo, que o segurado poderia requerer administrativamente uma nova marcação de perícia, visando à prorrogação do benefício. Alega, contudo, que o INSS teria impedido o agendamento.
Requer, assim, a concessão da liminar e, ao final, da segurança, a fim de que seja realizado o agendamento do pedido de prorrogação de benefício, bem como que seja determinada a “garantia do recebimento do beneficio de nº 643.551.982-3 a partir da data cessação em 17/08/2023”.
De acordo com a proposta de acordo do INSS (id 297817969), o auxílio-doença seria pago até 17/08/2023 (DCB), sendo facultado ao impetrante a opção de “solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício”. Ademais, o requerimento deveria ser feito “em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação”.
Verifica-se que o segurado deu entrada no requerimento, visando ao agendamento de perícia, em 02/08/2023, conforme id 297817964, fl. 02. Porém, no documento de id 297817964, fl. 03, consta que “Não é possível finalizar o requerimento, pois já existe um benefício concedido (NB 6435519823)”.
O benefício em questão é justamente o concedido na esfera judicial, oriundo da proposta de acordo que, expressamente, facultou ao segurado que solicitasse administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação do auxílio.
Diante do contexto apresentado, por meio da liminar, foi deferido o pedido para que fosse dado prosseguimento ao requerimento (protocolo 673168446 e NR 222329357).
Ressalte-se que, no curso do processo, sobrevieram as informações da autoridade coatora de id 312555908 e anexo, esclarecendo que o segurado “passou por reavaliação no dia 19/09/2023, sendo que a Perícia Médica Federal (PMF) concluiu que não havia elementos para manutenção do benefício, desta forma, a data de cessação do benefício (DCB) foi fixada no dia da reavaliação, ou seja, no dia 19/09/2023 conforme demonstrativo(s) anexo(s)”.
O impetrante, por outro lado, negou que a reavaliação tenha ocorrido em 19/09/2023. Transcrevo trechos da manifestação de id 318485426:
"A parte impetrada INSS, apresentou informação que o impetrante passou por Perícia Médica Federal (PMF) informação TOTALMENTE SEM FUNDAMENTO, visto que o impetrante com provou que a PERICIA MÉDICA FEDERAL OCORREU EM 17/02/2023, se a parte impetrada houvesse sido avaliada em 19/09/2023 então o documento juntado do dia 02/08/2023 constaria que a avalição foi agendada para o dia 06/09/2023 foi CANCELADA pela própria autarquia impetrada, e no dia 23/09/2023 foi juntado todos os comprovantes de impossibilidade de marcação de pericia.
(...)
Não houve agendamento de pericia de prorrogação como apresentado na manifestação com data de 19/09/2023 , ocorreu , que o benefício foi cessado em 17/08/2023 sem que o beneficiário tivesse acesso a uma nova perícia, PELO IMPEDIMENTO de pericia de prorrogação do impetrado."
Diante da contradição entre as manifestações supramencionadas, a autoridade coatora foi notificada para esclarecer se o impetrante efetivamente compareceu e foi reavaliado presencialmente no dia 19/09/2023, além de outras informações que entendesse pertinentes sobre o caso.
Sobreveio a resposta da autoridade coatora, no sentido de que o impetrante compareceu na perícia, no dia 19/09/2023, sendo concluído que não havia incapacidade laborativa (id 320270297 e anexo).
Conquanto o impetrante negue o comparecimento na perícia do INSS, o fato é que a autarquia informou que o segurado foi submetido à avaliação, em 19/09/2023, juntando prova (id 320270299), gozando de presunção de veracidade.
Descabe, por outro lado, acolher o pedido de manutenção do auxílio-doença, porquanto há necessidade de realização de perícia, por meio de perito de confiança deste juízo, a fim de aferir a incapacidade laborativa do segurado, não se afigurando viável a realização da prova por meio da via eleita." (ID302103975)
Desse modo, considerando que o auxílio por incapacidade temporária em análise só foi cessado após a realização da perícia médica administrativa, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. Considerando que o auxílio por incapacidade temporária em análise só foi cessado após a realização da perícia médica administrativa, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
