
| D.E. Publicado em 13/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000142-53.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
NINO TOLDO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000142-53.2012.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores decorrentes do recebimento supostamente indevido de benefício previdenciário de auxílio-doença, pago ao impetrante no período de 01/03/2006 a 30/03/2008.
Afasto, desde logo, a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o impetrante demonstrou seu direito através de documentos acostados à inicial do mandado de segurança (fls. 18/257), comprovando que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente pelo INSS, no período de 29/11/2005 a 30/03/2008, e que está sendo compelido a devolver estes valores em razão da conclusão da perícia médica realizada em 19/03/2009.
Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelo impetrante, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 297/302), para a solução da demanda.
Assim, tendo em vista que a causa está pronta para o julgamento, viável a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, é importante ressaltar que a boa-fé do impetrante há de ser presumida, cabendo ao INSS a demonstração da existência de má-fé no recebimento indevido do benefício.
Cumpre destacar, ainda, que o impetrante esteve presente em várias perícias médicas realizadas pelo próprio INSS, conforme demonstra a Tabela de Informações Sobre Perícias Médicas (fls. 208), de sorte que não há o menor indício de má-fé no recebimento indevido do benefício previdenciário, o qual só pode ser atribuído ao equívoco da própria Administração.
Não havendo, portanto, demonstração de má-fé, e levando-se em conta o caráter alimentar dos valores cobrados, deve ser concedida a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de auxílio-doença pago ao impetrante no período de 29/11/2005 a 30/03/2008.
NINO TOLDO
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