Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000244-48.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
MANDAMENTAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-48.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZ REZENDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-48.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ REZENDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ REZENDE DOS SANTOS contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento a seu recurso de apelação, nos termos
da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL.
- Cabível a impetração do mandado de segurança para a comprovação do direito líquido e certo
amparado em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
- Na hipótese, a prova carreada apresenta-se controvertida com a alegação do impetrante,
concernente ao direito de ter reconhecido como especiais os períodos relacionados nos autos.
- Apelação desprovida.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao fundamento
de que faz jus ao reconhecimento das atividades exercidas como insalubres, como também ao
computo de tempo de serviço especial no período que esteve em gozo de auxílio-doença,
fazendo jus ao benefício da aposentadoria especial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-48.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ REZENDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria.
A rigor, o embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, uma vez que a
verificação dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário requerido pelo impetrante
– friso, frente ao rito estreito da via mandamental – foi devidamente examinada tanto na sentença,
recorrida, como também na fundamentação do voto ora embargado.
Insiste o impetrante em obter provimento jurisdicional que demanda a dilação probatória, uma vez
que a prova carreada não permite inferir, de plano, seu direito líquido e certo – o único efeito de
tal conduta é postergar a apreciação do Poder Judiciário de se conhecer o mérito do seu pedido e
eventual direito que poderia ser comprovado pela via ordinária.
Além disso, deve-se ter em mente que qualquer manifestação de mérito, sobre determinado
período, no qual a prova produzida por si é insuficiente para comprovar, de plano, a atividade
especial alegada pelo impetrante, na hipótese de uma manifestação judicial desfavorável ao pleito
poderia a vir incorrer em matéria objeto preclusão, de modo a prejudicar sobremaneira eventual
direito que poderia ser comprovado mediante simples atos instrutórios – os quais são vedados no
rito mandamental.
Portanto, insubsistentes as arguições veiculadas nos presentes embargos de declaração.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
MANDAMENTAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
