Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000891-75.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO
OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo de auxílio-doença (DIB 12/09/1995), posteriormente
transformado em aposentadoria por invalidez, benefício originário da pensão por morte recebida
pela autora desde 18/04/2005 – NB 1419147568.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado
Especial Federal, em 26/10/2004, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede
de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período
anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação
coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos
efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-
se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Recurso desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000891-75.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORIVAL MOSCARDINE
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000891-75.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORIVAL MOSCARDINE
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de
extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada, nos termos do
art. 485, V, do CPC/15, sem condenação da parte autora em custas e honorários, diante da não
formação da relação processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando, em síntese, que não há litispendência ou coisa julgada entre as
demandas, uma vez que não há identidade de pedido, objetivando a ação individual de
conhecimento anteriormente proposta a revisão da RMI e a presente execução o recebimento dos
atrasados no período entre 11/1998 e 11/2007, em decorrência da revisão administrativa
implementada por força da ACP.
Citado, o INSS apresentou as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000891-75.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORIVAL MOSCARDINE
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo de auxílio-doença (DIB 12/09/1995), posteriormente
transformado em aposentadoria por invalidez, benefício originário da pensão por morte recebida
pela autora desde 18/04/2005 – NB 1419147568.
A r. sentença, ora combatida, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer a
coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, CPC, em juízo emitido nos seguintes termos:
“(...) A ação, contudo, não deve prosseguir porque em análise dos documentos juntados aos
autos verifica o Juízo que o processo nº 0531364-81.2004.403.6301 versa sobre matéria idêntica
à discutida no presente feito.
Manifesta-se o fenômeno da coisa julgada, questão prejudicial ao exame do mérito da lide,
sempre que for intentada ação onde haja coincidência de seus elementos, classificados pela
identidade de partes, de pedido e causa de pedir, e já tenha ocorrido pronunciamento definitivo de
seu mérito pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, confrontando o conteúdo do presente processo com os autos da ação nº 0531364-
81.2004.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (cópia da
sentença e certidão de trânsito em julgado – Id. 12604779), verifico a identidade das partes, do
pedido e da causa de pedir, bem como a existência de provimento judicial a respeito da matéria,
com trânsito em julgado, o que acaba por autorizar a extinção do feito sem a resolução de seu
mérito.
Vê-se, inclusive, que no processo nº 0531364-81.2004.403.6301 o pedido foi julgado
improcedente, contudo, o exequente teve seu benefício revisto pelo INSS administrativamente,
conforme afirma na inicial.
Ainda que defenda a parte exequente que sua pretensão no presente feito seja executar período
diverso daquele discutido na ação anteriormente ajuizada e período anterior à revisão promovida
pela ação civil pública, razão não lhe assiste. Com efeito, há vedação ao aproveitamento dos
efeitos da decisão proferida na ação coletiva, se não for requerida a suspensão da ação individual
ao ter ciência da sua tramitação, nos termos do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do
Consumidor, aplicado subsidiariamente à Ação Civil Pública, que assim estabelece: (...)
Portanto, no caso em tela, tendo o exequente promovido ajuizamento individual do direito ora
pretendido, embora julgado improcedente, a decisão transitou em julgado, não podendo se
beneficiar da ação coletiva invocada.”
O inconformismo da parte autora não merece prosperar.
Com efeito, conforme art. 104, da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência
para as ações individuais, todavia os efeitos da coisa julgada erga omnes ouultra partesnão
beneficiarão os autores das ações individuais, verbis:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado
Especial Federal, em 26/10/2004, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede
de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período
anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL
(ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA AFASTADA. TETOS CONSTITUCIONAIS. DIB FIXADA NO "BURACO NEGRO".
IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE PLENA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA.
DISCUSSÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO TRF3.
(...).
4 - Não procede o inconformismo do recorrente. Fato é que, mesmo existindo compromisso de
ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na
ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, o
autor, preferiu este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não
pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos termos preconizados pelo art. 104 da Lei nº
8.078/90. Isto porque, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o
marco interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em ação diversa da sua,
mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora em análise, conforme preconizava o art.
219 do CPC/73.
5 - No conflito aparente de normas, decorrente do que dispõem os artigos 202, VI, do CC/2002,
de um lado, e 103, 104 da Lei nº 8.078/90, combinado com os artigos 219, caput, do CPC/73 e
202, I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que aplicáveis à situação específica
daqueles jurisdicionados que preferiram não se submeter ao alcance da ação coletiva, furtando-
se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado.
6 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada
coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá
praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
(...).
(AC 00089384920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO
ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
(...).
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a autora
não pretende aderir ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o
condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes,
haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação
coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
(...).
(APELREEX 00132215220134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública nº
2003.61.83.011237-8, em 11/7/2018, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a
variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- Colhe-se que a mesma parte autora ingressou com ação individual, posteriormente ao
ajuizamento da ação coletiva, com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública, tendo
seu pedido julgado improcedente.
- Ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos. Assim, “a opção
do potencial beneficiário da Ação Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa
tornou a Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda coletiva”, razão pela
qual deve prevalecer a rejeição do pedido de revisão – IRSM, por decisão com trânsito em
julgado.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001864-30.2018.4.03.6113, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/07/2019)
Outro não é o entendimento desta C. Décima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Dos documentos que instruem a presente execução, observa-se que a exequente propôs ação
perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP em 2008, na qual restou reconhecido pela
sentença transitada em julgado o direito da parte autora ao recebimento das parcelas em atraso
decorrentes da revisão da RMI do benefício por ela recebido, observando-se a prescrição
quinquenal e a revisão do benefício ocorrida em 2007, em razão da antecipação de tutela
concedida na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, inclusive com o respectivo
levantamento do pagamento realizado mediante requisição de pequeno valor.
2. Não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento da execução, pois ao buscar a mesma
pretensão mediante ação individual proposta perante o Juizado Especial Federal após o
ajuizamento da ação coletiva, a parte exequente renunciou à ação coletiva e seus efeitos.
Precedentes desta Corte.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5000526-49.2018.4.03.6136, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO. COISA JULGADA.
1. O título executivo de ação civil pública não aproveita àquele que não requereu a suspensão de
sua ação individual, com o mesmo objeto, e permitiu a ocorrência de trânsito em julgado.
Inteligência do Art. 104 do CDC. Precedentes do STJ.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 5002220-46.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
I - O fato de a parte autora ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com
trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual
foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na
correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de
1994, inclusive com o recebimento dos valores decorrentes da referida ação distribuída no JEF,
impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do
período anterior à prescrição quinquenal da ação individual, conforme previsão do art. 104, da Lei
8.078/90.
II - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0005591-71.2015.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:06/07/2017 )
Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, existindo em tramitação
ação coletiva com idêntico objeto, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos
praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos
positivos da coisa julgada erga omnes.
Ao buscar idêntico provimento mediante o ajuizamento de ação individual proposta, após o
ajuizamento da ação civil pública, o segurado renunciou à ação coletiva e seus efeitos. Assim, “a
opção do potencial beneficiário da Ação Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa
tornou a Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda coletiva, razão pela
qual deve prevalecer a rejeição do pedido de revisão – IRSM, por decisão com trânsito em
julgado.”(TRF3ª Região, ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017790-35.2018.4.03.6183, Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma,
Data do Julgamento 05/11/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
08/11/2019).
Salienta-se que não houve qualquer requerimento da parte autora no sentido de desistência ou
suspensão para aderir à demanda coletiva, prosseguindo individualmente até o trânsito em
julgado, com resolução de mérito, ocorrido em 06/04/2006.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO
OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo de auxílio-doença (DIB 12/09/1995), posteriormente
transformado em aposentadoria por invalidez, benefício originário da pensão por morte recebida
pela autora desde 18/04/2005 – NB 1419147568.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado
Especial Federal, em 26/10/2004, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede
de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período
anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação
coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos
efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-
se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
