Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014726-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 17/06/2018 e, portanto, após a constituição do título
executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em
21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido
incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus
dependentes/sucessores.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014726-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RACHEL LEITE DA MOTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014726-17.2018.4.03.6183
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APELANTE: RACHEL LEITE DA MOTA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de
improcedênciapor ausência de legitimidade da parte autora, nos termos do 485, VI do CPC,
condenando-se a exequente em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando violação à coisa julgada eis que o Acórdão exequendo dispôs que a
liquidação e execução poderiam ser promovidas pelas vítimas e seus sucessores, nos termos do
art. 97, da Lei 8.078/90. Afirma que sua legitimidade ativa decorre do art. 112, Lei 8.213/91, pois
atua com expressa autorização do ordenamento jurídico na qualidade de herdeiro para cobrar
valores não recebidos em vida peloex-segurado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014726-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RACHEL LEITE DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a autora, pensionista do ex-segurado Sr. Luiz Antônio Garcia, falecido em 17/06/2018, a
execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183,
sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro
de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de auxílio-doença (NB1030989769 – DIB 19/09/1996), posteriormente
transformado em aposentadoria por invalidez (NB 1124161535), recebida pelo de cujus desde
01/03/1999.
A r. sentença, ora combatida, julgou improcedente, reconhecendo ausência de legitimidade ativa
ad causam.
O inconformismo da exequente merece prosperar.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.
Com efeito, o titular do benefício originário faleceu em 17/06/2018 e, portanto, após a constituição
do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-
82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos
seus dependentes/sucessores.
Nesse sentido é o entendimento desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. ÓBITO DO SEGURADO
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. No caso concreto o óbito ocorreu após o trânsito em julgado da ação civil pública quando o
direito à revisão já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e
consequentemente foi transferido aos seus sucessores.
2. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5010179-31.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTINÇÃO
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte,
não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que
afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. De outro lado, observo que o INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença que o segurado aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida
na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da
competência de 09/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso do período
compreendido entre agosto de 1999 e agosto de 2004 parceladamente, restando evidente a
inexigibilidade do título, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução por fundamento
diverso.
3. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018152-37.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já
que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
(...)
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005226-58.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/12/2018)
Assim, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 17/06/2018 e, portanto, após a constituição do título
executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em
21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido
incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus
dependentes/sucessores.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
