Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004329-30.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 01/09/2015 e, portanto, após a constituição do título
executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em
21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido
incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus
dependentes/sucessores.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004329-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIDINEI FRANCISCO DE ANDRADE, MARCIO FRANCISCO DE ANDRADE,
MARILSA FRANCISCA DE ANDRADE, SIDEMAR FRANCISCA DE ANDRADE, VERA LUCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FRANCISCO DE ANDRADE, VALDIR FRANCISCO DE ANDRADE, CLAUDIA APARECIDA
FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004329-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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MARILSA FRANCISCA DE ANDRADE, SIDEMAR FRANCISCA DE ANDRADE, VERA LUCIA
FRANCISCO DE ANDRADE, VALDIR FRANCISCO DE ANDRADE, CLAUDIA APARECIDA
FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de
extinção do feito por ausência de legitimidade da parte autora, nos termos do 485, VI do CPC,
sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando preliminarmente violação à coisa julgada eis que o Acórdão exequendo
dispôs que a liquidação e execução poderiam ser promovidas pelas vítimas e seus sucessores,
nos termos do art. 97, da Lei 8.078/90. Afirma, ainda, que sua legitimidade ativa decorre do art.
18, CPC combinado com o art. 112, Lei 8.213/91, bem como da aplicação do art. 778, CPC, pois
atua com expressa autorização do ordenamento jurídico na qualidade de herdeiro para cobrar
valores não recebidos em vida pela ex-pensionista.
Citado, o INSS não apresentou as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004329-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Objetivam os autores, sucessores da pensionista Sra. Divina Roque de S. Andrade, falecida em
01/09/2015, a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-
82.2003.403.6183, sustentando que fazem jus às diferenças decorrentes da aplicação da
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo do benefício de pensão por morte recebido desde
06/09/1994.
A r. sentença, ora combatida, julgou improcedente, reconhecendo ausência de legitimidade ativa
ad causam.
O inconformismo da parte exequente merece prosperar.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.
Com efeito, o titular do benefício originário faleceu em 01/09/2015 e, portanto, após a constituição
do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-
82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos
seus dependentes/sucessores.
Nesse sentido é o entendimento desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. ÓBITO DO SEGURADO
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. No caso concreto o óbito ocorreu após o trânsito em julgado da ação civil pública quando o
direito à revisão já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e
consequentemente foi transferido aos seus sucessores.
2. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5010179-31.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTINÇÃO
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte,
não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que
afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. De outro lado, observo que o INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença que o segurado aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida
na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da
competência de 09/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso do período
compreendido entre agosto de 1999 e agosto de 2004 parceladamente, restando evidente a
inexigibilidade do título, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução por fundamento
diverso.
3. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018152-37.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já
que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
(...)
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005226-58.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/12/2018)
Assim, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 01/09/2015 e, portanto, após a constituição do título
executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em
21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido
incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus
dependentes/sucessores.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
