Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000433-25.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
SUCESSOR DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Objetiva o exequente, na qualidade de herdeiro da ex-pensionista, a execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de
pensão por morte (DIB 05/05/1994).
- Em se tratando de pretensão de revisão do benefício para aplicação integral do IRSM do mês de
fevereiro de 1994, por meio de ação individual, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei
10.999/2004, conforme entendimento pacificado no E. STJ.
- Todavia, distinta é a hipótese dos autos, na qual a revisão já se encontra implementada pela
Administração, desde outubro de 2007, sendo objeto de execução as parcelas em atraso, a
considerar a interrupção da prescrição quinquenal provocada pelo ajuizamento da ação civil
pública em 2003.
- Assim, inexiste decadência e considerando o ajuizamento desta execução individual em
26/05/2018, consigna-se que não há prescrição quinquenal para eventuais parcelas devidas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porquanto o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda deu-se em 21/10/2013.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado.
No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o
falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva,
inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da parte exequente, sucessor da ex-pensionista, para
promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso prejudicado. Processo extinto na forma do art. 485, VI, CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-25.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL DO CARMO BARBOZA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MAURA RIBEIRO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-25.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL DO CARMO BARBOZA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MAURA RIBEIRO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de
extinção do feito, ao fundamento de decadência do direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15,
condenando-se à parte autora ao pagamento das custas, sem honorários advocatícios ante a não
formação da relação processual.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da
r. sentença, sustentando que o autor é incapaz, conforme certidão de interdição acostada aos
autos, não se aplicando portanto o prazo decadencial por força do art. 79 da L. 8.213/91. Alega,
ainda, que a ação civil pública, objeto da execução, foi proposta antes do escoamento do prazo
decadencial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-25.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL DO CARMO BARBOZA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MAURA RIBEIRO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A r. sentença reconheceu a decadência do direito
Objetiva o exequente, na qualidade de herdeiro da ex-pensionista, a execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de
pensão por morte (DIB 05/05/1994).
Em se tratando de pretensão de revisão do benefício para aplicação integral do IRSM do mês de
fevereiro de 1994, por meio de ação individual, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei
10.999/2004, conforme entendimento pacificado no E. STJ.
Todavia, distinta é a hipótese dos autos, na qual a revisão já se encontra implementada pela
Administração, desde outubro de 2007, sendo objeto de execução as parcelas em atraso, a
considerar a interrupção da prescrição quinquenal provocada pelo ajuizamento da ação civil
pública em 2003.
Assim, inexiste decadência e considerando o ajuizamento desta execução individual em
26/05/2018, consigna-se que não há prescrição quinquenal para eventuais parcelas devidas,
porquanto o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda deu-se em 21/10/2013.
Passo ao julgamento imediato da controvérsia.
Inicialmente, destaque-se que, para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve
ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código
de Processo Civil.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.
Cumpre destacar que o sucessor não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças
decorrentes de revisão não realizada no benefício, outrora usufruído pelo segurado ou
dependente falecido. Nesse sentido julgou o egrégio STJ, conforme se verifica na seguinte
ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os
objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois
aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os dependentes,
apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao segurado.
Precedente.
3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1536259/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019,
DJe 28/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) para pleitear revisões e suas diferenças
se restringe à pretensão relativa ao valor da renda mensal inicial de eventual pensão percebida,
derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao
recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão do benefício do de cujus.
Quanto ao benefício do falecido, carece o sucessor de legitimidade ativa para pleitear supostas
diferenças vencidas em decorrência de revisão não requerida ou não implementada, restringindo-
se revisão posterior ao valor da pensão percebida.
Todavia, no caso, o exequente sequer recebe pensão por morte decorrente do benefício,
pretendendo somente receber eventuais diferenças devidas ao falecido em decorrência da
revisão em tese determinada pela sentença coletiva.
Assim, em que pese ter ocorrido a revisão, com o recebimento do benefício reajustado pelo de
cujus, a pretensão consiste nas diferenças decorrentes do ajuizamento da Ação Civil Pública.
Ocorre que, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas
passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título
executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, no caso, ocorrido em
21/10/2013.
Assim, considerando o falecimento do titular do benefício em 23/10/2011, o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de
contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença
coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-pensionista e, por conseguinte, não se
transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
Ressalte-se que, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da
revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. Eventual entendimento
contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito
de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir, conforme
precedentes desta E. Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
2. Considerando que o titular do benefício faleceu em 25.06.2008, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5018111-
70.2018.4.03.6183 – Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - Data do
Julgamento: 12/12/2019 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
Por fim, a aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo
segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido
individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela
sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, CPC, por
ausência de legitimidade ativa ad causam,PREJUDICADA A APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na
forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
SUCESSOR DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Objetiva o exequente, na qualidade de herdeiro da ex-pensionista, a execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de
pensão por morte (DIB 05/05/1994).
- Em se tratando de pretensão de revisão do benefício para aplicação integral do IRSM do mês de
fevereiro de 1994, por meio de ação individual, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei
10.999/2004, conforme entendimento pacificado no E. STJ.
- Todavia, distinta é a hipótese dos autos, na qual a revisão já se encontra implementada pela
Administração, desde outubro de 2007, sendo objeto de execução as parcelas em atraso, a
considerar a interrupção da prescrição quinquenal provocada pelo ajuizamento da ação civil
pública em 2003.
- Assim, inexiste decadência e considerando o ajuizamento desta execução individual em
26/05/2018, consigna-se que não há prescrição quinquenal para eventuais parcelas devidas,
porquanto o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda deu-se em 21/10/2013.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado.
No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o
falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva,
inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da parte exequente, sucessor da ex-pensionista, para
promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso prejudicado. Processo extinto na forma do art. 485, VI, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo e prejudicada a apelacao do exequente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
