
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000593-59.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000593-59.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de extinção do feito indeferindo-se a petição inicial, com fundamento nos artigos 513, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, condenando-se o exequente, ao pagamento das custas, observada a suspensão do §3º do artigo 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, sustentando, em síntese, que restou comprovado pela juntada dos documentos fornecidos pela Autarquia Previdenciária, que o segurado teve o mês de fevereiro de 1994 incorporado nas suas últimas 36 contribuições, fazendo jus ao reconhecimento de um vínculo com o título executivo judicial executado. Aduz, por fim, que “(...) por se tratar de um título executivo judicial de pagamento de quantia certa, bastando tão somente a apresentação de cálculos básicos de atualização, conforme já apresentado em conjunto com a peça inicial, evitando assim que o processo se submeta à fase de liquidação, de acordo com o que bem menciona o artigo 509-§2º, do CPC”.
Citado, o INSS não apresentou as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000593-59.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do auxílio-doença posteriormente transformado na aposentadoria por invalidez (32/1053638415), que precedeu sua pensão por morte (21/143.132.594-2) recebida desde 30/04/2007.
A r. sentença, ora combatida, extinguiu o feito indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que a sentença coletiva consiste em título genérico, necessitando de prévia liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, demonstrando-se a titularidade do direito do exequente, em juízo proferido nos seguintes termos:
“É certo que durante o processamento da ação civil pública não são examinados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos segurados do INSS, pois os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de execução (cumprimento) da sentença. Por essa razão, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é evidente a necessidade de se promover a prévia liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente.
No caso dos autos, a sentença condenou o INSS na revisão dos benefícios, e o exequente expressamente declara que tal revisão foi procedida, ou seja, que o julgado foi cumprido, contudo apenas parcialmente, aduzindo que restam diferenças a pagar.
Dessa forma, para que se conclua pela existência de obrigação certa, líquida e exigível para embasar a execução - notadamente no que diz respeito à liquidez - é necessário que se demonstre que o exequente efetivamente se encontra-se abrangido pela sentença proferida na ação civil pública; que o cumprimento do julgado foi apenas parcial; e que efetivamente restam créditos a receber.
Ou seja, sem que tais questões sejam comprovadas na via jurisdicional adequada, inclusive com a efetiva da titularidade do direito e determinação do quantum debeatur, não é possível o ajuizamento da execução.”
De início, destaca-se que a sentença coletiva, objeto da execução, delimitou expressamente acerca dos benefícios abrangidos pela revisão, definindo assim quais seriam os titulares a pleitearem pelas diferenças em execução do julgado, nestes termos:
“Ante o exposto, confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo;”
Observa-se que não há óbice para o início da execução de julgado proferido em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for possível por meros cálculos aritméticos.
Salienta-se que “a iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)” (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020).
Todavia, no caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação diante da manifesta ilegitimidade ativa.
Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
Cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria, outrora usufruído pelo segurado falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Nesse sentido julgou o egrégio STJ, conforme se verifica na seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os dependentes, apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Precedente.
3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1536259/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) se restringe à pretensão relativa ao valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
Dessa forma, quanto ao benefício do falecido, carece o sucessor de legitimidade ativa para pleitear diferenças vencidas, anteriormente à concessão da pensão por morte.
Não é outro o entendimento desta Egrégia Décima Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART. 485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006917-16.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
-. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do de cujus e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão dos benefícios do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso da revisão dos benefícios do falecido.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início da pensão por morte, pois não há dúvida de que o falecido tinha direito à revisão de seus benefícios, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora.
- Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753413 - 0021176-69.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo, unicamente, os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge, sem qualquer reflexo na pensão por morte a ela concedida. Note-se, no particular, que o período da condenação se encerra em agosto/2007, mês da concessão da pensão por morte. E isso se justifica pela constatação de que, por ocasião da implantação da pensão, a mesma já fora colocada em manutenção com seu valor revisado.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000049-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
(...)
2. O fato de o segurado não ter pleiteado a revisão de seu benefício não impede que a apelada o faça, posto que a revisão daquele gera reflexo no valor da pensão por morte. Apenas não podem ser pleiteados efeitos patrimoniais a período anterior ao do início da pensão por morte, pois, aí sim, poder-se-ia objetar quanto ao direito personalíssimo.
(...)
(AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008)
No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim, considerando o falecimento do segurado em 30/04/2007, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
Ressalte-se que, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir, conforme precedentes desta E. Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
2. Considerando que o titular do benefício faleceu em 25.06.2008, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5018111-70.2018.4.03.6183 – Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - Data do Julgamento: 12/12/2019 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em 24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
Por fim, a aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
Diante do exposto,
RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA, E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA EXEQUENT
E, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
SUCESSOR DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PREJUDICADO.
- Não há óbice para o início da execução de julgado proferido em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for possível por meros cálculos aritméticos.
- No caso, o titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da exequente, dependente do ex-segurado, para promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
