Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015791-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado.
No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o
falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva,
inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da parte exequente, sucessor/dependente do ex-segurado,
para promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015791-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO BARRETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015791-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO BARRETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de
extinção do feito indeferindo-sea petição inicial por ilegitimidade da parte autora, nos termos do
art. 330, II, e 485, VI do CPC, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante a
não integração do réu à lide.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando, em síntese, a possibilidade do sucessor da segurada falecida, pleitear o
reconhecimento judicial do direito ao recebimento pela sua genitora, dos valores decorrentes do
benefício previdenciário aposentadoria por idade, independentemente de inventário ou
arrolamento, nos termos do art. 112, Lei 8.213/91. Alega, ainda, que há sucessão legal de todos
os direitos decorrentes da posição ocupada pelo aposentado falecido. Aduz que o de cujus não
propôs a demanda em vida porque faltava-lhe o pressuposto do trânsito em julgado para poder
ingressar com o cumprimento de sentença.
O INSS não apresentou as contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015791-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO BARRETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria NB 106265263-8, com
início em 22/04/1997, concedido à sua genitora Sra. Laudelina Maria de Jesus, falecida em
08/02/2012.
A r. sentença, ora combatida, indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ad causam.
O inconformismo da parte autora não merece prosperar porquanto é carecedora da ação diante
da manifesta ilegitimidade ativa.
Inicialmente, destaque-se que, para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve
ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código
de Processo Civil.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.
Cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças
decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria, outrora usufruído pelo segurado falecido.
Nesse sentido julgou o egrégio STJ, conforme se verifica na seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os
objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois
aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os dependentes,
apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao segurado.
Precedente.
3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1536259/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019,
DJe 28/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Dessa forma, quanto ao benefício do falecido, carece o sucessor de legitimidade ativa para
pleitear eventuais diferenças decorrentes de revisão não pleiteada em vida pelo segurado.
Não é outro o entendimento desta Egrégia Décima Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART.
485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de
benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006917-16.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 27/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO
DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL
DA REVISÃO.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e
legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
-. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
do de cujus e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão dos benefícios do
falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de
legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso da revisão
dos benefícios do falecido.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início da pensão por morte,
pois não há dúvida de que o falecido tinha direito à revisão de seus benefícios, gerando reflexos
na pensão por morte da parte autora.
- Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753413 - 0021176-
69.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )
No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará
a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo
judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim,
considerando o falecimento do segurado em 08/02/2012, o direito às diferenças decorrentes da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença coletiva, não se
incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se transferiu a seus
sucessores ou herdeiros.
Ressalte-se que, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da
revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. Eventual entendimento
contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito
de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir, conforme
precedentes desta E. Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
2. Considerando que o titular do benefício faleceu em 25.06.2008, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5018111-
70.2018.4.03.6183 – Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - Data do
Julgamento: 12/12/2019 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
Por fim, a aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo
segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido
individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela
sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado.
No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o
falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva,
inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da parte exequente, sucessor/dependente do ex-segurado,
para promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
