Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008302-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado.
No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o
falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva,
inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade do exequente, herdeiro da ex-pensionista, para promover a
execução da sentença coletiva.
- Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008302-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO BEVIAHN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008302-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO BEVIAHN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de
extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa , nos termos do art. 485, VI do
CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando, em síntese, violação à coisa julgada eis que o Acórdão exequendo dispôs
que a liquidação e execução podem ser promovidas pelas vítimas e seus sucessores, nos termos
do art. 97, da Lei 8.078/90. Afirma, ainda, que sua legitimidade ativa decorre do art. 18, CPC
combinado com o art. 112, Lei 8.213/91, bem como da aplicação do art. 778, CPC, pois atua com
expressa autorização do ordenamento jurídico na qualidade de herdeiro/sucessor para cobrar
valores não recebidos em vida pelo ex-segurado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008302-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO BEVIAHN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, na qualidade de herdeiro da ex-segurada falecida, a execução individual
da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de
pensão por morte (DIB 02/07/1994), cessado em 30/09/2013.
A r. sentença, ora combatida, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, CPC.
O inconformismo da parte autora não merece prosperar porquanto é carecedora da ação diante
da manifesta ilegitimidade ativa.
Inicialmente, destaque-se que, para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve
ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código
de Processo Civil.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.
Cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças
decorrentes de revisão do benefício de pensão por morte, outrora usufruído pelo segurado
falecido.
Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) se restringe à pretensão relativa ao
valor da renda mensal inicial de eventual pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do
benefício precedente, e não o direito ao recebimento de parcelas em atraso relativas à revisão do
benefício do de cujus.
Dessa forma, quanto ao benefício do falecido, carece o sucessor de legitimidade ativa para
pleitear diferenças vencidas, não pleiteadas em vida.
Não é outro o entendimento desta Egrégia Décima Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART.
485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de
benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006917-16.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 27/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO
DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL
DA REVISÃO.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e
legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
-. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
do de cujus e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão dos benefícios do
falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de
legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso da revisão
dos benefícios do falecido.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início da pensão por morte,
pois não há dúvida de que o falecido tinha direito à revisão de seus benefícios, gerando reflexos
na pensão por morte da parte autora.
- Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753413 - 0021176-
69.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRSM DE FEVEREIRO/1994.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou
superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo,
unicamente, os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge,
sem qualquer reflexo na pensão por morte a ela concedida. Note-se, no particular, que o período
da condenação se encerra em agosto/2007, mês da concessão da pensão por morte. E isso se
justifica pela constatação de que, por ocasião da implantação da pensão, a mesma já fora
colocada em manutenção com seu valor revisado.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000049-04.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
(...)
2. O fato de o segurado não ter pleiteado a revisão de seu benefício não impede que a apelada o
faça, posto que a revisão daquele gera reflexo no valor da pensão por morte. Apenas não podem
ser pleiteados efeitos patrimoniais a período anterior ao do início da pensão por morte, pois, aí
sim, poder-se-ia objetar quanto ao direito personalíssimo.
(...)
(AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008)
No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará
a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo
judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013.
Assim, considerando o falecimento da pensionista em 30/09/2013, o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de
contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença
coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-dependente e, por conseguinte, não se
transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
Ressalte-se que, em vida, a beneficiária (ex-dependente) não ajuizou ação pleiteando as
diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode o
exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pela pensionista.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir, conforme precedentes desta E. Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
2. Considerando que o titular do benefício faleceu em 25.06.2008, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5018111-
70.2018.4.03.6183 – Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - Data do
Julgamento: 12/12/2019 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
Por fim, a aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo
segurado ou dependente. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi
exercido individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo
pela sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte,
não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado.
No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o
falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva,
inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade do exequente, herdeiro da ex-pensionista, para promover a
execução da sentença coletiva.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelacao do exequente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
