
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
Posto isso, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (10/10/2016), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico (atividades leves)
(...).”
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Cabível, portanto, o prosseguimento da execução para cumprimento integral da obrigação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a perícia administrativa para realização de processo de reabilitação, de acordo com o decisum transitado em julgado.
Isso posto,
dou provimento
à apelação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA.
- A sentença transitada em julgado, destacou a obrigatoriedade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional.
- De acordo com o art. 62 da Lei n. 8.213/1881 o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez.
- No caso, ficou demonstrado que o INSS cessou o benefício pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/1991) e não pela perícia administrativa.
- Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o que possibilitaria a sua cessação após o prazo de cento e vinte dias, é certo também, que ficou determinado a avaliação pericial da parte autora para a realização do processo de reabilitação.
- Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora/exequente ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral.
- Cabível, portanto, o prosseguimento da execução para cumprimento integral da obrigação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a perícia administrativa para realização de processo de reabilitação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
