Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034773-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA
JULGADA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de
ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo
do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da
ação anterior.
3. Considerando se tratar de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal entre a
propositura das demandas, bem como possível agravamento das patologias, demonstra que
houve alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim,
não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
6. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
7. Apelação provida. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034773-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIAS MEDEIROS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034773-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIAS MEDEIROS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 02/03/2018 (ID5009137) reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apelou, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por inexistência de coisa
julgada, além da nulidade do laudo pericial. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais e
pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034773-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIAS MEDEIROS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações
que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento
provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre
análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as
perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais
peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático
e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma
patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo
do requerimento e da ação anterior.
Na ação proposta em 2012 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba/SP, o autor
pleiteou o mesmo benefício ora discutido, ou seja, a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez ou concessão de auxílio-doença, invocando a incapacidade laboral decorrente de
patologias de natureza ortopédica. O pedido foi julgado improcedente por ausência de
incapacidade. Em consulta ao sistema processual verifica-se que foi negado seguimento ao
recurso interposto pelo autor, transitando em julgado em 29/08/2014.
Desse modo, considerando se tratar de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal
entre a propositura das demandas, bem como possível agravamento das patologias, demonstra
que houve alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos,
assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
Assim, afasto a extinção do feito, e estando o processo maduro para julgamento, passo à análise
do pedido, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A parte autora, pedreiro, 52 anos de idade na data da perícia, afirma ser portadora de problemas
ortopédicos e clínicos.
O laudo médico pericial, realizado em 11/01/2017 (ID5009115), revela que, ao exame físico, a
parte autora não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membros superiores,
coluna vertebral e/ou membros inferiores. Não foi detectado déficit de força ao exame físico. As
provas e manobras especiais não detectaram anormalidades em membros superiores, inferiores
e/ou em coluna vertebral. A parte autora apresenta equilíbrio estático e dinâmico sem alterações.
Não foram constatados sinais de radiculopatia. Conclui que a parte autora está capaz para
desempenhar as atividades laborativas habituais.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte
autora não podem elidir as conclusões de ambas as perícias.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III
do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA
JULGADA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de
ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo
do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da
ação anterior.
3. Considerando se tratar de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal entre a
propositura das demandas, bem como possível agravamento das patologias, demonstra que
houve alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim,
não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
6. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
7. Apelação provida. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora e, com fundamento no artigo 1.013, §
3º, III do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
