
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011252-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DANIELLE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011252-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DANIELLE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder benefício assistencial (NB 87/710.427.673-5) em favor da autora desde a data da DER (23/08/2021), fixando a verba honorária advocatícia em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, alega o INSS o descabimento da fixação de percentual de verba honorária nesta fase haja vista a iliquidez da sentença. Requer o provimento do recurso para que os honorários sejam estabelecidos percentuais específicos e mínimos para cada uma das faixas de valor da condenação previstas no art. 85, §3º, a incidirem de forma escalonada, conforme o montante que será encontrado na futura planilha de cálculos homologada judicialmente, observando-se, ainda, o entendimento da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relato do essencial.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011252-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DANIELLE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à autarquia previdenciária.
Com efeito, tratando-se de sentença ilíquida, revela-se pertinente que a fixação da verba honorária se dê em momento futuro, com montante devido a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos no §2º do mesmo artigo e ainda os percentuais do §3º e escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Em suma, cabe postergar a fixação do percentual devido para após a liquidação de sentença, ocasião em que se poderá aferir com segurança o enquadramento do caso concreto nas faixas de salários mínimos previstas nos incisos do § 3º, do Art. 85, do CPC.
Nesse sentido, caminha o entendimento desta Décima Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O título executivo postergou a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios para após a liquidação de sentença, ocasião em que se pode aferir com segurança o enquadramento do caso concreto nas faixas de salários mínimos previstas nos incisos do § 3º, do Art. 85, do CPC.
2. Na hipótese em que a condenação contra a Fazenda Pública for superior a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma escalonada, a começar pelo índice de 10% sobre a faixa até 200 salários mínimos, secundado pelo percentual de 8% do valor que a exceder até o limite de 2.000 salários mínimos, e assim sucessivamente.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030665-83.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. OPERADOR DE RAIO X. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
(...)
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2013), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008020-76.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)
A teor do disposto no § 5º, do Art. 85, do CPC, se a condenação contra a Fazenda Pública for superior a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma escalonada, a começar pelo índice de 10% sobre a faixa até 200 salários mínimos, secundado pelo percentual de 8% do valor que a exceder até o limite de 2.000 salários mínimos, e assim sucessivamente.
Assim, nos termos do inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 5º do mesmo artigo, além do quanto sedimentado na Súmula 111 do e. STJ.
Por fim, sendo o caso de procedência deste recurso, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC, conforme sedimentado no tema 1059 do STJ, a saber:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC E PARÁGRAFOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º (faixas) e 5º (escalonamento) do mesmo artigo, além do quanto sedimentado na Súmula 111 do e. STJ.
2. Sendo o caso de procedência do recurso, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC, conforme sedimentado no tema 1059 do STJ.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
