
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-50.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: REGINA DO LAGO RUBIN
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-50.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: REGINA DO LAGO RUBIN
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por REGINA DO LAGO RUBIN em face do INSS, contra a sentença que, após despachos determinando a emenda da petição inicial, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração da sentença, foram rejeitados.
Alega a parte apelante que “reiteradamente foi determinado a apresentação de planilha de cálculos com a informação da RMI do beneficio de aposentadoria do falecido (082.397.547-9) e a somatória das 12 parcelas vencidas e as 12 vincendas”; que “a planilha de valores do período de 09/2019 a 08/2023, não recebido em vida pelo segurado MARC BORIS RUBIN, sem os devidos acréscimos, importa no montante de R$ 95.236,49 na época do seu óbito (08/2023)”; que a exigência de que a planilha contenha “a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas [...] não corresponde com o real pedido, pois o importe de R$ 95.236,49, aponta somente a soma da totalidade do que o segurado deveria ter recebido pelo INSS ainda em vida”; que na planilha apresentada não foram incluídos os honorários de sucumbência, ao contrário do quanto afirmado pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-50.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: REGINA DO LAGO RUBIN
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista a declaração de pobreza e a documentação acostada (Id 305253688), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
A ação judicial foi ajuizada pela Sra. Regina do Lago Rubin, viúva do segurado Marc Boris Rubin, no intuito de obter o pagamento de valores de aposentadoria, de titularidade do falecido, que ficaram retidos por falta de prova de vida, em relação a período em que o segurado esteve sob internação médica – 13/03/2019 a 08/2023.
A autora, ora apelante, afirma que obteve regularmente a concessão da pensão por morte, e esclareceu, na petição inicial, que visava tão somente ao recebimento dos valores atrasados da aposentadoria de seu marido.
Pois bem, após a solicitação pelo Juízo de documentos referentes ao processo administrativo, à comprovação da residência e à justificação do valor da causa; a autora juntou documentação (Id 305253691 a 305253694, 305253697, e 305253704 a 305253706) e o MM. Juiz a quo especificou, no despacho de Id 305253704, a seguinte exigência:
“Com relação ao valor da causa, deverá ser apresentado aos autos o cálculo da RMI do benefício pleiteado, nos termos da legislação vigente, com a relação dos salários-de contribuição utilizados e anotados no CNIS. Também deve ser juntada planilha do valor da causa que corresponde à soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, observado que os honorários não integram o valor da causa.”
Subsequentemente, foi prolatada sentença de extinção do feito, ao fundamento de que “embora intimada para sanar irregularidades que comprometem o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de promover o devido andamento do feito que lhe competia”.
Sobrevieram embargos de declaração, reforçando “que não se trata de implantação de benefício e sim liberação por parte do réu, de valores que eram devidos em vida a MARC ROLIN, e, por conta de seu óbito, transferido, por direito, a esposa viúva”.
Não obstante, os declaratórios foram rejeitados com a seguinte fundamentação:
“[...] alega a parte embargante que não houve falta de manifestação, pois juntou a Planilha de Cálculos (ID 325931517).
Compulsado os autos, verifico que o documento citado não cumpriu de forma satisfatória o comando judicial, considerando que não juntou planilha com a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, e ainda incluiu os honorários no valor da causa.
Assim sendo, não há vício de omissão a suprir na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.”
Ora, como se depreende dos autos, a apelante apresentou valor da causa e o justificou mediante planilha de cálculos. Deixou, entretanto, de incluir no cálculo 12 prestações vincendas, pois não estava pleiteando a concessão ou o restabelecimento de benefício, mas tão somente o pagamento de valores atrasados de benefício já cessado – aposentadoria do falecido marido – e já convertido em pensão por morte.
Percebe-se que a exigência que fundamentou a extinção do feito não é compatível com a natureza dos pedidos deduzidos na petição inicial, além de que a parte efetivamente apresentou valor da causa, justificando-o.
Ademais, o artigo 292, § 3º, do CPC, dispõe expressamente que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Assim, caberia ao juiz sentenciante dirimir eventual dúvida remanescente, corrigindo o valor da causa, em respeito à primazia do julgamento de mérito e à economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Diferentemente do consignado na sentença, verifica-se que a inicial é clara e contém pedido certo, que se resume no reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.
III - Do cotejo dos documentos apresentados pela autora em sua inicial, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido, sobretudo os PPP's, verifica-se que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1984 a 28.09.1985, 05.01.1987 a 16.03.1987 e de 04.04.1988 a 18.04.2012.
IV - Relativamente à exigência de comprovante de endereço, não há exigência legal nesse sentido, de modo que as informações contidas na inicial quanto à qualificação presumem-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. Portanto, é indevida a extinção do processo sob tal fundamento.
V - No tocante ao valor da causa, a atual sistemática processual não permite ao magistrado que decrete a extinção do feito, sem análise do mérito, sob o fundamento de que o autor não indicou corretamente o valor da causa.
VI - O artigo 292, § 3º, do CPC/2015, dispõe expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, caberia ao juiz sentenciante remeter os autos ao contador para elidir eventual dúvida.
VII - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja adequado o valor da causa pelo Juízo a quo, com eventual auxílio da contadoria judicial, e retomado o regular andamento do processo, com a citação do réu, instrução processual e prolação de nova sentença.
VIII - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicado o exame do mérito.
(Ap 0009183-87.2016.4.03.6119, Rel. Juíza Convocada SYLVIA DE CASTRO, 10ª Turma, e-DJF3 01/06/2017)
Desse modo, é de rigor o afastamento do decreto de extinção do processo.
Por fim, uma vez que não houve a instauração do contraditório, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Em vez disso, o processo há de retornar à primeira instância e retomar seu curso.
Tendo a apelante 83 anos de idade, determino que haja tramitação prioritária deste feito, em conformidade com artigo 71, caput e § 1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Proceda a Secretaria às anotações e providências pertinentes à efetivação da prioridade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento prioritário do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE 12 PARCELAS VINCENDAS NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação judicial foi ajuizada pela Sra. Regina do Lado Rubin, viúva do segurado Marc Boris Rubin, no intuito de obter o pagamento de valores de aposentadoria, de titularidade do falecido, que ficaram retidos por falta de prova de vida, em relação a período em que o segurado esteve sob internação médica – 13/03/2019 a 08/2023.
2. Após a solicitação pelo Juízo de documentos referentes ao processo administrativo, à comprovação da residência e à justificação do valor da causa; a autora juntou documentação e o MM. Juiz a quo especificou que “com relação ao valor da causa, deverá ser apresentado aos autos o cálculo da RMI do benefício pleiteado, nos termos da legislação vigente, com a relação dos salários-de contribuição utilizados e anotados no CNIS. Também deve ser juntada planilha do valor da causa que corresponde à soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, observado que os honorários não integram o valor da causa”.
3. Foi prolatada sentença de extinção do feito, integrada em sede de declaratórios, com a afirmação de que “o documento citado não cumpriu de forma satisfatória o comando judicial, considerando que não juntou planilha com a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas [...]”.
4. Como se depreende dos autos, a apelante apresentou valor da causa e o justificou mediante planilha de cálculo. Deixou, entretanto, de incluir no cálculo 12 prestações vincendas, pois não estava pleiteando a concessão ou o restabelecimento de benefício, mas tão somente o pagamento de valores atrasados de benefício cessado – aposentadoria do falecido marido – e já convertido em pensão por morte.
5. A exigência que fundamentou a extinção do feito não é compatível com a natureza dos pedidos deduzidos na petição inicial.
6. O artigo 292, § 3º, do CPC/2015, dispõe expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Precedente.
7. Uma vez que não houve a instauração do contraditório, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
8. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
