
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-24.2023.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: VALDEIR GALEGO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-24.2023.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: VALDEIR GALEGO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por VALDEIR GALEGO FERNANDES em face do INSS, contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, decorrente da não apresentação da documentação comprobatória de tempo especial no âmbito administrativo, junto à autarquia previdenciária.
A sentença apresentou a seguinte fundamentação:
“[...] In casu, consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo do NB 195.895.675-6 em 06/05/2020 (cf. ID 297614212).
De acordo com o indeferimento administrativo não houve apresentação de documentos que comprobatórios dos períodos especiais.
Portanto, a matéria fática alusiva ao preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício em questão nem sequer pôde ser analisada pelo INSS em âmbito administrativo, pela ausência de cumprimento das exigências necessárias ao andamento do pleito.
Trata-se de uma hipótese de indeferimento forçado, rechaçada [sic] pela jurisprudência do eg. TRF/3ª Região e das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo [...]”
Alega a parte apelante que “que a Autarquia Previdenciária analisou toda documentação entregue pelo autor na data do requerimento administrativo. A cópia do processo administrativo que junto nesses autos é prova que o requerimento foi devidamente instruído por provas, nele consta inúmeros PPP’s e provas rurais.”; e que “em razão do indeferimento administrativo, antes de ingressar com ação judicial, o recorrente ingressou com Recurso Ordinário na via administrativa, em que foi instruído com as documentações pertinentes”.
Requer o provimento do recurso a fim de que a ação seja julgada no mérito.
Sem contrarrazões, até porque não houve ainda citação da autarquia previdenciária.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-24.2023.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: VALDEIR GALEGO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença de extinção do feito apresenta como fundamento que “a parte autora formulou requerimento administrativo do NB 195.895.675-6 em 06/05/2020”, e que “de acordo com o indeferimento administrativo não houve apresentação de documentos que comprobatórios dos períodos especiais”.
Ocorre que o referido documento administrativo (Id 297614212) é uma “Comunicação de Decisão”, que apresenta como motivo do indeferimento, de forma genérica e alternativa, que “nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.
O documento, portanto, nada afirma quanto à presença 0u não dos PPPs, nem da documentação mínima para que o pedido seja ao menos analisado.
Não bastasse, como se depreende dos autos, o apelante carreou à petição inicial PPPs referentes às empregadoras FRANCISCO CARENO & CIA LTDA, com data de admissão em 30/08/1982; e Comércio e Indústria de Madeiras Santílio Ltda, com datas de admissão em 02/05/1998, 01/03/2001, 01/07/2005, 01/09/2008 (4 documentos).
O apelante demonstra também, em seu recurso, que tal documentação foi apresentada no processo administrativo, do qual junta as cópias.
Além disso, o recorrente ora apresenta documento do INSS, datado de 06.07.2020, que detalha melhor as razões do indeferimento do benefício NB 195.895.675-6, consignando que se trata de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 22 anos, 02 meses 21 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17, e 20 da EC 103/2019” [sublinhamos].
Percebe-se que o fundamento para a extinção do processo não é compatível com a documentação que consta dos autos.
Em verdade, foi apresentada ao INSS documentação suficiente para análise, e há nestes autos também o quanto necessário para o conhecimento da ação, ainda que o Juízo a quo, na condução da fase instrutória, possa aferir a necessidade de novas provas.
Por fim, os arts. 320 e 321 do CPC expressamente dispõem que, antes da extinção do feito, deve ser dada oportunidade à parte autora para juntada de documento indispensável, verbis:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, é de rigor o afastamento do decreto de extinção.
Uma vez que não houve a instauração do contraditório, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). O processo há de retornar à primeira instância e retomar seu curso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE BENEFÍCIO VERIFICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA INICIAL (CPC, ART. 321). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença de extinção do feito apresenta como fundamento que “a parte autora formulou requerimento administrativo do NB 195.895.675-6 em 06/05/2020”, e que “de acordo com o indeferimento administrativo não houve apresentação de documentos que comprobatórios dos períodos especiais”.
2. O referido documento administrativo apresenta como motivo do indeferimento, de forma genérica e alternativa, que “nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.
3. O apelante, entretanto, carreou ao processo administrativo e à petição inicial PPPs referentes às empregadoras FRANCISCO CARENO & CIA LTDA, com data de admissão em 30/08/1982; e Comércio e Indústria de Madeiras Santílio Ltda, com datas de admissão em 02/05/1998, 01/03/2001, 01/07/2005, 01/09/2008.
4. Há documento do INSS consignando que se trata de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 22 anos, 02 meses 21 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17, e 20 da EC 103/2019”.
5. Em verdade, foi apresentada ao INSS documentação suficiente para análise, e há nestes autos também o quanto necessário para o conhecimento da ação, ainda que o Juízo a quo, na condução da fase instrutória, possa aferir a necessidade de novas provas.
6. Os arts. 320 e 321 do CPC expressamente dispõem que, antes da extinção do feito, deve ser dada oportunidade à parte autora para juntada de documento indispensável.
7. Uma vez que não houve a instauração do contraditório, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
8. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
