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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRF3. 5432735-23.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Nos termos do caput do artigo 1.003, caput e § 5º, c/c 183, todos do CPC, em se tratando de apelação interposta pelo INSS, deve-se contar o prazo recursal de 30 dias úteis, contados da intimação pessoal de seu procurador. II – In casu, a Procuradoria Federal foi devidamente intimada da sentença em 31.10.2016 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 03.11.2016 (quinta-feira). Como consequência, o último dia para interposição do recurso de apelação seria o dia 19.12.2016 (segunda-feira). Destarte, o recurso protocolizado em 03.02.2017 resta manifestamente intempestivo. III - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5432735-23.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5432735-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
I - Nos termos do caput do artigo 1.003, caput e § 5º, c/c 183, todos do CPC, em se tratando de
apelação interposta pelo INSS, deve-se contar o prazo recursal de 30 dias úteis, contados da
intimação pessoal de seu procurador.
II – In casu, a Procuradoria Federal foi devidamente intimada da sentença em 31.10.2016
(segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 03.11.2016 (quinta-feira). Como
consequência, o último dia para interposição do recurso de apelação seria o dia 19.12.2016
(segunda-feira). Destarte, o recurso protocolizado em 03.02.2017 resta manifestamente
intempestivo.
III - Apelação do INSS não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432735-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432735-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, “Ação Desconstitutiva de Coisa Julgada” ajuizada pelo
INSS em face de Marcos Lopes da Silva. Não houve condenação em custas e honorários
advocatícios.

Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o réu ajuizou concomitantemente duas ações
previdenciárias, uma pleiteando a concessão de auxilio doença (nº 0012261- 92.2011.8.26.0072)
e outra o deferimento de aposentadoria por invalidez (nº 0008580-12.2014.8.26.0072), restando
caracterizada a litispendência e sendo de rigor, portanto, a declaração de nulidade da sentença
proferida no segundo processo. Aduz que o objeto da presente ação é impedir que a má-fé
processual do réu possa ter primazia em detrimento de flagrante prejuízo econômico a Autarquia,
desprestígio do Poder Judiciário e insegurança jurídica. Argumenta que a situação ora verificada
não pode ser resolvida simplesmente com o “fatiamento” temporal dos benefícios previdenciários,
como quer a sentença combatida, sob pena de se privilegiar a má-fé da parte, bem como ferir de
morte os princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada. Pugna pela
antecipação dos efeitos da tutela recursal.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432735-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.



Nos termos do caput do artigo 1.003 do códex processual civil pátrio, O prazo para interposição
de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.


Já o § 5º do referido diploma legal reza que Excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor recursos e responder-lhes é de 15 dias úteis.


Ainda, o artigo 183 da supracitada legislação estabelece que A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de
prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir
da intimação pessoal.


Em se tratando de apelação interposta pelo INSS, deve-se, portanto, contar o prazo recursal de
30 dias úteis.


Conforme carimbo constante do doc. ID Num. 45496189 - Pág. 1, a Procuradoria Federal foi
devidamente intimada da sentença em 31.10.2016 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do
prazo recursal em 03.11.2016 (quinta-feira).

Como consequência, o último dia para interposição do recurso de apelação seria o dia
19.12.2016 (segunda-feira).


Ocorre, contudo, que o presente recurso só foi protocolizado em 03.02.2017, conforme doc. ID
Num. 45496312 - Pág. 1, restando, portanto, manifestamente intempestivo, nos termos da
certidão ID Num. 45496201 - Pág. 1.

Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
I - Nos termos do caput do artigo 1.003, caput e § 5º, c/c 183, todos do CPC, em se tratando de
apelação interposta pelo INSS, deve-se contar o prazo recursal de 30 dias úteis, contados da
intimação pessoal de seu procurador.
II – In casu, a Procuradoria Federal foi devidamente intimada da sentença em 31.10.2016
(segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 03.11.2016 (quinta-feira). Como
consequência, o último dia para interposição do recurso de apelação seria o dia 19.12.2016
(segunda-feira). Destarte, o recurso protocolizado em 03.02.2017 resta manifestamente
intempestivo.
III - Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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