
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002555-70.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 25/5/05 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Alega a demandante que "houve ERRO MATERIAL no cálculo elaborado pela Autarquia, razão pela qual, se requer desde já seja recalculado o salário pago a título de aposentadoria por tempo de serviço desde a data de início de pagamento, ou seja, 19/01/1999, além de condenar o INSS ao pagamento da diferença apurada nos meses em que a Autora recebeu de forma errada, no montante de aproximados R$ 110.378,60" (fls. 3). Aduz que no cálculo do benefício, elaborado pela autarquia na esfera administrativa, não foram considerados os salários de contribuição de março a outubro de 1996, dezembro de 1998 e janeiro de 1999, bem como que os salários de contribuição dos meses de janeiro e fevereiro de 1996 foram considerados em valores inferiores aos recolhidos. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora (fls. 23) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para "condenar o réu a revisar o benefício da parte autora, considerando no período básico de cálculo os períodos de janeiro de 1996 a outubro de 1996 e dezembro de 1998, laborados na Justiça do Trabalho, desde a data da entrada do requerimento" (fls. 307). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, "com correção monetária calculada nos termos do Provimento nº 64/05, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal e Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício), com juros de 1% ao mês, contados da citação" (fls. 307). A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Deixou de condenar a autarquia "ao pagamento das despesas porque a parte autora não antecipou nenhuma, em razão dos benefícios da assistência judiciária. Eventuais valores recebidos administrativamente pelo autor serão compensados por ocasião da liquidação da sentença" (fls. 308).
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- a impossibilidade de inclusão dos períodos anteriores a outubro de 1996 no período básico de cálculo do benefício da autora, uma vez que "Administrativamente, o período anterior a 13/10/96 não foi reconhecido diante da falta de carência prevista no artigo 95 da Lei 8.213/91 (redação original)" (fls. 316) e
- a impossibilidade de cômputo do período de dezembro de 1998, tendo em vista que "a certidão de tempo de serviço expedida pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não faz referência ao mês 12/98" (fls. 316).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que "os juros de mora sejam computados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano" (fls. 317), bem como a redução dos honorários advocatícios "para percentual inferior, ou igual, a cinco por cento (5%), sem incidência sobre as parcelas vincendas (posteriores à sentença)" (fls. 317).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002555-70.2005.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 19/1/99 (fls. 17/18), mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de março a outubro de 1996, dezembro de 1998 e janeiro de 1999 e a retificação dos salários de contribuição de janeiro e fevereiro de 1996.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício da requerente, "considerando no período básico de cálculo os períodos de janeiro de 1996 a outubro de 1996 e dezembro de 1998, laborados na Justiça do Trabalho" (fls. 307, grifos meus).
Assim, à míngua de recurso da autora, deixo de analisar o pedido de cômputo do salário de contribuição de janeiro de 1999.
Conforme a "CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SCP/TS nº 316/98", do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 207), observo que a demandante laborou como "Juiz Classista Temporário, Representante dos Trabalhadores na 49ª JCJ da Capital" a partir de maio de 1991, o que perdurou até a data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço (19/1/99), conforme demonstra o ofício de fls. 220. Outrossim, conforme o documento de fls. 253, verifico que, antes de ingressar na função de Juíza Classista da Justiça do Trabalho, a autora possuía registros de atividades junto à Previdência Social desde 8/1/64. Ademais, efetuou recolhimentos como contribuinte autônomo no período de 1º/1/91 a 28/2/96.
No que se refere ao regime jurídico do período laborado como Juíza Classista da Justiça do Trabalho, como bem asseverou o MM. Juiz de primeiro grau: "Em 14/10/1996, foi editada a Medida Provisória 1523/96, convertida na Lei 9.528/97 que em seu artigo 3º dispunha: 'Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabebelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida referida vinculação previdenciária durante o exercício de mandato.' A partir da referida Medida Provisória, todo o vínculo previdenciário da autora realizado após o seu ingresso na Justiça do Trabalho como Juíza Classista Temporária deverá ser submetido às normas do Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que antes de seu ingresso na magistratura era filiada a esse regime (fls. 193)" (fls. 304/305).
No que tange ao período de carência previsto na redação original do art. 95 da Lei nº 8.213/91, verifico que a parte autora exerceu a função da Juíza Classista de maio de 1991 até, pelo menos, a data do requerimento administrativo de seu benefício (19/1/99), motivo pelo qual a referida alegação da autarquia deve ser rejeitada.
Assim, os salários de contribuição de março a outubro de 1996 devem ser incluídos no período básico de cálculo.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
No que respeita ao mês de dezembro de 1998, observo que o mesmo não foi considerado pela autarquia na via administrativa "porque a CTS 316/98 do TRT 2ª Região informa vínculo até 30/11/98" (fls. 286). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Quanto ao pedido de inclusão do mês de 12/1998 no período básico de cálculo, apesar de não constar na certidão de fls. 207, o INSS teve conhecimento, antes da concessão do benefício, de que a autora em 12/1998 ainda mantinha vínculo com a Justiça Trabalhista (fls. 220). Assim, o mês de 12/1998 deve fazer parte do período básico de cálculo" (fls. 306).
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, considerando no período básico de cálculo os períodos de janeiro a outubro de 1996 e dezembro de 1998, trabalhados na Justiça do Trabalho.
Com relação à taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar que a taxa de juros seja fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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