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APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRF3. 5002330-28.2021.4.03.6110...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Conjunto probatório apto ao deferimento da justiça gratuita em sede recursal, a qual, contudo, não tem efeitos retroativos. - Correção de erro material para excluir da sentença a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter se aperfeiçoado a formação da lide. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002330-28.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-28.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

ESPOLIO: LAURICE ISHII
APELANTE: MARCIO MASAO MUKAYAMA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-28.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

ESPOLIO: LAURICE ISHII
APELANTE: MARCIO MASAO MUKAYAMA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ocorrência da coisa julgada.

Condenação da autora e, consequentemente, seu sucessor habilitado, no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Inconformado, o sucessor habilitado requer apenas a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-28.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

ESPOLIO: LAURICE ISHII
APELANTE: MARCIO MASAO MUKAYAMA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à questão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sucessor da parte autora, ora apelante, pois a questão referente à concessão de aposentadoria por idade híbrida não foi impugnada nas razões da apelação.

Destaca-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do diploma processual civil.

Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:

“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.

Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.

A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).

Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do litigante.

Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da hipossuficiência.

Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.

Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.

Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), não há qualquer vínculo empregatício ou mesmo contribuições previdenciárias em nome do apelante.

O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado quando da propositura da ação e engloba todos os atos do processo até decisão final do litígio.

Por outro lado, esse benefício também pode ser requerido em recurso, conforme prevê o artigo 99 do CPC. Contudo, nesse caso, deve compreender os atos do processo desde então, nunca os pretéritos.

Vale dizer: os benefícios da gratuidade (desde que não revogados) compreendem todos os atos a partir do deferimento, até a decisão final, em todas as instâncias. É inadmissível, porém, a  retroação.

Segundo as lições da doutrina, "embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, §1 °, CPC), inclusive em grau de recurso (art. 99, §7°, CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido." (Didier Jr, Fredie. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: DE ACORDO COM O NOVO CPC. 6. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 112)

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2.Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer momento, apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. 4. Agravo interno desprovido." (g.n.) (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1552867/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 31/5/2021, STJ)

Dessa forma, frente à alegação de insuficiência de recursos e à declaração de isenção do imposto de renda pessoa física, bem como dos documentos juntados aos autos, concedo ao apelante a justiça gratuita, sem efeitos retroativos.

Por outro lado, contudo, constato a existência de erro material na sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária.

Efetivamente, a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu sem ter havido determinação de citação do réu. Nessa esteira, como o INSS não havia integrado a lide, a relação processual não estava aperfeiçoada, razão pela qual não cabe cogitar de verba honorária em seu favor.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para conceder a justiça gratuita  ao apelante, sem efeitos retroativos. No mais, corrijo erro material para excluir da sentença a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.

- Conjunto probatório apto ao deferimento da justiça gratuita em sede recursal, a qual, contudo, não tem efeitos retroativos.

- Correção de erro material para excluir da sentença a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter se aperfeiçoado a formação da lide.

- Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e corrigir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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