Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000151-96.2019.4.03.6141
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR
MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO
DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
I- A parte autora recebe duas pensões por morte, cujo somatório não supera o teto dos benefícios
pagos pelo INSS à época do ajuizamento da ação (R$ 5.839,45). Gratuidade de justiça deferida.
II - A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de
habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do
dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do
benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo
sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018;
Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
III- Comprovado nos autos a habilitação prévia do dependente (companheira do falecido), que
recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidor(22/08/1998) até a data do
falecimento da dependente (01/03/2012), correto o deferimento do benefício ao autor, com termo
inicial na data do óbito do instituidor, mas efeitos financeiros a partir do óbito da dependente
habilitada anteriormente.
IV - Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo
à data do óbito é improcedente.
V - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-96.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO
CURADOR: CICERA LEITE FERREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-96.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO
CURADOR: CICERA LEITE FERREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária por dependente de segurado falecido
que requer o pagamento da pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor, em
virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega o
requerente que na data do óbito (22/08/1998) era absolutamente incapaz, razão pela qual teria
direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 22/08/1998
a 01/03/2012, quando passou a receber a integralidade da pensão por morte, em razão do óbito
de outro dependente do falecido.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do inciso I do §
3º, do art. 85 do CPC.
Apela a parte autora requerendo, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, ao
mesmo, em relação ao pagamento de honorários advocatícios. No mérito, requer a procedência
do pedido formulado na petição inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 307/3012).
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-96.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO
CURADOR: CICERA LEITE FERREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação recebida, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que R. Juízo a quo indeferiu o pedido da gratuidade de justiça, em virtude de o autor
receber duas pensões por morte, com renda mensal aproximada de R$ 4.000,00, apresentando
condições de arcar com as custas do processo.
O apelante alega que a hipossuficiente declarada inicialmente permanece inalterada e que o valor
das pensões é quase que integralmente voltado as despesas com remédio, fraldas descartáveis e
cuidadora, pois é portador de necessidades especiais.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/1973, disciplina acerca da gratuidade
de justiça, revogando alguns dispositivos da Lei 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
“O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tatum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
No caso específico dos autos, a parte autora recebe duas pensões por morte, uma no valor
mensal de R$ 3.140,25 e outra de R$1.045,00, conforme os dados atualizados do MPAS/INSS
–Sistema Único de Benefícios DATAPREV, em 27/02/2020, não superando o valor do teto dos
benefícios pagos pelo INSS à época do ajuizamento da ação (R$ 5.839,45, hoje, R$ 6.101,06).
Portanto, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Passo ao exame mérito do pedido.
Objetiva a parte autora o pagamento do benefício de pensão por morte, retroativo a data do óbito
do instituidor, ocorrido em 22/08/1998 até 01/03/2012.
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos do
artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, dos artigos 26, 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e artigos
105 a 115 do Decreto 3.048/1999, vigentes na data do óbito.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado e a condição de dependente da parte autora já foram reconhecidas pelo
INSS na concessão do benefício de pensão por morte (NB:184.621.672-6). A questão
controvertida na presente demanda é relativa aos efeitos financeiros em relação habilitação tardia
efetuada por dependente absolutamente incapaz, quando houver sido deferido o pagamento da
pensão a outro dependente previamente habilitado.
No caso dos autos, o autor, na condição de filho maior inválido, requereu na via administrativa em
24/01/2018 (fl. 74), o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor,
ocorrido em 22/08/1998. O INSS concedeuo benefício (NB.: 21/184.621.672-6), fixando a DIB em
22/08/1998, mas com efeitos financeiros a partir de 01/03/2012 (Id- 72850181- fl. 76 e 197), após
a data do óbito da companheira do falecido, Sra. Juracy Bittencourt, a qual recebeu o benefício na
sua integralidade (NB:109.307.884-4), desde a data do óbito do instituidor até a data de seu
falecimento, em 01/03/2012.
Sustenta o apelante que faz jus ao pagamento das parcelas do benefício desde a data do óbito
do pai, pois não corre prescrição contra os incapazes, nos termos do art. 198 do CC e art. 79 da
Lei 8.213/1991, bem como que não fazia parte do mesmo núcleo familiar que a dependente
previamente habilitada.
Com relação ao requerimento da parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que, comprovando-se nos autos a absoluta incapacidade da parte requerente do
benefício de pensão por morte, é de ser deferido o pagamento das parcelas vencidas desde a
data do óbito do instituidor da pensão, ainda que a parte não tenha formulado requerimento na via
administrativa no prazo de trinta dias, pois não se sujeita a prazos prescricionais. Contudo,
ressalva que ainda se tratando de requerente absolutamente incapaz, se o benefício já tiver sido
deferido a outro dependente previamente habilitado, aplica-se o artigo 76 da Lei 8.213/91 e os
efeitos financeiros do benefício não retroagem à data do óbito do instituidor e sim, à data da
habilitação. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
Assim, não há que se falar em pagamento de atrasados, pois o benefício foi integralmente pago a
Juracy Bittencourt, no período de 22/08/1998 até 01/03/2012. Ainda que o autor não faça parte do
núcleo familiar da dependente anteriormente habilitada, é certo que o deferimento do benefício na
via administrativa ocorreu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça e a orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua
cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de
segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o
preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias a
contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido o
benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção
do benefício a partir da data do óbito.
4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e
integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a aquela
em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (Apelação Cível 0003505-
98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E.
21/03/2019);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO DO FILHO MENOR DO DE CUJUS. MATÉRIA
REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito
inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu
os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
III - Considerando que o autor nasceu em 17.07.1999, possuindo seis anos de idade por ocasião
do óbito de seu pai, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o
momento em que ele completou 18 anos de idade, ou seja, 17.07.2017, possuindo, a partir de tal
data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do
art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - O reconhecimento da paternidade, obtido por via de ação judicial, ocorreu em momento
anterior à data do óbito do segurado, genitor do autor, conforme se infere da certidão de
nascimento, emitida em 02.02.2004.
V - Em se tratando de menor impúbere, basta constatar a mera filiação para ter o dependente
como habilitado. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de situações
nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência deste dependente menor, o que
ocorre no caso em tela, mostrando-se absolutamente correta a sua atuação administrativa ao
deferir o benefício em questão à viúva do de cujus, que se apresentava, por ocasião do
requerimento administrativo, como única e legítima dependente, não constando na certidão de
óbito do falecido segurado o nome do ora autor como filho menor que tenha deixado.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito em favor do autor implicaria
pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a viúva do
de cujus já vinha recebendo a pensão integralmente. Assim, não me parece razoável
sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela
não concorreu para que acontecessem.
VII - Considerando que a viúva do segurado instituidor teve seu benefício de pensão por morte
cessado em 29.10.2008, conforme revela documento acostado aos autos, não há qualquer óbice
para que a autarquia previdenciária proceda ao pagamento das prestações em atraso do aludido
benefício em favor do autor a contar do dia seguinte, ou seja, 30.10.2008, no seu valor integral,
correspondente a um salário mínimo.
VIII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do autor rejeitados." (Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE
DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme entendimento recente do C. STJ, ainda que comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte - hipótese em que faria jus ao pagamento das parcelas vencidas
desde a data do óbito do instituidor do benefício mesmo não tendo postulado administrativamente
no prazo de trinta dias -, caso existam outros dependentes já beneficiários da pensão, como é o
caso dos autos, deve ser aplicado o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que prevê que o dependente
que se habilitar posteriormente apenas terá direito ao benefício a partir da data do requerimento.
2. Embora a parte autora seja absolutamente incapaz, a viúva do falecido (ora corré) é
beneficiária da pensão desde a data do óbito, sendo de rigor a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (12/03/2014).
3. Não obstante o reconhecimento judicial da paternidade tenha ocorrido apenas em 08/07/2016,
por ocasião do requerimento administrativo a parte autora já havia demonstrado tal condição ao
apresentar o exame de DNA positivo, não havendo que se falar que à época a qualidade de
dependente não havia sido comprovada nem em responsabilidade da corré.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (Apelação Cível
0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j.
23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
Assim, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo à
01/03/2012é improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
conceder a gratuidade de justiça e fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR
MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO
DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
I- A parte autora recebe duas pensões por morte, cujo somatório não supera o teto dos benefícios
pagos pelo INSS à época do ajuizamento da ação (R$ 5.839,45). Gratuidade de justiça deferida.
II - A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de
habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do
dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do
benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo
sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018;
Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
III- Comprovado nos autos a habilitação prévia do dependente (companheira do falecido), que
recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidor(22/08/1998) até a data do
falecimento da dependente (01/03/2012), correto o deferimento do benefício ao autor, com termo
inicial na data do óbito do instituidor, mas efeitos financeiros a partir do óbito da dependente
habilitada anteriormente.
IV - Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo
à data do óbito é improcedente.
V - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
