
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008054-86.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE DIMAS DA SILVA JUNHO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659-A, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008054-86.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE DIMAS DA SILVA JUNHO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659-A, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por José Dimas da Silva Junho em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença nº 5008054-86.2020.4.03.6000 por falta de interesse de agir (existência de incidente de execução anterior já extinto), deixando de condenar o exequente em verba honorária em função de assistência judiciária gratuita.
Sustenta, em razões recursais, que: 1) a extinção de incidente executivo anterior vinculado aos autos nº 0000974-02.2010.4.03.6003 não prejudica a abertura de um novo; 2) o TRF3, no processo nº 5001764-84.2018.4.03.6110, considerou necessário cumprimento de sentença para a observância do acórdão proferido nos autos nº 0000974-02.2010.4.03.6003, de modo que a decisão, ao extinguir o presente incidente, violou determinação superior; e 3) o INSS descumpriu o acórdão condenatório, quando, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, contabilizou o tempo total de serviço de 36 anos, 8 meses e 14 dias, aplicou o fator previdenciário e deixou de computar o tempo de atividade especial correspondente ao período de 16/11/2004 a 27/10/2009. O acórdão havia reconhecido o tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, o que, aliado à idade de 53 anos do autor, atrairia o sistema de pontos, com 100% do salário de benefício.
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008054-86.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE DIMAS DA SILVA JUNHO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, ANDREZA CAMARGO REZE - SP364659-A, DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para melhor compreensão da controvérsia, é necessária a sintetização dos atos praticados em cada um dos processos e incidentes relacionados:
1) o segurado requereu, no processo nº 0000974-02.2010.4.03.6003, a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o acórdão do Tribunal foi favorável ao autor, com trânsito em julgado em 13/03/2014;
2) o segurado iniciou cumprimento de sentença contra o INSS, extinto em 14/03/2017;
3) o segurado ajuizou a ação de revisão de aposentadoria nº 5001764-84.2018.4.03.6110, a fim de que o INSS cumprisse o acórdão proferido nos autos nº 0000974-02.2010.4.03.6003, contabilizando o tempo total de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, afastando o fator previdenciário e computando o período de trabalho de 16/11/2004 a 27/10/2009. O Tribunal reformou sentença favorável, sob o fundamento de falta de interesse de agir na propositura de nova ação para o cumprimento de condenação judicial anterior (DJ 13/04/2020); e
4) o segurado iniciou o cumprimento de sentença nº 5008054-86.2020.4.03.6000, com o intuito de que o INSS cumprisse o acórdão proferido nos autos nº 0000974-02.2010.4.03.6003, mediante contabilização do tempo total de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, afastamento de fator previdenciário e cômputo do período de trabalho de 16/11/2004 a 27/10/2009. O incidente executivo foi extinto por falta de interesse de agir.
Relativamente às diferenças de valor da aposentadoria anteriores à implantação do benefício previdenciário (obrigação de dar), a abertura de nova fase executiva não é possível. O segurado já propôs cumprimento de sentença, sendo que houve a prolação de decisão extintiva do procedimento, com base na satisfação do crédito. Formou-se coisa julgada, o que obsta a reativação da cobrança das prestações do período abrangido.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso especial repetitivo (Resp 1143471, Tema 289), que a extinção da execução produz coisa julgada, inviabilizando a reabertura de fase executiva, inclusive sob o pretexto de erro de cálculo:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.
(...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Portanto, o segurado não pode iniciar novo cumprimento de sentença para cobrar prestações pretéritas de aposentadoria já abrangidas pelo primeiro incidente executivo.
Diferentemente do que consta das razões recursais, o acórdão proferido na ação de revisão nº 5001764-84.2018.4.03.6110 não assegura a reabertura da fase executiva.
Como se extrai da ementa da decisão, ele se limitou a atestar a impropriedade do ajuizamento de outra ação para a observância dos parâmetros de título executivo já formado, sem que tenha dito que a extinção de execução anterior não impediria a instauração de novo incidente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de revisão do benefício previdenciário, considerando o tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, tal pleito está intimamente atrelado ao que decidido em outro feito (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.
2. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
3. Caso em que, dispondo a parte de meio processual adequado para questionar eventuais irregularidades na fase de execução dos autos n. 0000974-02.2010.4.03.6003, falta-lhe interesse processual no ajuizamento da presente demanda.
4. De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recursos de apelação prejudicados.
Observa-se que a menção ao cumprimento de sentença ocorreu de forma apriorística, como evidência da impropriedade do ajuizamento da ação autônoma, sem ter sido atrelada à singularidade da causa, em que já havia sido extinto incidente executivo anterior.
Solução diversa, porém, deve atingir a própria implantação do benefício previdenciário, enquanto obrigação de fazer decorrente de condenação imposta ao INSS, paralelamente à obrigação de dar – prestações pretéritas. Se a autarquia não seguiu, no âmbito administrativo, os parâmetros do título executivo, adotando período contributivo inferior ou critério de cálculo diverso, o segurado pode exigir o cumprimento coativo, através de incidente próprio (resistência à pretensão executiva).
A sentença que extinguiu o primeiro incidente executivo teve por objeto obrigação de dar – prestações anteriores à implantação do benefício –, de modo que a coisa julgada não incidiu sobre a obrigação de fazer, enquanto capítulo autônomo do título executivo, a ser exigido na forma e prazo próprios.
O Superior Tribunal de Justiça, embora o tenha feito no âmbito das ações coletivas, reconhece a autonomia das obrigações de fazer e de dar que constam do título executivo, considerando incomunicáveis as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional de cada prestação:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Importa, de início, ressaltar qual a tese jurídica que se pretende ver enfrentada no âmbito desta espécie recursal. Como se pode perceber, buscam as embargantes o reconhecimento de que a propositura da execução coletiva de prestação de fazer deve ser considerada causa de interrupção do lapso prescricional da pretensão executória individual da obrigação de pagar, voltando a correr apenas com o final da execução de fazer.
2. Em que pesem outros argumentos trazidos na petição, verifica-se que os paradigmas não dizem respeito aos demais temas apontados. Há de ser lembrado que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade imediata é a uniformização de teses divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. Apenas, mediatamente, poder-se-á atingir o objetivo de modificação do julgado.
3. A melhor tese a ser adotada e pacificada está assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.
4. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio. Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.(EREsp 1169126, Corte Especial, DJ 20/03/2019).
Trata-se de precedente aplicável ao caso, em sua razão determinante. A condenação imposta ao INSS se decompõe em duas prestações – implantar aposentadoria e pagar os valores atrasados desde o termo inicial dos efeitos financeiros –, sendo que elas são autônomas, a ponto de a fase executiva de uma não repercutir na outra.
Dessa forma, o segurado tem o direito de exigir a implantação do benefício previdenciário, através de incidente executivo próprio, sem que a coisa julgada formada no incidente sobre obrigação de dar represente impedimento.
Ademais, não se pode cogitar de prescrição da pretensão executória, em função do decurso do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado da condenação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).
A implantação de benefício previdenciário, ainda que na forma de obrigação de fazer decorrente de título executivo, consubstancia o próprio fundo do direito, sendo imprescritível pelo status de direito fundamental e pela função alimentar. Somente as prestações em que se desdobra o benefício previdenciário prescrevem (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991):
Tema 313/STF. I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Súmula 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, o fato de o direito violado ser recomposto pela cominação de obrigação de fazer ao INSS não torna a própria concessão do benefício prescritível.
A imprescritibilidade subsiste, mesmo que o direito venha a satisfeito por intermédio de preceito condenatório; a prescrição alcança apenas as parcelas em que se converte o cumprimento da prestação de fazer, sendo que, no caso, a pretensão executória foi deduzida em 17/12/2020, depois do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da condenação (13/03/2014), com a consequente inexigibilidade das prestações vencidas no período (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Também não cabe a aplicação de decadência. O segurado não pretende a revisão de aposentadoria já concedida pelo INSS, no exercício de direito potestativo, mas a própria concessão do benefício, segundo os parâmetros constantes do título executivo – tempo de contribuição e critério de cálculo -, o que, pelos fundamentos acima adotados, atrai o regime de imprescritibilidade de direito fundamental e a falibilidade somente das prestações em que se desdobra o benefício (artigo 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Com a admissibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, os autos devem retornar ao Juízo de Origem, que extinguira o incidente na fase de recebimento da petição inicial, antes do contraditório da outra parte (artigo 331 do CPC); a relação processual não se completou, a ponto de possibilitar o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com base na maturidade da causa (artigo 1.013, §3º, do CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR. SENTENÇA EXTINTIVA. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relativamente às diferenças de valor da aposentadoria anteriores à implantação do benefício previdenciário (obrigação de dar), a abertura de nova fase executiva não é possível. O segurado já propôs cumprimento de sentença, sendo que houve a prolação de decisão extintiva do procedimento, com base na satisfação do crédito. Formou-se coisa julgada, o que obsta a reativação da cobrança das prestações do período abrangido.
2. Solução diversa deve atingir a própria implantação do benefício previdenciário, enquanto obrigação de fazer decorrente de condenação imposta ao INSS, paralelamente à obrigação de dar – prestações pretéritas. Se a autarquia não seguiu, no âmbito administrativo, os parâmetros do título executivo, adotando período contributivo inferior ou critério de cálculo diverso, o segurado pode exigir o cumprimento coativo, através de incidente próprio (resistência à pretensão executiva).
3. A sentença que extinguiu o primeiro incidente executivo teve por objeto obrigação de dar – prestações anteriores à implantação do benefício –, de modo que a coisa julgada não incidiu sobre a obrigação de fazer, enquanto capítulo autônomo do título executivo, a ser exigido na forma e prazo próprios.
4. O segurado tem o direito de exigir a implantação do benefício previdenciário, através de incidente executivo próprio, sem que a coisa julgada formada no incidente sobre obrigação de dar represente impedimento.
5. Com a admissibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, os autos devem retornar ao Juízo de Origem, que extinguira o incidente na fase de recebimento da petição inicial, antes do contraditório da outra parte (artigo 331 do CPC); a relação processual não se completou, a ponto de possibilitar o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com base na maturidade da causa (artigo 1.013, §3º, do CPC).
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
