
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051019-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILI TEREZA DA ROCHA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051019-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILI TEREZA DA ROCHA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 27/02/2020, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (05/11/2019), com pedido de tutela de urgência.
A sentença foi proferida em 09/09/2022. O pedido foi julgado procedente para restabelecer em favor da autora auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (06/11/2019), concedendo-lhe aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada na perícia judicial (1º/12/2021). As prestações atrasadas haviam de receber a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a SELIC a partir do advento da EC nº 113/2021. Determinou que deviam "ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta demanda”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §3º e Súmula nº 111 do STJ). O INSS ficou livre do pagamento de custas processuais. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, sustenta não ter ficado comprovada a qualidade de segurada da autora na DII (dezembro de 2021), “haja vista o encerramento do benefício por incapacidade em 11/2019, sem recolhimentos previdenciários posteriores”. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação adequada na sentença. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que a parte autora seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração de não cumulação prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; a intimação da promovente para que renuncie ao que exceder ao valor de alçada do Juizado Especial; a observância da Súmula nº 111 do STJ; a isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável; e autorização de restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada.
Com contrarrazões da autora, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051019-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILI TEREZA DA ROCHA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., desconto de valores inacumuláveis, base de cálculo dos honorários advocatícios, isenção de custas), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem elas o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
Do recurso apresentado, pois, conhece-se parcialmente.
E o exame da parte admitida revela, em primeiro lugar, a inexistência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A sentença adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Fundamentação concisa -- é correntio -- não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 23/04/2008).
No mais, pretende-se benefício por incapacidade.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 24/12/1962 (ID 268823392), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, no período compreendido entre 06/09/2019 e 05/11/2019 (ID 268823394 e consulta atualizada ao CNIS).
Formulou administrativamente pedido de prorrogação do benefício em 29/10/2019, que restou indeferido (ID 268823394).
Inconformada, a autora intentou a presente ação em 27/02/2020. Em suas dobras, observados os contornos do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 15/12/2021 (ID 268823431).
Os achados revelam que a autora – lavradeira e “ordenha de vaca leiteira”, com escolaridade correspondente ao ensino primário – padece de transtornos de discos lombares (CID M51) e espondiloartrose lombar (CID M19).
Sobre eles dissertou o senhor Louvado: “doença na coluna apresentada, somada ao quadro geral, não é possível de recuperação a ponto de restabelecer sua capacidade laboral” (ID 268823431 – Pág. 4).
De sorte que concluiu: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais. Portadora de transtornos dos discos lombares e espondiloartrose lombar, as quais estão implicando em limitações e reduzindo a sua capacidade laboral. Documentos apontam doença a partir de 2019, mas somente é possível afirmar incapacidade a partir de 12/2021 (data do laudo pericial). No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes, as quais, associadas com a sua idade e histórico laboral, tornam o seu restabelecimento prejudicado” (ID 268823431 – Pág. 7).
Disso de filtra que o senhor Perito identifica a data de início da doença (DID) em 2019, conforme documentos médicos, e a data de início da incapacidade em dezembro de 2021.
Em que pese a conclusão pericial acerca da DII, a autora trouxe a lume atestados médicos (ID 268823395), emitidos por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passados em 25/03/2019, 05/04/2019, 06/08/2019, 18/10/2019 e 04/03/2020, a sugerir afastamento laboral por tempo indeterminado. Já à época estava a autora acometida de lombalgia (CID M54.4), espondiloartrose (CID M47), transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros (CID M51), espondilose (CID M47.8) e transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9).
Seja registrado que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta, devendo ser apreciada sua história clínica e ocupacional (Lazzari, João Batista [et al.]. "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340).
Nessa toada, não há supor que a segurada tenha caído incapacitada exatamente no momento em que compareceu na perícia. A coincidência somente se justifica na impossibilidade de verificar dados acerca da profissiografia do segurado e de sua doença. Ou seja, descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existam diferentes elementos de prova indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao exame (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012). Nesse sentido, refere-se também precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024.
Dessa forma, é possível concluir que a incapacidade da autora remonta à 25/03/2019, isto é, do atestado médico mais antigo sugerindo afastamento laboral, o qual acusa a existência de mal ortopédico depois confirmado na perícia judicial, nitidamente incompatível com as funções de lavradeira e retireira que desempenhava.
Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes.
Consoante consulta ao CNIS atualizado da autora, verifico vínculos de labor rural nos períodos de 1º/03/1998 a dezembro de 1998, de 02/04/2001 a 30/11/2002, de 22/05/2006 a 31/05/2006, de 1º/02/2007 a 22/10/2007 e de 13/05/2008 a 04/08/2008. Além disso, comparecem recolhimentos feitos por ela, como contribuinte individual, de 1º/11/2014 a 30/06/2015 e de 1º/02/2017 a 31/03/2019 (sem anotações de irregularidades). Recorde-se que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 06/09/2019 a 05/11/2019.
Ergo, os requisitos qualidade de segurada e carência, que se tinham positivado para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
O raciocínio não se debilita pelo fato de a concessão administrativa do auxílio-doença anterior ter-se dado por força de “colelitíase" (CID K80). É que doente da coluna ao menos desde 25/03/2019, a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/02/2017 a 31/03/2019.
Conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.
Nessa consideração, como facilmente se percebe, a autora não perdeu qualidade de segurada.
Desta sorte, devidos e bem deferidos os benefícios indicados na sentença.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 27/02/2020, postulando efeitos patrimoniais a partir de 06/11/2019.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP.
Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada ao CNIS, a autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário NB 629.466.566-7, de 06/09/2019 a 30/11/2021, e está a desfrutar da aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1º/12/2021, por força da antecipação de tutela deferida na sentença.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUTODECLARAÇÃO DO INSS. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g. desconto de valores inacumuláveis, base de cálculo dos honorários advocatícios, isenção de custas), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem elas o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- Dos autos não se extrai a propalada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A sentença adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 23/04/2008).
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para toda e qualquer atividade.
- A incapacidade remonta a 25/03/2019, conforme conclusão baseada no conjunto da prova produzida.
- A autora não perdeu qualidade de segurada.
- Benefícios mantidos tais como deferidos na sentença apelada.
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 27/02/2020, postulando efeitos patrimoniais a partir de 06/11/2019.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP.
- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS que se conhece de parte e, na parte admitida, desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
