
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003604-21.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE GARCIA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATSUDA TORTOZA - MS20721-A, GIULIANO SAVIO QUEIROZ DIAS - MS18013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003604-21.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE GARCIA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATSUDA TORTOZA - MS20721-A, GIULIANO SAVIO QUEIROZ DIAS - MS18013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 14/12/2016, que tem por objeto pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a constatação da incapacidade na perícia judicial.
O feito foi sentenciado em 22/03/2024. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/09/2016), com DCB em 04/06/2018. O julgado consignou: “Deverão ser descontados valores de benefícios inacumuláveis e de parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial”. Sobre as parcelas vencidas, determinou a incidência da correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, “respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo)”. Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
O INSS interpôs apelação. Pugna, em suas razões, pela alteração do termo inicial do auxílio-doença, a fim de que recaia na data da perícia judicial (04/04/2018), pois incabível a retroação da DII com fundamento em laudos particulares. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para firmar autodeclaração de não cumulação, nos termos do anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária; o desconto dos valores pagos a título de benefício inacumulável e a restituição de valores pagos por força de tutela antecipada depois revogada.
Com contrarrazões do autor, nas quais pugna pela majoração dos honorários recursais, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003604-21.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE GARCIA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATSUDA TORTOZA - MS20721-A, GIULIANO SAVIO QUEIROZ DIAS - MS18013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De proêmio, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., base de cálculo da verba honorária e desconto dos valores pagos a título de benefício inacumulável), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo 1.010, III, do CPC.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Investe o INSS contra o termo inicial do auxílio-doença estabelecido no decisum (a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em 30/09/2016), impetrando reforma para a fixação da DIB na data da perícia judicial (04/04/2018).
Ressai dos autos, mais especificamente da conclusão da perícia médica exteriorizada (ID 304635326 – Págs. 18/21), que o autor – incumbente de serviços gerais, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de osteofite na coluna lombar (CID M25.7) e osteoartrite no joelho direito (CID M19).
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “Foi constatado no exame clínico, físico e exames complementares juntados aos autos que o periciado é portador de Osteofitose na coluna lombar e osteoartrite no joelho direito. O paciente portador de moléstias apresentadas precisa de descanso para controle das moléstias durante prazo determinado. O periciado precisa de acompanhamento médico com ortopedista e fisioterapeuta e realizar um tratamento conservador com a adoção de novos hábitos, como boa postura, juntamente com prática de atividade física pode auxiliar no alívio das dores. Nesse sentido, com base no exame clínico, físico e complementares juntados aos autos, foi constatada a incapacidade total e temporária do periciado para suas atividades habituais” (ID 304635326 – Pág. 19).
Aludida incapacidade foi considerada, pois, total e temporária.
Fixou a DID em 04/06/2012, “levando em consideração os relatos do periciado e o exame complementar juntado na fl. 42”; a DII, estabeleceu-a em 04/04/2018 (data da perícia), “levando em consideração o caráter insidioso e degenerativo das moléstias e os exames complementares de fls. 40-42” (ID 304635326 – Pág. 19).
Verifico que o autor, nascido em 13/10/1957 (ID 304635323 – Pág. 6), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 27/06/2013 e 30/09/2016 (ID 304635323 – Págs. 8 e 10/12).
Aludido benefício foi-lhe concedido por padecer da seguinte enfermidade: gonartrose / artrose no joelho (CID M17) (consulta ao laudo médico do sistema SAT Central). O perito do INSS fixou a DII em 12/06/2013.
Inconformado com a cessação do NB 602.328.395-4, o autor intentou a presente ação em 14/12/2016.
Em que pese a conclusão pericial acerca da DII, o autor trouxe a lume atestados médicos, passados em 2013, 2015, 2016, 2022 (ID 304635324 – Págs. 12/18 e ID 304635435), consignando padecer de lumbago com ciática (CID M54.4), sinovite e tenossinovite (CID M65.9) e gonartrose (CID M17). Sugerem afastamento dele do trabalho por tempo indeterminado ou de forma definitiva.
A partir dos atestados médicos colacionados pelo autor e da perícia do INSS, é possível concluir que o autor, portador de patologia na coluna e artrose no joelho, já estava incapacitado desde 12/06/2013 (conforme reconhecido pelo INSS) e desse estado de impossibilidade laboral não se recuperou. Não custa remarcar que o autor desfrutou de auxílio-doença ininterruptamente por mais de 3 (três) anos, em razão da gonartrose (artrose no joelho).
Seja lembrado que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova que releva ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado no autor apenas em abril de 2018 (DII data da perícia judicial), mormente quando há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que as doenças diagnosticadas já o acometiam e incapacitavam em momento anterior, o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012). Nesse sentido, refere-se também precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024.
Dessa forma, prova se produziu de que a incapacidade constatada já se encontrava presente na época da cessação do auxílio-doença NB 602.328.395-4 (30/09/2016 -- ID 304635323 – Págs. 8 e 10/12).
Portanto, a data de início do auxílio-doença deve recair em 1º/10/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 602.328.395-4 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2080867/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. a Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 14/12/2016, postulando efeitos patrimoniais a partir de 1º/10/2016.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não foi deferida nos presentes autos. Importante registrar que o autor está a desfrutar administrativamente de aposentadoria por idade NB 209.985.112-8, com DIB em 13/04/2023 (CNIS).
A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., base de cálculo da verba honorária e desconto dos valores pagos a título de benefício inacumulável), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- Investe o INSS contra o termo inicial do auxílio-doença estabelecido no decisum, impetrando reforma para a fixação da DIB na data da perícia judicial (04/04/2018).
- De acordo com a conclusão pericial, o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade na data do laudo pericial (04/04/2018).
- Prova entretanto se produziu de que, apesar da cessação do benefício por incapacidade anterior, o autor perseverou incapaz para a prática laboral.
- A data de início do auxílio-doença deve recair em 1º/10/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 602.328.395-4 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação. Precedentes.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 14/12/2016, postulando efeitos patrimoniais a partir de 1º/10/2016.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não foi deferida nos presentes autos. Importante registrar que o autor está a desfrutar administrativamente de aposentadoria por idade NB 209.985.112-8, com DIB em 13/04/2023.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS de que se conhece de parte. Na parte admitida, recurso desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
