
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e dar-lhe parcial provimento e julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001716-13.2009.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI de benefício previdenciário mediante o afastamento dos tetos do salário-de-benefício e da renda mensal inicial previstos nos artigos 29, §3º e 33 da Lei n. 8.213/91, e, ainda, a eliminação dos limitadores incidentes nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício.
A r. sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração, pronunciou a decadência, porque decorridos cinco anos desde a concessão do benefício, e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73.
Em suas razões recursais, a parte autora requer seja afastada a decadência, tendo em vista o pedido de revisão administrativa formulado em 2007, sustentando que o prazo decadencial é de dez anos. Argui, ainda, "que a presente lide não versa sobre pedido de revisão do ato de concessão do benefício, tendo em vista que se almeja uma revisão em virtude de fatos posteriores à concessão do mesmo, quais sejam, as limitações trazidas pelas EC n. 20/98 e n. 41/03." No mérito, pretende a "concessão dos reajustes dos tetos previdenciários sofridos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03" e o pagamento das diferenças devidas.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, a questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial.
Com efeito, o pedido de revisão formulado visava afastar todas as limitações impostas (limites máximos) ao salário-de-contribuição e ao salário-de-benefício, para a apuração da renda mensal inicial do benefício, que, por sua vez, também não deveria ser limitada ao teto. Segundo argumentou a parte autora, as disposições contidas no artigo 29, §2º e 33 da Lei n. 8.213/91 seriam inconstitucionais.
Confira-se excerto da petição inicial:
Assim, não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes à revisão dos tetos não podem ser conhecidas, por ser inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
Passo ao exame da decadência reconhecida pela r. sentença.
Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/91:
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
Assim, é de dez anos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI do benefício.
Nesse sentido:
No caso, quando da concessão do benefício (DIB: 04/12/98), a nova legislação, instituidora da decadência, já estava em vigor. Sendo assim, o prazo decadencial para que o autor pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 02/99, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida - ocorrida em 11/01/1999, conforme consulta ao Hiscreweb -, encerrando-se dez anos depois, em 02/2009.
No entanto, verifica-se a existência de requerimento administrativo de revisão do benefício protocolizado em 22/3/2007 (f. 85), ou seja, antes do decurso do prazo decadencial decenal acima referido. O pedido de revisão - postulando a revisão da renda mensal inicial do benefício -, foi indeferido em 19/4/2007 (f. 161) e o ajuizamento da ação judicial ocorreu em 02/10/2009. Dessa forma, não se consumou a decadência.
Afastado o decreto de decadência e estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito.
Esse entendimento decorre do artigo 1.013, §§ 3º e 4ºdo Novo CPC:
Assim, passo à apreciação da matéria de fundo.
A pretensão de revisão do valor da renda mensal inicial, deduzida nesta ação, não tem amparo, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários fixada por lei, em conformidade com a Constituição Federal.
À época da concessão do benefício objeto desta ação, dispunha o art. 202 da Carta Magna ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculada sobre média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
O artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício.
A conferir:
Segundo jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, essa limitação é legal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
Quanto à limitação imposta ao valor da renda mensal, o artigo 33 da Lei n. 8.213/91 estabelece:
De igual modo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual deve ser observada a limitação do valor máximo, a teor do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido:
Dessarte, não constitui ofensa ao artigo 202 da CF/88, tampouco ao princípio da preservação do valor real, a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Consoante demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora (fl. 71), os trinta e seis últimos salários-de-contribuição foram devidamente atualizados, deixando de ser aplicado, in casu, o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pois o cálculo do salário-de-benefício resultou em valor inferior ao limite máximo vigente à época da concessão (R$ 1.081,50 em dezembro de 1998).
Descabida, igualmente, a tese apresentada pela parte autora para que seja eliminado o limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, afastando-se a aplicação dos limites estabelecidos pelo artigo 135 da Lei n. 8.213/91.
A fixação do limite máximo no cálculo do salário-de-contribuição sempre foi prevista pela legislação previdenciária.
No período anterior ao Decreto-lei nº 66/66, o teto era de cinco salários-mínimos, elevados para dez salários mínimos, a partir de sua vigência. Este valor sofreu várias alterações, chegando a vinte salários-mínimos, para depois retornar a patamar de dez salários-mínimos.
Com o advento da Lei nº 8.212/91, o valor do limite máximo foi fixado em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) e, a teor do disposto no artigo 28, § 5º do referido diploma legal, passou a ser reajustado por meio de portaria expedida pelo Ministério da Previdência Social, na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios previdenciários.
Dessa forma, inexiste amparo legal a ensejar o afastamento do limite máximo do salário-de-contribuição, devendo o benefício da parte autora ser calculado nos termos do artigo 135, da Lei nº 8.213/91.
A respeito:
Nesse passo, manifestamente improcedente o pedido da parte autora quanto a eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e dou-lhe parcial provimento, para afastar o decreto de decadência e, nos termos do artigo 1.013, §§3º e 4º, do Novo CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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