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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É defeso à parte desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 485, §4º, CPC/2015. 2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil. 3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001144-91.2013.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001144-91.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N

APELADO: NEIDE FERNANDES JARDIM

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001144-91.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N

APELADO: NEIDE FERNANDES JARDIM

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Jucelino Candido da Silva, ocorrido em 15/03/2010.

Às fls. 71 a parte autora pleiteou a desistência da ação.

Instado a se manifestar, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial, eis que o feito já foi contestado.

A sentença prolatada em 03.07.2015, julgou extinta a ação nos termos que seguem:

“Desse modo, é o caso de se homologar, sem mais delongas, a pretensão processual pretendida, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa findo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 158, parágrafo único, c.c. art. 267, inciso VIII, e seu §4º, do CPC, HOMOLOGO a desistência requerida e extingo a demanda sem julgamento de mérito.

Como houve citação e o oferecimento de resposta, condeno a autora a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, respeitada, no entanto, sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. art. 20, v§4º, do CPC, c.c. art. 11, §2º, c.c. art. 12, da Lei nº 1.060/50).

Custas ex lege.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Apela o INSS pugnando pela improcedência do pedido inicial, e extinção do feito com resolução do mérito, eis que apresentada a contestação a homologação de pedido de desistência só é possível com a concordância da parte contrária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001144-91.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N

APELADO: NEIDE FERNANDES JARDIM

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu (artigo 485, §4º, CPC/15).

A jurisprudência, porém, inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil (STJ – Resp 1352721/SP).

No caso dos autos não foi oportunizado à parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

Independentemente da discussão acerca da possibilidade de se dispor ou renunciar a direitos relativos a benefícios previdenciários, certo é que o INSS não concordou com o pedido de desistência do feito e sua consequente extinção sem resolução de mérito.

Todavia, a autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação pleiteado pelo autor.

A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada, nesse sentido confira-se a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.

- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.

- Apelação improvida.

(Número 0013696-30.2018.4.03.9999/00136963020184039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304124, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, Data 10/10/2018, Data da publicação 25/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 56/58), a parte autora requereu a desistência da ação (05/10/2011 - fl. 68), após ter sido intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista que houve a concessão do benefício de pensão por morte à esposa do autor, após o falecimento deste no curso do processo (fl. 66).

2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência. Como o §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença.

3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação , sem anuência da parte contrária.

4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, nestes casos em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.

5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017. 6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

(Número 0000057-92.2011.4.03.6117/00000579220114036117, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1729839, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 23/10/2017, Data da publicação 08/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017)

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. É defeso à parte desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 485, §4º, CPC/2015.

2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.

3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.

4. Apelação do INSS não provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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