V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Infere-se da análise dos autos que, proferida a decisão saneadora (ID 336023592), indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal, houve a interposição do agravo de instrumento nº 5013778-87.2024.4.03.0000.
Esta Sétima Turma deu parcial provimento ao agravo de instrumento, asseverando:
"Compulsando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição mediante a comprovação do tempo de serviço no exercício da atividade de auxiliar de farmácia no período 14/01/1982 a 28/02/1985, junto a empresa Drogafarma de Franca Ltda, sem anotação em CTPS, bem como, para comprovação a especialidade do período de 01/01/1992 a 31/03/2003, em que esteve exposto a agentes nocivos, pois que, segundo alega, ministrava medicamentos e aplicava injeções na farmácia de sua propriedade.
(...)
No caso dos autos, o pedido de prova testemunhal visando o reconhecimento das atividades especiais não pode prosperar, pois como expendido acima o reconhecimento das atividades especiais demanda provas exclusivamente técnicas.
No pertinente à comprovação do vínculo urbano no período de 14/01/1982 a 28/02/1985, junto a empresa Drogafarma de Franca Ltda, sem anotação em CTPS, consta anotação em CTPS noticiando o vínculo empregatício junto ao mesmo empregador a partir de 01/03/85, quando o autor já contava com 16 anos.
(...)
Assim, considerando que a legislação vigente à época que se pretende comprovar o labor urbano sem anotação em CTPS (14/01/1982 a 28/02/1985) autorizava o trabalho do menor a partir dos 12 anos e, tendo em vista que a anotação do período subsequente (1985 a 1989) foi feita pelo mesmo empregador, entendo que se configura como início de prova material, uma vez factível que tenha começado a trabalhar aos 13 anos, sendo registrado somente a partir dos 16 anos.
Nessa senda, a prova testemunhal se revela imprescindível, uma vez que terá o condão de corroborar a prova material e a alegação do autor, ora agravante."
Em consulta ao sistema PJe de 2º grau, observa-se que o acórdão transitou em julgado em 19/02/2025.
Dessa forma, a nova insurgência da parte autora quanto à necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar as atividades especiais no período de 01/01/1992 a 31/03/2003, mediante a interposição de apelação, não merece conhecimento, face à incidência da preclusão.
Ademais, afasto a alegação de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial em relação aos períodos de 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003, em que o autor efetuou recolhimentos como autônomo e contribuinte individual.
Não obstante seja possível, "em tese", o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), é imprescindível a associação de outras circunstâncias que tornem tal reconhecimento viável. São elas: a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais no período; a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
Restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos compreendidos entre 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003, conforme se verifica dos dados constantes do sistema CNIS (ID 336023566/41).
Contudo, a parte autora apresentou apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em nome da empresa Droga Laife Drogaria Ltda-ME (ID 336023565/5-6), no qual consta o exercício da função de diretor, sem assinatura de seu representante legal, o que é insuficiente para a comprovação do efetivo exercício da profissão de auxiliar de farmácia autônomo.
Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial para comprovação de eventual insalubridade durante os períodos o autor efetuou recolhimentos como autônomo e contribuinte individual, uma vez que não restou comprovado o efetivo exercício da profissão alegada, o que inviabiliza a própria análise da especialidade da atividade.
Por sua vez, verifico que a sentença proferida decidiu pretensão aquém daquela pleiteada nos presentes autos.
Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de cunho declaratório, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício, sem registro em CTPS, no período de 14/01/1982 a 28/02/1985 e de períodos laborados em atividades especiais (14/01/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 10/06/1989, 01/12/1989 a 30/12/1990, 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003) e ao cômputo dos períodos que constam no CNIS com os indicadores IREM-INDPEND e IREC-INDPEND, bem como de conteúdo condenatório, qual seja, a concessão do benefício e consectários legais.
Ocorre que, em relação ao período de 14/01/1982 a 28/02/1985, o Magistrado a quo cuidou tão somente de apreciar a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, deixando de analisar o pedido relativo ao reconhecimento de sua especialidade.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento citra petita e, de ofício, diante da afronta ao art. 492 do CPC, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(...)
§7º (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal".
No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.
1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima
"Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
4) Transição com idade mínima e pedágio (100%)
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º (...)".
Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355)
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções serem assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial.
As alterações mais significativas foram a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.
Da mesma forma que na aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda.
Há necessidade de que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, destaca-se a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º).
Comprovação da atividade especial
O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho ("tempus regit actum"), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A teor do art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo." (caput); "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (§1º); "do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." (§2º); "a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei." (§3º); "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." (§4º)
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); "inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial" (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Para períodos laborados até 28/04/95, admite-se o enquadramento legal da atividade especial por categoria profissional do segurado, observada a classificação prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, mediante a apresentação de CTPS, formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, I).
Para períodos compreendidos de 29/04/95 (data da publicação da Lei 9.032/95) a 31/12/2003, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo durante o labor, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, II e III).
A partir de 01/01/2004, o labor em condições especiais deve ser comprovado exclusivamente por PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (art. 274, IV, IN INSS 128/28.03.2022), preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003.
Dispõe o art. 148, caput e §§ 9º e 14, da IN 99/2003 que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção ,coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência."; §9º. O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica"; "§14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001."
Assim, a partir de 01/01/2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pela Lei 9.528/97, passou a ser o documento comprobatório da atividade especial (art. 68, §3º, Decreto 3.048/99), em substituição aos antigos formulários, emitido pela empresa empregadora ou a ela equiparada, devendo ser preenchido na forma determinada pelo art. 148, §9º, IN 99/2003, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Nesse sentido, o julgado desta E. Sétima Turma, de minha relatoria: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077649-67.2024.4.03.9999, julgado em 07/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025.
Da exposição a agentes biológicos
Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos quadros anexos, elencam ambos os agentes biológicos nocivos à saúde que determinam o reconhecimento da especialidade de atividades profissionais com exposição e contato direto a germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Por sua vez, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 estabelecem também a nocividade da exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas nas atividades em estabelecimentos de saúde que venham a ter contato com paciente portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
Portanto, a aferição da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos exige a descrição das atividades e do ambiente de trabalho pelos meios de prova exigidos nos respectivos períodos, quais sejam: formulários SB-40, DIRBEN 8030, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
No entanto, inúmeras questões foram surgindo nos tribunais no pertinente ao reconhecimento da especialidade, notadamente aquelas relacionadas ao local da prestação de serviços, necessidade da atividade estar efetivamente elencada nos decretos legais, habitualidade e permanência da exposição ao agente infeccioso ou nocivo e, até mesmo, a questão relacionada ao risco potencial de contaminação, mesmo nas hipóteses em que não se comprova a efetiva exposição.
Visando dirimir tais questionamentos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de julgados representativos de controvérsia, firmou os Temas 205 e 211, cujos enunciados devem nortear o magistrado, conforme transcrição in verbis:
Tema 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020)
Tema 211: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." (publicado em 17/12/2019)
Vale dizer, no que diz respeito à habitualidade e permanência, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017).
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335 (tema 555/STF), da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Registre-se, a propósito, a tese firmada no julgamento do tema 1.090/STJ (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025):
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Portanto a indicação no PPP de uso de EPI eficaz descaracteriza, em tese, o tempo especial, ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais, como à exposição ao agente ruído, para a qual o C. STF consolidou o entendimento acerca da inexistência de proteção totalmente eficaz para sujeição ao ruído excessivo (tema 555/STF).
No mais, o E. STJ ratificou o entendimento anteriormente firmado no tema 213 TNU, no sentido de que cabe ao segurado impugnar a informação de eficácia do EPI presente no PPP, mediante a comprovação da(o) ausência de adequação ao risco da atividade, inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação, ou qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI, sendo que na dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve ser reconhecida a atividade especial em favor do segurado.
Nesse particular, observe-se o quanto disposto no art. 291 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, in verbis:
"Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo."
Portanto, é imperativo comprovar a eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela administração previdenciária. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 vedou a conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 169.756/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017; 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade (AgRg no REsp n. 1.468.002/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014). Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido: "A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, do art. 30 da Lei n.º 8.212/91 e do art. 216, inciso VIII, do Decreto nº 3.048/99, não podendo o empregado ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas." (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015684-66.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022)
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Assim, tratando-se de contribuinte individual, o autor só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0003716-42.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022.
Contribuinte Individual
Consoante previsto no art. 11, V, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, incluem-se na categoria de contribuinte individual, "a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não" e aquele que "presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego" (alíneas g e h).
Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
A partir de 01/04/2003, por disposição expressa da Lei 10.666/2003, se o contribuinte individual prestar serviço à empresa tomadora de serviços, "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia" (art. 4º). A mesma regra é aplicável tratando-se de cooperativas de trabalho em relação aos associados cooperados contribuintes individuais (art. 4º, §1º).
Prevê o art. 5º da Lei 10.666/2003 que nas hipóteses do art. 4º, compete ao contribuinte individual complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao salário mínimo. Cabe igualmente a complementação da contribuição se o contribuinte individual optou pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (art. 21, §2º, I e II, "a", Lei 8.212/91) e pretender computar o período como tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §3º, Lei 8.212/91 e art. 55, §4º, Lei 8.213/91) ou da contagem recíproca do tempo.
Assim, se mantidos os recolhimentos abaixo do valor mínimo (salário mínimo), sem complementação, estes não poderão ser considerados para fins de carência, tampouco de tempo de contribuição (art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do art. 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Comprovado o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados, o contribuinte individual faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de contribuição e ao aproveitamento do tempo, com vistas à percepção da aposentadoria. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014159-10.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 5000204-19.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024.
Recolhimento com atraso
Descumprido o prazo de recolhimento da contribuição do contribuinte individual, é possível a regularização (I) nos cinco anos posteriores às competências devidas, mediante o recolhimento com atraso, acrescido de multa de mora e juros moratórios (art. 35 c/c art. 45-A, §3º, Lei 8.212/91) e (II) após esse quinquênio, mediante indenização das contribuições na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91.
No tocante à forma de cálculo da indenização, cumpre observar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1103/STJ, transitado em julgado em 12/08/2022: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)"
A Medida Provisória nº 1.523/96, editada em 11.10.96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o §4º ao art. 45 da Lei 8.212/91 (hoje revogado pela Lei Complementar nº 128/2008), determinando a incidência de juros moratórios e multa sobre os valores apurados.
Assim, em observância aos princípios da legalidade e irretroatividade da lei, bem como à tese firmada no tema 1103/STJ, há incidência de juros e multa para períodos indenizados posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; tratando-se de períodos anteriores à MP nº 1.523/96, não há que se falar na cobrança de encargos de juros e multa, por ausência de previsão legal.
Com relação ao cômputo dos recolhimentos realizados com atraso para efeito de carência, dispõe o art. 27, II, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13."
No entanto, deve-se observar que não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser considerada para cumprimento da carência. Da dicção legal, entendo que para cômputo de carência, é necessário que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não tenha sobrevindo a perda da qualidade de segurado.
A propósito da perda da qualidade de segurado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1501318 / CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 30.11.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- Faz-se necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003633-23.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
Nos casos em que o recolhimento com atraso ou a indenização, seja em razão do não recolhimento ou do recolhimento a menor, for realizado no curso do processo, a data de início do benefício deve ser fixada na data do efetivo recolhimento, não produzindo efeitos antes desse marco temporal.
Com efeito, o termo inicial do benefício somente pode ser fixado no momento em que as contribuições devidas foram efetivamente recolhidas, indenizadas ou complementadas, considerando que sem elas ou antes delas nada é devido, já que o segurado ainda não perfazia os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim já decidiu esta Egrégia Corte:
"As contribuições complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do efetivo recolhimento realizado, não produzindo efeitos antes desse marco temporal."
(TRF3, ApCiv nº 5003224-47.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz, DJEN 07/08/2024)
"A data de início do benefício (DIB), bem como os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição devem ser fixados em 29/10/2020, data em que houve, em juízo, a efetiva complementação das contribuições recolhidas no período de 01/10/2007 a 28/02/2015. Isso, porque as contribuições recolhidas a menor somente podem ser aproveitadas para a concessão de benefício previdenciário mediante a respectiva complementação, não sendo possível concluir que o segurado teria reunido os respectivos requisitos anteriormente a esta providência."
(TRF3, ApCiv nº 5043214-72.2021.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, DJEN 18/03/2024)
Comprovação do exercício da atividade remunerada
O art. 216, §12, do Decreto 3.048/99 condiciona o reconhecimento da filiação ao "efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada".
Dessa forma, além do recolhimento das contribuições, há clara exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, tratando-se de períodos anteriores à inscrição.
A teor do art. 124 do Decreto 3.048/99, "caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020)".
Havendo filiação anterior como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (IN INSS nº 77/2015, art. 31, §único e inciso I, regra mantida pela IN INSS nº 128/2022, arts. 92 e 93, §2º), sendo dispensável, nesta hipótese, a comprovação do exercício da atividade.
No caso do contribuinte individual que presta serviços à empresa (art. 11, V, "g", Lei 8.213/91), não se exige do segurado a comprovação da atividade, ainda que haja recolhimento extemporâneo das contribuições pela empresa tomadora de serviços, porque esta é a responsável pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual, assim como pela prestação de informações à entidade autárquica (art. 4º, Lei 10.666/2003; art. 32, III e IV, Lei 8.212/91; art. 225, III e IV, Decreto 3.048/99).
"Todavia, se a empresa tomadora dos serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, para ver, assim, reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008763-52.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008763-52.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025)
Com efeito, se descumprida a obrigação acessória de informação ao INSS acerca das contribuições previdenciárias recolhidas e descontadas das remunerações pagas ao contribuinte individual, cabe a este, a comprovação da efetiva prestação do serviço, para viabilizar o reconhecimento e consequente cômputo do período como tempo de contribuição.
Da reafirmação da DER
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo.
Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe:
Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - ...
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).
Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes:
a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante ocurso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados;
b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros;
c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado.
Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. .......................
5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019).
6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020).
7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes.
8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação.
(AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)
Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal.
Da opção pelo benefício mais vantajoso
Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado.
É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).
Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento.
Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha.
Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do labor urbano exercido no período de 14/01/1982 e 28/02/1985, da especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 14/01/1982 a 28/02/1985, 01/12/1989 a 30/12/1990, 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003 e dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 29/02/2008 e 01/11/2020 e 31/12/2020.
Atividade urbana
No caso concreto, pleiteia a parte autora o reconhecimento de período laborado na empresa Drogafarma de Franca Ltda., entre 14/01/1982 e 28/02/1985.
Para tanto, apresentou o seguinte documento:
- CTPS nº 22630, emitida em 19/01/1984, em que consta, o registro do autor junto ao mesmo empregador a partir de 01/03/1985, quando já contava com 16 anos de idade (ID 336023564/10).
Conforme voto por mim proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 5013778-87.2024.4.03.0000, "considerando que a legislação vigente à época que se pretende comprovar o labor urbano sem anotação em CTPS (14/01/1982 a 28/02/1985) autorizava o trabalho do menor a partir dos 12 anos e, tendo em vista que a anotação do período subsequente (1985 a 1989) foi feita pelo mesmo empregador, entendo que se configura como início de prova material, uma vez factível que tenha começado a trabalhar aos 13 anos, sendo registrado somente a partir dos 16 anos. restou decidido que o documento configura início de prova material, pois considerando que a legislação vigente à época que se pretende comprovar o labor urbano sem anotação em CTPS (14/01/1982 a 28/02/1985) autorizava o trabalho do menor a partir dos 12 anos e, tendo em vista que a anotação do período subsequente (1985 a 1989) foi feita pelo mesmo empregador, entendo que se configura como início de prova material, uma vez factível que tenha começado a trabalhar aos 13 anos, sendo registrado somente a partir dos 16 anos".
Por sua vez, a testemunha Euripedes Roberto Batista afirmou que conheceu o autor na Drogafarma, por volta de 1984 ou 1985, quando este já trabalhava no local. Informou que ambos exerciam funções variadas, como entregas, atendimento no balcão, limpeza, aplicação de injeções e curativos. Confirmou que o autor trabalhava diariamente, recebia salário e seguia ordens do patrão e do gerente. O patrão se chamava Ébio Sebastião. Relatou que, inicialmente, o autor comentou que estava sem registro, mas acredita que tenha sido formalizado posteriormente. Na época, o autor estudava, mas não se recorda em qual período. Disse que não houve alteração nas funções desempenhadas pelo autor após o registro. Mencionou que a jornada de trabalho, normalmente, era das 8h às 22h, e, após, a farmácia passou a funcionar 24 horas. Estima que tenha saído da empresa em 1990, e que o autor permaneceu cerca de um ano além desse período.
A testemunha Jurene Mendes Rosa Cunha declarou que conheceu o autor enquanto ambos trabalhavam na Drogafarma, onde ele ingressou como auxiliar geral, realizando diversas atividades como limpeza, reposição de medicamentos, entrega de produtos, inicialmente, de bicicleta e, posteriormente, de moto, além de aplicar injeções e fazer curativos. Ela afirmou que era comum os funcionários iniciarem o trabalho sem registro, sendo formalizados após três ou quatro meses, e que também trabalhou sem registro no início. A depoente já estava registrada quando o autor começou a trabalhar na empresa, mas não soube informar se ele foi registrado logo ao entrar. Segundo ela, ele trabalhava todos os dias, inclusive em plantões, devido ao funcionamento 24 horas da farmácia. Estima que ele tenha saído por volta de 1990, quando abriu sua própria farmácia. A depoente acredita que começou a trabalhar na farmácia por volta dos 17 anos de idade e que ficou cerca de 7 meses sem registro. Por fim, mencionou que, na época, os colegas não discutiam questões de registro, pois estavam mais preocupados em aprender e ter uma profissão.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a testemunha Jurene começou a trabalhar registrada na empresa Drogafarma em 01/03/1984 e a testemunha Euripedes em 01/09/1984.
Assim, o documento apresentado como início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, permite o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido pelo autor, como auxiliar geral de farmácia, no período de 01/03/1984 a 28/02/1985, junto à empresa Drogafarma de Franca Ltda.
Atividade especial
1 - 01/03/1984 a 28/02/1985 (período sem registro em CTPS)
Empresa: Drogafarma de Franca Ltda.
Atividades/funções: auxiliar geral de farmácia.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Prova(s): Laudo pericial judicial (ID 336023622).
Conclusão: O período de 01/03/1984 a 28/02/1985 deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos (micro-organismos).
Segundo as testemunhas Eurípedes e Jurene, o autor trabalhava como auxiliar geral, realizando diversas atividades como limpeza, reposição de medicamentos, entrega de produtos, atendimento a clientes, além de aplicar injeções e fazer curativos.
Na perícia realizada in loco, o expert informou que o autor declarou ter exercido, na função de auxiliar de farmácia, diversas atividades, dentre as quais se destacava o serviço de entrega de medicamentos, que ocupava a maior parte de sua jornada. Informou, ainda, que, quando permanecia na farmácia, auxiliava no balcão com atendimento a clientes, aplicação de injeções, realização de curativos, aferição de pressão arterial, além de colaborar com a limpeza do estabelecimento. O Sr. Ezio Luis Pedrosa, proprietário da farmácia, e a Sra. Jurene Mendes Rosa Cunha, testemunha, confirmaram que, à época, as farmácias desempenhavam atividades hoje restritas às Unidades Básicas de Saúde, como a realização de curativos, aplicação de injeções e outros procedimentos que demandavam maior conhecimento técnico.
Embora o perito judicial tenha concluído que a exposição a agentes nocivos era apenas esporádica, por considerar que o autor desempenhava atividades não insalubres e que o ambiente laboral não se equiparava a posto de vacinação ou a estabelecimento voltado exclusivamente ao cuidado de enfermos, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/03/1984 a 28/02/1985, em razão da exposição a agentes biológicos.
Cumpre ressaltar que a exigência de comprovação de exposição de forma permanente a agentes insalubres somente passou a vigorar com a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1.695.360/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)
2 - 01/03/1985 a 10/06/1989
Empresa: Drogafarma de Franca Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de farmácia ("Faz o atendimento ao público em geral na venda de medicamentos, auxiliando os clientes na escolha. Registram entrada e saída de mercadorias" - ID 336023565/17).
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Prova(s): CTPS (ID 336023564/10), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 28/08/2019, apresentado na via administrativa (ID 336023565/19-20) e Laudo pericial judicial (ID 336023622).
Conclusão: O período de 01/03/1985 a 10/06/1989 deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos (micro-organismos).
Na perícia realizada in loco, o expert informou que o autor declarou ter exercido, na função de auxiliar de farmácia, diversas atividades, dentre as quais se destacava o serviço de entrega de medicamentos, que ocupava a maior parte de sua jornada. Informou, ainda, que, quando permanecia na farmácia, auxiliava no balcão com atendimento a clientes, aplicação de injeções, realização de curativos, aferição de pressão arterial, além de colaborar com a limpeza do estabelecimento. O Sr. Ezio Luis Pedrosa, proprietário da farmácia, e a Sra. Jurene Mendes Rosa Cunha, testemunha, confirmaram que, à época, as farmácias desempenhavam atividades hoje restritas às Unidades Básicas de Saúde, como a realização de curativos, aplicação de injeções e outros procedimentos que demandavam maior conhecimento técnico.
Embora o perito judicial tenha concluído que a exposição a agentes nocivos era apenas esporádica, por considerar que o autor desempenhava atividades não insalubres e que o ambiente laboral não se equiparava a posto de vacinação ou a estabelecimento voltado exclusivamente ao cuidado de enfermos, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/03/1985 a 10/06/1989, em razão da exposição a agentes biológicos.
Cumpre ressaltar que a exigência de comprovação de exposição de forma permanente a agentes insalubres somente passou a vigorar com a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213.
3 - 01/12/1989 a 30/12/1990
Empresa: A. M. Pedrosa & Cia. Ltda. (Drogafarma São Joaquim de Franca Ltda.).
Atividades/funções: auxiliar de farmácia ("Faz o atendimento ao público em geral na venda de medicamentos, auxiliando os clientes na escolha. Registram entrada e saída de mercadorias" - ID 336023565/17).
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Prova(s): CTPS (ID 336023564/10), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 28/08/2019, apresentado na via administrativa (ID 336023565/17-18).
Conclusão: O período de 01/12/1989 a 30/12/1990 deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos (micro-organismos).
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 336023565/15), verifica-se que a empresa A. M. Pedrosa & Cia. Ltda. (Drogafarma São Joaquim de Franca Ltda.) encontra-se baixada por incorporação desde 02/01/2009, razão pela qual foi realizada perícia por similaridade na empresa Drogafarma de Franca.
Segundo o perito judicial, as empresas possuem atividades similares e utilizam-se dos mesmos equipamentos, expondo, consequentemente, seus funcionários aos mesmos agentes nocivos.
Ressalto que a realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)
Na perícia realizada por similaridade, o expert informou que o autor declarou ter exercido, na função de auxiliar de farmácia, diversas atividades, dentre as quais se destacava o serviço de entrega de medicamentos, que ocupava a menor parte de sua jornada, além de auxiliar no balcão com atendimento a clientes, aplicação de injeções, realização de curativos, aferição de pressão arterial, além de colaborar com a limpeza do estabelecimento. O Sr. Ezio Luis Pedrosa, proprietário da farmácia, e a Sra. Jurene Mendes Rosa Cunha, testemunha, confirmaram que, à época, as farmácias desempenhavam atividades hoje restritas às Unidades Básicas de Saúde, como a realização de curativos, aplicação de injeções e outros procedimentos que demandavam maior conhecimento técnico.
Embora o perito judicial tenha concluído que a exposição a agentes nocivos era apenas esporádica, por considerar que o autor desempenhava atividades não insalubres e que o ambiente laboral não se equiparava a posto de vacinação ou a estabelecimento voltado exclusivamente ao cuidado de enfermos, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/12/1989 a 30/12/1990, em razão da exposição a agentes biológicos.
Cumpre ressaltar que a exigência de comprovação de exposição de forma permanente a agentes insalubres somente passou a vigorar com a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213.
Esclareço que havendo divergência entre os formulários PPPs e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes.
4 - 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003
Empresa: Autônomo, empresário/empregador e contribuinte individual.
Prova(s): CNIS (ID 336023627/3-11).
Conclusão: Com relação aos períodos de 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003, inviável o reconhecimento como especiais, por enquadramento pela categoria profissional, bem assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, na função de autônomo, empresário/empregador e contribuinte individual.
Cômputo dos períodos que constam no CNIS com os indicadores IREM-INDPEND e IREC-INDPEND
Conforme dados lançados no sistema CNIS (ID 336023573), infere-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual abaixo do valor mínimo, sem complementação posterior, durante os períodos de 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 29/02/2008 e 01/11/2020 e 31/12/2020, e extemporâneos, de 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/12/2004 a 31/12/2004, os quais possuem os indicadores IREM-INDPEND e IREC-INDPEND e não foram considerados pelo INSS na via administrativa (ID 336023566/74-75 e ID 336023567/1-4).
É possível o reconhecimento dos recolhimentos previdenciários relativos aos períodos 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/12/2004 a 31/12/2004, porquanto o autor efetuou contribuições em atraso, com comprovação prévia no cadastro no CNIS como contribuinte individual.
Contudo, não é possível computá-los para efeito de carência, pois não restou comprovado que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não sobreveio a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, inviável o reconhecimento do labor exercido como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 29/02/2008 e 01/11/2020 e 31/12/2020, cujos recolhimentos foram efetuados sobre valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, nos termos do art. 28, inc. III e § 3º, da Lei nº 8.212/91, sem a devida complementação.
Destarte, reconheço o labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1984 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 10/06/1989 e 01/12/1989 a 30/12/1990 e determino o cômputo dos recolhimentos previdenciários relativos aos períodos de 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/12/2004 a 31/12/2004, exceto para efeito de carência, sendo inviável o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/03/2003; do labor em atividade urbana no período de 14/01/1982 e 29/02/1984 e dos recolhimentos previdenciários relativos aos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 29/02/2008 e 01/11/2020 e 31/12/2020.
A soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantido o reconhecimento do direito à averbação da atividade especial nos períodos de 01/03/1984 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 10/06/1989 e 01/12/1989 a 30/12/1990.
Da mesma forma, considerando o tempo de atividade especial/comum reconhecido nos autos, bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS/reconhecido pelo INSS na via administrativa, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (30/09/2022), tampouco na presente data, a parte autora não preenche o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Por sua vez, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
Neste sentido, precedentes relativos a casos semelhantes, em que se decidiu que o indeferimento de pedidos administrativos, por si só, não configura o dano moral, exigindo-se a comprovação do prejuízo e do seu nexo de causalidade com o ato administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, tem-se que este deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
- Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que já enseja a improcedência do pedido indenizatório.
- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001039-22.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIB. DATA DO INÍCIO DAS MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO COM VALOR REDUZIDO. ART. 47, LEI 8.213/91. SÚMULA 576, STJ. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. DESCONTO. RENDA MENSAL INICIAL. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...) 5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
(...) 15 - Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033143-11.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023)
Acrescente-se que não se aplica ao caso a noção de dano in re ipsa, ou seja, presumido, como consequência direta do ato ilícito, sendo imprescindível a prova efetiva de tais danos (materiais e morais), o que no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Portanto, não há direito à indenização.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção distinta.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora arbitrados em 6% (seis por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor, e este ao pagamento dessa verba ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em 4% (quatro por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, com fulcro no caput do art. 492 do CPC, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu art. 1.013, § 3º, III, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar o labor urbano sem registro em CTPS exercido no período de 01/03/1984 a 28/02/1985, reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1984 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 10/06/1989 e 01/12/1989 a 30/12/1990, determinar o cômputo dos recolhimentos previdenciários relativos aos períodos de 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/12/2004 a 31/12/2004, exceto para efeito de carência, e fixar a sucumbência recíproca, nos termos explicitados na fundamentação, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É o voto.