Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 23010584 / SP
0019745-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO -
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS
COM ATRASO - CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APELAÇÃO
PREJUDICADA NO MÉRITO.
1. In casu, não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado
exercício em atividade urbana conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige a oitiva de
testemunha e ainda que tenha juntado aos autos início de prova material.
3.No presente caso, observou-se a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do
decisum, de acordo com o art.355 do Código de Processo Civil de 2015: "o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver necessidade de produção de prova, na forma do art.349".
4. Da simples leitura do dispositivo legal acima citado, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
5. No caso em tela, existe relevante matéria de fato que se torna inafastável a realização de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova oral para que se possa pleitear o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador
urbano.
6. Trata-se de contribuição individual, com o recolhimento da contribuição previdenciária feito
com atraso para o cômputo da carência e reconhecimento da contagem do tempo de serviço
militar prestado, sendo que a análise de tais temas resta prejudicada na apelação.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à instância de origem e julgar
prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-344 ART-349 ART-355