
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de intempestividade aduzida em sede de contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027684-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Alega o INSS, em síntese, que deve ser dado prosseguimento à execução, a fim de que o autor proceda à restituição dos valores recebidos a maior, conforme conta homologada nos autos, com a qual o autor manifestou expressa concordância.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de se determinar a intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 5.883,21, no prazo de 15 dias, seguindo-se após, em caso de não pagamento, os procedimentos previstos na legislação processual civil. Restando negativas tais diligências, requer seja procedido ao desconto do valor devido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91.
O apelado ofertou contrarrazões de apelação, alegando, em sede preliminar, a intempestividade do recurso interposto, bem como a existência de coisa julgada obstativa da pretensão do apelante. No mérito, pugnou pelo desprovimento da apelação interposta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027684-26.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade, eis que o INSS foi intimado da sentença em 09/02/2018 (fls. 264), de modo que, possuindo prazo em dobro para recorrer, realizou o protocolo do presente recurso dentro do prazo recursal de 30 dias úteis, ou seja, em 02/04/2018.
A esse respeito, não se pode desconsiderar que, durante o transcurso do prazo, não houve expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro, dia 01/03 (em razão de suspensão do expediente pela Portaria Presidência nº 999, de 16/02/2018) e dias 28, 29 e 30 de março do ano corrente.
A preliminar de coisa julgada confunde-se com o mérito, razão pela qual será com ele apreciada.
In casu, em execução invertida, o INSS apresentou cálculos apurando o saldo credor de R$ 589,09, atualizado até 04/2017, referente aos honorários advocatícios, bem como a existência de débito pelo executado, no valor de R$ 5.883,21, atualizado até 07/2017.
A apuração do referido débito decorreu do acerto de contas feito em decorrência da alteração da DIB do auxílio-doença concedido nos presentes autos, o qual foi implantado em data anterior ao seu termo inicial, em razão de tutela concedida nos presentes autos.
O autor concordou com os valores apurados, sobrevindo, após o pagamento dos honorários advocatícios, sentença extintiva do feito.
Em sede de execução indireta, o INSS pretende a devolução dos valores recebidos a maior.
No que se refere à devolução dos valores que foram pagos, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)", in verbis:
Nessa mesma linha de entendimento:
Ademais, consoante entendimento firmado por este Tribunal, "é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários".
Confira-se:
Posto isso, REJEITAR a preliminar de intempestividade aduzida em contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
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