
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, não conhecer de parte do apelo do embargado, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, quanto à apelação do INSS, conheço e também lhe nego provimento, porém, em virtude de prejuízo nos cálculos acolhidos, fixar o quantum devido na forma da planilha que integra essa decisão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006619-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de verificar as apelações interpostas pelas partes em face da decisão de f. 116/v.º, que julgou parcialmente procedente estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS, fixando o total devido em R$ 1.474,08 na data de abril de 2013. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, o embargado (f. 119/126) requer a prevalência dos seus cálculos, por entender que os valores por ele lançados espelham os informes trazidos pela autarquia, bem como o percentual de juro mensal há de ser 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil de 2002, porque inconstitucional a aplicação da Lei n. 11.960/2009, não aplicável às causas previdenciárias.
Em grau de recurso (f. 130/135), o INSS requer o integral provimento dos pedidos formulados na exordial dos embargos, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória - matéria prequestionada para fins recursais -, asseverando que, ocorrendo o óbito em data anterior ao trânsito em julgado do decisum, os atos processuais praticados careceram de pressuposto processual de existência, marcados de nulidade.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo embargado.
Solicitados os autos da ação de conhecimento, foram os mesmos apensados a estes embargos à execução.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória, e, caso a mesma não se verifique, quais os valores efetivamente pagos ao exequente, base das diferenças devidas por força da aplicação das disposições contidas no artigo 201, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como a possibilidade de incidência da Lei n. 11.960/2009 no percentual de juro mensal.
Em virtude de que, com o provimento do recurso interposto pelo INSS, ter-se-ia o prejuízo do recurso do embargado, passo, inicialmente, à análise daquele.
Sem razão o INSS.
Levado a efeito que a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), verifico que, in casu, não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Isso se verifica porque o juízo "a quo", nos autos apensados, em decisão proferida na data de 24/6/2010 (f. 287), ante a notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973), para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na data de 18/9/2012 (f. 347) - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim, aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
Com isso, o juízo a "a quo" determinou a suspensão do processo em virtude do óbito do exequente ocorrido na data de 17/9/2006 - f. 341 do apenso - fato que exclui a fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros, na forma do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época; dessa decisão o INSS não ofertou qualquer impugnação, não sendo os embargos à execução a via adequada.
Entende a jurisprudência que, como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso - 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de 9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional.
Nesse sentido, colaciono decisão do Colendo STJ:
Passo então à análise do recurso do embargado.
Na fase de conhecimento, a sentença prolatada na data de 14/5/2003 condenou o INSS "a reajustar o valor do benefício do autor a partir da vigência da Carta Magna em um salário mínimo, vigente na época dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento dos abonos anuais, de acordo com os proventos integrais do mês de dezembro.".
Esta Corte, em 28/3/2007, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, para asseverar que a correção monetária se faça "na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal", e, pertinente aos honorários advocatícios, embora mantido o percentual fixado na r. sentença (15%), limitou sua base de cálculo na data em que a mesma foi prolatada (14/5/2003).
O trânsito em julgado deu-se na data de 5/6/2007 - f. 111 do apenso - sendo que a parte embargada ofertou cálculos de fls. 363/367 do apenso, com os quais apurou o total de R$ 21.682,85, atualizado para a data de abril de 2013; nestes, o embargado apurou diferenças relativas às competências de 10/1988 a julho/1991, correspondentes a 50% do salário mínimo, corrigidas com lastro na tabela do e. CJF em vigor à época (Res. 134/10).
Ao revés, o cálculo do INSS pautou-se na diferença de 5% do salário mínimo, ao argumento de que a legislação de regência estabeleceu o valor mínimo para a espécie de benefício aposentadoria por invalidez - 95% do salário mínimo -, na forma dos extratos carreados aos autos.
Verifico que o cálculo do embargado, cuja prevalência o mesmo busca em seu recurso, não poderá prevalecer, haja vista que as rendas mensais nele adotadas desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo.
Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
Referida paridade com o salário mínimo - Lei 7.604/87 - foi objeto da ação de n. 147/1989, em que a autoria requereu reposição salarial, cujo pagamento compreendeu o período judicial entre abril/1984 e março/1989, com efeitos na disposição contida no art. 58 do ADCT, na forma comprovada pelo INSS à fs. 231/233 do apenso e corroborado pelo demonstrativo de f. 76, o qual trata das diferenças mensais entre o salário mínimo e as rendas pagas no âmbito administrativo - Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - em que foi apurado o valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março de 1994 (64,79 URVs), cujo montante de 158,95 URVs pago resta comprovado à f. 140 do apenso, a cujo desconto se descuidou o embargado.
Bem por isso, em razão da interposição de outra ação judicial, os extratos carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989; referidos valores, inclusive das gratificações natalinas dos anos de 1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201, §5º, da CF/88, carreado pelo INSS à f. 76, base do pagamento por ele feito, em cumprimento à Portaria n. 714/1993.
Isso explica a substancial diferença entre o cálculo do embargado - R$ 21.682,85 na data de abril/2013 - e o da autarquia nessa data - R$ 1.474,08 -, quer porque o exequente furtou-se ao desconto referente à parte do obtido nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, quer porque minorou as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por ele obtida em outra demanda (147/1989).
Pertinente aos juros mensais, não conheço dessa parte do recurso do embargado porque o que se extrai do seu cálculo é que foi aplicado o decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009; a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%; deste modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
Como se você, embargado aplicou, sim, a taxa de juro de 0,5% ao mês, na forma prevista na Lei n. 11.960, desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009) - cálculo que pretende manter em sede recursal - a atrair o não conhecimento dessa parte do seu recurso.
Contudo, também os cálculos do embargado, quanto a esse acessório, estão a causar ofensa à coisa julgada, haja vista que majora indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1% ao mês) - vício também cometido pelo INSS -, pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de percentual de juro de mora, não será aqui possível.
Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites no decisum.
Se tivesse a sentença e o v. acórdão sido prolatados em data anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda que o percentual de juros, como no caso concreto, tivesse sido por eles fixado em 6% ao ano, caberia a majoração buscada pela parte autora, ora embargada, o que também se verificaria caso tivesse havido omissão do decisum, porque aplicável a disposição legal acerca do tema.
Afinal, o que se corrigem são as diferenças, cujos índices são aplicados mês a mês, segundo a legislação de regência, o que atrai os juros de mora, acessórios da condenação, devendo, portanto, ser aplicada a taxa de juro que estiver em vigor.
Com efeito, os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma, renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro na legislação em vigor na data em que atualizadas.
Nesse sentido (g. n.):
Entretanto, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003), nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação". - Grifo meu.
Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal.". - Grifo meu.
Com isso, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
A sistemática de apuração dos juros de mora, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo Juízo da execução.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Por fim, o embargado, a exemplo do INSS, corrige os valores atrasados desde cada competência devida, em detrimento da data de seu vencimento, o que contraria esta ação, de correção integral a contar do vencimento de cada prestação devida, momento em que configura o atraso no pagamento, a justificar a correção monetária e juros.
Esse entendimento está pacificado pela Súmula n. 8 desta Corte - eleita pelo v. acórdão à f.105 do apenso -, a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado a destempo:
Apesar disso, também o cálculo acolhido, elaborado pelo INSS à fls. 9/11, não poderá prevalecer, quer em razão de desbordar da taxa de juro mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária, na forma acima já esposada, quer por desconsiderar parte da condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum e art. 201, §6º, da CF/88, além do que reduziu os honorários advocatícios, porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo (portaria 714/1993).
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
Ante o aqui decidido, prejudicado está o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Dessa feita, impõe-se o refazimento dos cálculos, de sorte que sejam amoldados ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo o total da condenação em R$ 1.546,27 na data de abril de 2013, assim distribuído: R$ 1.217,51 (crédito do segurado) e R$ 328,76 (honorários advocatícios).
Isso posto, e, nos termos da fundamentação acima, não conheço de parte do recurso do embargado, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e, quanto à apelação do INSS, conheço e também lhe nego provimento, porém, em virtude de prejuízo nos cálculos acolhidos, fixo o quantum devido conforme acima, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85, §8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 19/09/2017 12:50:14 |
