
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031393-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA GUIMARAES, WILSON ADRIANO DA SILVA GUIMARAES, WELTON ALEXANDRE DA SILVA GUIMARAES, LILIAN ANDREIA GUIMARAES, MATHEUS SAMUEL DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031393-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA GUIMARAES, WILSON ADRIANO DA SILVA GUIMARAES, WELTON ALEXANDRE DA SILVA GUIMARAES, LILIAN ANDREIA GUIMARAES, MATHEUS SAMUEL DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sobreveio notícia de óbito da autora, o que ensejou a concessão de prazo para habilitação dos sucessores, os quais quedaram-se inertes (ID 99826409, p. 109, 114).
O MM. Juízo a quo, por meio da r. sentença de ID 99826409, p. 115, julgou o presente feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual, consubstanciado no desaparecimento da parte autora para integrar a relação jurídica processual. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência.
Após a sentença, os herdeiros solicitaram a habilitação, a qual foi deferida apenas para fins de interposição de apelação (ID 99826409, p. 118-149).
Em razões recursais (ID 99826409, p. 140-146), pugna a parte autora pelo regular prosseguimento do feito, ao argumento de que os sucessores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da apelação, em razão da ocorrência de razões dissociadas (ID 99826409, p. 161-165).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031393-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA GUIMARAES, WILSON ADRIANO DA SILVA GUIMARAES, WELTON ALEXANDRE DA SILVA GUIMARAES, LILIAN ANDREIA GUIMARAES, MATHEUS SAMUEL DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo em tela não deve ser conhecido.
De fato, a extinção do feito ocorreu em razão da ausência de manifestação dos sucessores no prazo concedido para a possível habilitação. O Magistrado de origem, pois, conforme exposto e fundamentado na r. sentença, julgou improcedente o pedido, julgou o presente feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual, consubstanciado no desaparecimento da parte autora para integrar a relação jurídica processual.
A seu turno, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo, exclusiva e genericamente, no sentido de que possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
Também aqui, a matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."
(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).
Ante o exposto,
não conheço da apelação da parte autora
, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1 - A extinção do feito ocorreu em razão da ausência de manifestação dos sucessores no prazo concedido para a possível habilitação. O Magistrado de origem, pois, conforme exposto e fundamentado na r. sentença, julgou improcedente o pedido, julgou o presente feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual, consubstanciado no desaparecimento da parte autora para integrar a relação jurídica processual.
2 - A seu turno, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo, exclusiva e genericamente, no sentido de que possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
3 - Razões de recurso dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Precedentes desta E. Turma.
4 - Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
