Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007718-07.2010.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a
decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange à prescrição, quadra ressaltar que é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o benefício foi concedido em 29/1/10, ao passo que a ação foi ajuizada em 6/8/10.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Considerando que a parte autora não litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita,
correta a condenação do INSS ao pagamento das custas em reembolso.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007718-07.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE ANTONIO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007718-07.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE ANTONIO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/8/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (29/1/10),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
1º/12/76 a 30/4/79, 25/9/79 a 8/8/80, 15/9/80 a 9/12/82, 24/1/83 a 11/2/84, 2/4/84 a 25/5/85,
23/8/85 a 12/12/89, 1º/11/90 a 29/5/92, 13/7/92 a 9/4/93, 24/1/94 a 23/2/94, 11/12/98 a 4/7/06 e
23/7/07 a 28/1/10. Sucessivamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 25/9/79 a 8/8/80, 15/9/80 a 9/12/82, 24/1/83 a 11/2/84,
2/4/84 a 25/5/85, 23/8/85 a 12/12/89, 1º/11/90 a 29/5/92, 13/7/92 a 9/4/93, 24/1/94 a 23/2/94,
11/12/98 a 4/7/06 e 23/7/07 a 28/1/10, bem com o condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (29/1/10). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/10, do C. CJF e
acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09. “O INSS está isento do pagamento de custas judiciais, nos
termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu
pedido, por não ter sido reconhecido apenas um período como atividade especial, arcará o
INSS/vencido com o reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor (fls. 222) e dos
honorários periciais (fls. 238), bem como com a verba honorária advocatícia da parte contrária
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (apenas as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ), devidamente atualizado, de acordo
com o manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código
de processo civil” (ID 107560669, pág. 48). Por derradeiro, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma da R. sentença. Caso não seja esse o
entendimento, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção das custas.
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007718-07.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE ANTONIO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu a concessão da aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos
de 1º/12/76 a 30/4/79, 25/9/79 a 8/8/80, 15/9/80 a 9/12/82, 24/1/83 a 11/2/84, 2/4/84 a 25/5/85,
23/8/85 a 12/12/89, 1º/11/90 a 29/5/92, 13/7/92 a 9/4/93, 24/1/94 a 23/2/94, 11/12/98 a 4/7/06 e
23/7/07 a 28/1/10.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 25/9/79 a 8/8/80, 15/9/80 a 9/12/82,
24/1/83 a 11/2/84, 2/4/84 a 25/5/85, 23/8/85 a 12/12/89, 1º/11/90 a 29/5/92, 13/7/92 a 9/4/93,
24/1/94 a 23/2/94, 11/12/98 a 4/7/06 e 23/7/07 a 28/1/10, bem com o condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (29/1/10).
Observo, por oportuno, que nos períodos de 25/9/79 a 8/1/80, 15/9/80 a 9/12/82, 2/4/84 a
25/5/85, 13/7/92 a 9/4/93, 21/1/94 a 23/2/94, 11/12/98 a 4/7/06 e 23/7/07 a 28/1/10 a parte autora
laborou como “Torneiro mecânico”. Já, no período de 24/1/83 a 11/2/84, exerceu a função de
“Soldador”. No que se refere ao período de 23/8/85 a 12/12/89, o demandante trabalhou no cargo
de “Torneiro ferramenteiro”. Por fim, com relação ao período de 1º/11/90 a 29/5/92, o requerente
exerceu a atividade de “Líder de usinagem”.
No entanto, no recurso ora interposto, a autarquia alegou: "FUNÇÃO DE
MECÂNICO/AUXILIAR/AJUDANTE DE MECÂNICO. Cumpre salientar que o tempo exercido
como mecânico não pode ser considerado especial por falta de enquadramento legal, além de
não haver especificação dos agentes agressivos à saúde” (ID 107560669, pág. 60/61).
Assim, tenho como inaceitável conhecer desta parte da apelação cujas razões encontram-se
dissociadas da sentença proferida e do caso concreto.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
No que se refere aos períodos reconhecidos como especiais na R. sentença, verifico que a
autarquia, em sua apelação, asseverou que a atividade de soldador não pode ser enquadrada
como especial.
Dessa forma, deixo de analisar os períodos de 25/9/79 a 8/8/80, 15/9/80 a 9/12/82, 2/4/84 a
25/5/85, 23/8/85 a 12/12/89, 1º/11/90 a 29/5/92, 13/7/92 a 9/4/93, 24/1/94 a 23/2/94, os quais
foram enquadrados como especiais por categoria profissional até 28/4/95, tendo em vista que o
INSS, em sua apelação, não impugnou as categorias profissionais reconhecidas na sentença.
Outrossim, deixo de analisar os períodos de 11/12/98 a 4/7/06 e 23/7/07 a 28/1/10, os quais
foram reconhecidos como especiais na R. sentença por exposição a ruído acima dos limites de
tolerância e a hidrocarbonetos (de 11/12/98 a 4/7/06), uma vez que a autarquia, em seu recurso,
não impugnou as referidas matérias.
Passo, então, ao exame do período de 24/1/83 a 11/2/84, no qual o autor laborou como
“Soldador”.
1) Período: 24/1/83 a 11/2/84.
Empresa: Nova América S/A - Agrícola.
Atividades/funções: Soldador.
Descrição das atividades: "Responsável por efetuar serviços de solda na manutenção de
implementos agrícolas e acessórios, na recuperação de peças, visando o bom funcionamento dos
equipamentos para atender a demanda de produção” (ID 107561805, pág. 33).
Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: Códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Provas: CTPS (ID 107561805, pág. 44) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
107561805, pág. 33/34) datado de 8/10/09.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 24/1/83 a 11/2/84, por enquadramento na categoria profissional de soldador, atividade
prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com os
períodos já enquadrados como especiais pela autarquia na esfera administrativa, perfaz o autor
mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
No que tange à prescrição, quadra ressaltar que é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o benefício foi concedido em 29/1/10, ao passo que a ação foi ajuizada em 6/8/10.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando que a parte autora não litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, correta
a condenação do INSS ao pagamento das custas em reembolso.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a
decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange à prescrição, quadra ressaltar que é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o benefício foi concedido em 29/1/10, ao passo que a ação foi ajuizada em 6/8/10.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Considerando que a parte autora não litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita,
correta a condenação do INSS ao pagamento das custas em reembolso.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
