
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-58.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-58.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio decisão acolhendo em parte a pretensão, condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação individual, determinando ainda a remessa à contadoria judicial.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, pleiteando o recebimento como agravo de instrumento, caso se entenda o recurso cabível, pugnando pela fixação do termo inicial da prescrição quinquenal o ajuizamento da ACP exequenda, 14/11/2003. Afirma que são devidas as prestações compreendidas entre 14/12/1998 até 07/11/2007.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-58.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, objetivando as diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício originário da sua pensão por morte.
A exequente recebe pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez (NB 109.803.211-7), recebida pelo seu cônjuge desde 20/06/1998 até o óbito do segurado em 04/10/20014. Observa-se que o benefício decorreu de transformação de auxílio-doença, com DIB anterior de 09/11/1995.
Pretende executar as parcelas decorrentes da revisão do IRSM de Fevereiro de 1994 no benefício originário, no período compreendido entre 11/1998 a 11/2007, devidas ao de cujus, falecido posteriormente à constituição do título na ACP.
De início, observa-se que a decisão judicial rejeitou a impugnação do INSS e acolheu em parte a pretensão executória, sendo, ao fim, determinado o prosseguimento do feito.
Destarte, de acordo com entendimento majoritário desta E. 10ª Turma, o qual passo a acompanhar, a considerar o disposto no art. 203, §§ 1º e 2º, CPC, reveste-se o pronunciamento de natureza de decisão interlocutória, tendo em vista que não extinguiu a execução nem pôs fim a fase cognitiva, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, cabível a recepção do recurso de apelação como agravo de instrumento.
Observa-se o entendimento majoritário desta C. Décima Turma, nestes termos:
“(…) Por primeiro, verifico que o ato recorrido tem natureza jurídica de decisão interlocutória ao resolver impugnação de cumprimento de sentença sem extinção da execução e, portanto, recorrível pela interposição de agravo de instrumento conforme entendimento consolidado no E. STJ ( AgInt no AREsp 700.905 e AgRg no AREsp 154.794).
Entretanto, no caso concreto, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal para que a presente apelação seja recebida como agravo tendo em vista que o ato recorrido foi nomeado como se sentença fosse pelo MM. Juízo a quo. Nessa linha precedente desta 10ª Turma: AI 5019375-47.2018.4.03.0000.”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000507-25.2018.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
“ (…) Considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, a apelação da parte exequente deve ser recebida como agravo de instrumento.” ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2078668 / SP 0025749-48.2015.4.03.9999 - Relator(a) para Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019.
Assim, para adequação ao posicionamento majoritário da E. 10a. Turma, recebo o recurso tempestivo de apelação do INSS como agravo de instrumento, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal.
Superada a admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.
Com efeito, tratando-se de execução individual da sentença coletiva, o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das prestações vencidas é o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP), marco interruptivo do prazo extintivo.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
III - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
IV - Agravo do INSS improvido." (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118337 - 0005649- 11.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores à data do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183. Precedentes desta Corte.
2. O E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos (RE 870.947/SE), reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do precatório.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000967-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020)
Assim, proposta a presente ação de execução individual antes do prazo extintivo da pretensão executória, no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado ação civil pública (21.10.2013), é de rigor o reconhecimento da possibilidade de pleitear as diferenças correspondente ao período de 14.11.1998 a 31.10.2007, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, considerando que a ACP foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de novembro de 2007.
Diante do exposto, recebo a apelação como agravo de instrumento e
DOU PROVIMENTO AO RECURSO
, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA ACP. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso de apelação recebido como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
2. Com efeito, tratando-se de execução individual da sentença coletiva, o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das prestações vencidas é o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP), marco interruptivo do prazo extintivo.
3. No caso, o ajuizamento da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 ocorreu em 14/11/2003, de modo que restam prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998.
4. Assim, proposta a presente ação de execução individual antes do prazo extintivo da pretensão executória, no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado ação civil pública (21.10.2013), é de rigor o reconhecimento da possibilidade de pleitear as diferenças correspondente ao período de 14.11.1998 a 31.10.2007, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, considerando que a ACP foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de novembro de 2007.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso como agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
