D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário; e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, para extinguir integralmente o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, face à prescrição da pretensão ora deduzida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004982-70.2011.4.03.6105/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor aquilatar a discussão posta nestes autos e, feito isto, acompanho o voto do E. Relator, pelas razões que passo a expor:
Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
Tenho que sequer é possível admitir que a prescrição atingiria tão somente o benefício previdenciário concedido há mais de cinco anos e não aquele conferido dentro deste prazo.
Ocorre que o acidente do trabalho sofrido pelo segurado da Previdência - que o INSS atribui à não observância, pela empresa ré, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho - fez exsurgir o dever de a autarquia previdenciária arcar com o primeiro benefício previdenciário, a saber, auxílio doença acidentário.
Com a concessão deste benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora discutido.
Desta forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.
Conclusão
No caso dos autos, o primeiro benefício previdenciário foi concedido em 29/09/2005 (fls. 11) e a presente ação foi ajuizada em 28/04/2011 (fl. 02), sendo de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
Dos honorários advocatícios
Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 8.087,00 em abril de 2011 (fl. 9), a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento da prescrição, e a razoável quantidade de trabalho exigida dos patronos da parte requerida, especialmente em razão da necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória (fls. 563/565), afigura-se adequada a verba honorária fixada em sentença no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4° do então vigente Código de Processo Civil de 1973, nada havendo que se reparar no decisum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário, acompanhando o E. Relator.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004982-70.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra METALÚRGICA JOIA LTDA., visando o ressarcimento dos valores pagos, a título de benefício previdenciário, à segurada Francisca Oliveira Lima, devido à redução de sua capacidade laboral causada por acidente de trabalho, nos moldes do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que extinguiu o feito por prescrição em relação ao benefício previdenciário nº 502.626.712-9; e julgou improcedente a pretensão ressarcitória quanto ao benefício nº 570.480.803-0, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Face à sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença sujeita ao reexame necessário. (fls. 590/595)
Apela o INSS. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a imprescritibilidade da ação regressiva de ressarcimento ao erário; (ii) a constituição da relação de trato sucessivo e consequente imprescritibilidade do fundo de direito; (iii) a não exclusão da responsabilidade da empresa por ilícito cometido em acidente de trabalho pelo fato de contribuir com o SAT (Seguro contra o Acidente de Trabalho); (iv) a falta de análise do conjunto probatório; e subsidiariamente, (v) a redução dos honorários sucumbenciais. (fls. 592/632)
Com contrarrazões (fls. 634/642), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, consigno que a ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, não se aplicando ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, in verbis:
Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não".
Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 581), agente público é gênero de que são espécie os agentes políticos, os servidores públicos (estatutários, empregados ou temporários), os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público (por delegação, mediante requisição, nomeação ou designação ou como gestores de negócio).
Depreende-se, portanto, que a regra aplica-se aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.
Em vista disso, tratando-se de exceção à regra geral da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não há como emprestar à referida norma interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente público.
Assim, como a apelada não se encontrava investida de função pública quando da prática do alegado ilícito, a ela não se aplica as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Cumpre, agora, analisar o termo inicial da prescrição.
Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário.
Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.
Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
Em casos análogos, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que a prescrição atinge o fundo de direito, afastando a relação de trato sucessivo.
No caso dos autos, a concessão do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho à segurada iniciou em 29/09/2005 (NB 502.626.712-9 - fls. 11), assim, independentemente do benefício posteriormente concedido (NB 570.480.803-0 - fls. 12), desde essa data, o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2011 (fls. 02), já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
De rigor, portanto, reformar parcialmente a r. sentença ex officio, a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão ressarcitória.
Por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Dos honorários
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, não assiste razão ao INSS. De acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, nas causas em for vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º, podendo fixar valor certo.
Nesse sentido pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1155125, sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. (STJ, REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Na hipótese, a condenação imposta em primeira instância no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não representa quantia exorbitante, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário.
De ofício, deve ser reformada parcialmente a sentença, para extinguir integralmente o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, face à prescrição da pretensão ora deduzida.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
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Data e Hora: | 11/04/2018 15:04:47 |