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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:24

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 5. Por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). 6. A concessão do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho à segurada iniciou em 29/09/2005 (NB 502.626.712-9), assim, independentemente do benefício posteriormente concedido (NB 570.480.803-0), desde essa data, o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2011, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 7. Sentença, de ofício, parcialmente reformada a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão ressarcitória. 8. A condenação em honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é exorbitante, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73. 9. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2068164 - 0004982-70.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004982-70.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.004982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP297583 ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):METALURGICA JOIA LTDA
ADVOGADO:SP016785 WALTER AROCA SILVESTRE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00049827020114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
5. Por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014).
6. A concessão do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho à segurada iniciou em 29/09/2005 (NB 502.626.712-9), assim, independentemente do benefício posteriormente concedido (NB 570.480.803-0), desde essa data, o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2011, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
7. Sentença, de ofício, parcialmente reformada a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão ressarcitória.
8. A condenação em honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é exorbitante, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73.
9. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário; e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, para extinguir integralmente o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, face à prescrição da pretensão ora deduzida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de julho de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004982-70.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.004982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP297583 ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):METALURGICA JOIA LTDA
ADVOGADO:SP016785 WALTER AROCA SILVESTRE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00049827020114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor aquilatar a discussão posta nestes autos e, feito isto, acompanho o voto do E. Relator, pelas razões que passo a expor:


Da prescrição


Prazo prescricional aplicável


Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.


No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.


Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.


Termo inicial


No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.


Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".


Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.


O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:


PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
II. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
III. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
IV. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
V. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo o benefício, decorrente de acidente de trabalho, concedido, ao segurado, em 18/12/2002 até 26/03/2006, a partir de quando foi convertido em outra espécie. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 29/04/2013, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AGRESP 201502001722, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2015)

Tenho que sequer é possível admitir que a prescrição atingiria tão somente o benefício previdenciário concedido há mais de cinco anos e não aquele conferido dentro deste prazo.


Ocorre que o acidente do trabalho sofrido pelo segurado da Previdência - que o INSS atribui à não observância, pela empresa ré, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho - fez exsurgir o dever de a autarquia previdenciária arcar com o primeiro benefício previdenciário, a saber, auxílio doença acidentário.


Com a concessão deste benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora discutido.


Desta forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.


Conclusão


No caso dos autos, o primeiro benefício previdenciário foi concedido em 29/09/2005 (fls. 11) e a presente ação foi ajuizada em 28/04/2011 (fl. 02), sendo de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.


Dos honorários advocatícios

Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 8.087,00 em abril de 2011 (fl. 9), a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento da prescrição, e a razoável quantidade de trabalho exigida dos patronos da parte requerida, especialmente em razão da necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória (fls. 563/565), afigura-se adequada a verba honorária fixada em sentença no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4° do então vigente Código de Processo Civil de 1973, nada havendo que se reparar no decisum.


Dispositivo


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário, acompanhando o E. Relator.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004982-70.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.004982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP297583 ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):METALURGICA JOIA LTDA
ADVOGADO:SP016785 WALTER AROCA SILVESTRE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00049827020114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de ação regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra METALÚRGICA JOIA LTDA., visando o ressarcimento dos valores pagos, a título de benefício previdenciário, à segurada Francisca Oliveira Lima, devido à redução de sua capacidade laboral causada por acidente de trabalho, nos moldes do art. 120 da Lei nº 8.213/91.


Processado regularmente o feito, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que extinguiu o feito por prescrição em relação ao benefício previdenciário nº 502.626.712-9; e julgou improcedente a pretensão ressarcitória quanto ao benefício nº 570.480.803-0, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Face à sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença sujeita ao reexame necessário. (fls. 590/595)


Apela o INSS. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a imprescritibilidade da ação regressiva de ressarcimento ao erário; (ii) a constituição da relação de trato sucessivo e consequente imprescritibilidade do fundo de direito; (iii) a não exclusão da responsabilidade da empresa por ilícito cometido em acidente de trabalho pelo fato de contribuir com o SAT (Seguro contra o Acidente de Trabalho); (iv) a falta de análise do conjunto probatório; e subsidiariamente, (v) a redução dos honorários sucumbenciais. (fls. 592/632)


Com contrarrazões (fls. 634/642), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Inicialmente, consigno que a ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, não se aplicando ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não".


Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 581), agente público é gênero de que são espécie os agentes políticos, os servidores públicos (estatutários, empregados ou temporários), os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público (por delegação, mediante requisição, nomeação ou designação ou como gestores de negócio).


Depreende-se, portanto, que a regra aplica-se aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.


Em vista disso, tratando-se de exceção à regra geral da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não há como emprestar à referida norma interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente público.


Assim, como a apelada não se encontrava investida de função pública quando da prática do alegado ilícito, a ela não se aplica as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.


Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).
4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).

Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que o montante fixado a título de verba honorária foi estabelecido de acordo com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos moldes previstos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
10- O decisum prolatado em primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
11- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014).

Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.


Cumpre, agora, analisar o termo inicial da prescrição.


Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário.


Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.


Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".


Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.


Em casos análogos, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que a prescrição atinge o fundo de direito, afastando a relação de trato sucessivo.


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO- ART. 535, DO CPC - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI N.º 8.213/91. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ NÃO APLICÁVEL. I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. II - O magistrado não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. III - Irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. IV. A relação existente entre a autarquia previdenciária e a empresa ré não é de trato sucessivo, sendo a hipótese de prescrição do fundo do direito, com termo inicial na data da concessão do primeiro benefício, pois, desde aquele momento, era possível a postulação judicial de reconhecimento da pretensão de ressarcimento ora deduzida. V - Embargos de declaração rejeitados.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014).
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIDO O APELO DA PARTE RÉ. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do benefício em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
6- Assim, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Provido o apelo da parte ré para decretar a prescrição da pretensão autoral.
10- Prejudicada a apelação interposta pela Autarquia Previdenciária. (AC 00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014).

No caso dos autos, a concessão do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho à segurada iniciou em 29/09/2005 (NB 502.626.712-9 - fls. 11), assim, independentemente do benefício posteriormente concedido (NB 570.480.803-0 - fls. 12), desde essa data, o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2011 (fls. 02), já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.


De rigor, portanto, reformar parcialmente a r. sentença ex officio, a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão ressarcitória.


Por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões de mérito.


Dos honorários


Quanto ao valor dos honorários advocatícios, não assiste razão ao INSS. De acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, nas causas em for vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º, podendo fixar valor certo.


Nesse sentido pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1155125, sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. (STJ, REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)


Na hipótese, a condenação imposta em primeira instância no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não representa quantia exorbitante, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73.


Dispositivo


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário.


De ofício, deve ser reformada parcialmente a sentença, para extinguir integralmente o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, face à prescrição da pretensão ora deduzida.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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