
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação do INSS, dando-lhes parcial provimento, para condenar o INSS na implementação, em prol da autora, do benefício no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do auxílio-reclusão ora reconhecido, bem como ao pagamento dos atrasados, devidos desde 29/12/2011 - data de encarceramento do segurado - com correção monetária apurada segundo o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mais juros calculados também nos termos do Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal; e para reduzir a verba honorária sucumbencial para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, assim como determina-se, também, a reserva de 50% do benefício de auxílio-reclusão - e respectivos atrasados - em favor de Wesley Kaik Veloso Simplício; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:24:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020330-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EMANUELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMPLICIO, incapaz, ora representada por sua genitora, Camila Almeida de Oliveira, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 126/129, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor da autora, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (29/03/2012), arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 140/144, aduz, preliminarmente, que a sentença em tela está sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida - nos termos da Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer a suspensão da antecipação de tutela conferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, bem como a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pede que sejam os honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimada a parte apelada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 148).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento parcial do apelo, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de 10% (dez por cento) da condenação. Pediu, ainda, a reforma da r. sentença de origem, ex officio, no tocante à data de início do benefício, fixando-a em 29/12/2011 - data do encarceramento, por se tratar de beneficiário menor.
Petitório do menor impúbere, Wesley Kaik Veloso Simplicio, por meio de sua representante legal, Maria das Dores Martins Simplicio, para que seja a ele deferida a divisão do benefício pleiteado - à razão de 50% - já concedido em favor da autora, ora apelada (fls. 161/162). Manifestação da Procuradoria Regional da República pela intimação do INSS, para que este proceda à habilitação administrativa deste peticionário, reservando-lhe a cota-parte pleiteada, por ocasião da execução de eventuais parcelas vincendas (fls. 180/181v).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se consignar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, houve condenação em desfavor do INSS para pagar à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (29/03/2012), devendo o seu valor inicial observar o disposto no artigo 75, da Lei 8.213/91. As importâncias em atraso deverão ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, com aplicação de juros moratórios, nos termos legais.
Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Conheço, pois, da remessa necessária.
Ainda insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Quanto ao mérito recursal, a respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 65), certidão de nascimento (fl. 27) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/44).
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
As remunerações do segurado encarcerado foram de apenas R$ 381,46 (07.2011) e R$ 313,51 (08/2011), tendo nos demais meses do ano de 2011 sido inexistentes, situação que faz presumir sua situação de baixa renda quando do recolhimento ao cárcere, em dezembro de 2011.
Portanto, levando-se em conta a remuneração de 08/2011, qual seja, R$ 313,51, conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 862,60, estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011.
Anote-se que a Portaria a ser utilizada, no caso, é referente à data da última remuneração a ser considerada para parâmetro e não a fixada quando do recolhimento à prisão.
Saliente-se, ainda, que não obstante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 40/44 evidenciar que, no momento da prisão, o segurado encontrava-se desempregado, deve-se adotar como referência o valor do último salário de contribuição, eis que decorreram apenas 04 (quatro) meses entre o cárcere e o término do vínculo empregatício.
Demais disso, embora não possa ser admitida, in casu, a inclusão do peticionário Wesley Kaik Veloso Simplício no pólo ativo desta ação - na condição de litisconsorte - por ausência de previsão legal - de se verificar que, em razão do fato comprovado de que o menor impúbere Wesley é filho do segurado (conforme cópia autenticada de certidão de nascimento, à fl. 166 dos autos), determino, por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados - tal como requerido pelo Parquet, em parecer de fls. 180/181v.
Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (29/12/2011 - fl. 65), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - razão pela qual o percentual fixado em sentença deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação do INSS, dando-lhes parcial provimento, para condenar o INSS na implementação, em prol da autora, do benefício no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do auxílio-reclusão ora reconhecido, bem como ao pagamento dos atrasados, devidos desde 29/12/2011 - data de encarceramento do segurado - com correção monetária apurada segundo o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mais juros calculados também nos termos do Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal; e para reduzir a verba honorária sucumbencial para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, assim como determino a reserva de 50% do benefício de auxílio-reclusão e respectivos atrasados em favor de Wesley Kaik Veloso Simplício.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:24:50 |
