
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando-se a inversão do ônus da sucumbência e, por consequência, também julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002200-48.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela menor impúbere BIANCA SILVA AFONSO, neste ato representada por sua genitora, Larícia Pereira Silva, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 47/53, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor dos autores, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.
Em razões recursais de fls. 58/62, requer o INSS a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda" do segurado, necessário à concessão do benefício vindicado. Demais disso, pede a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pugna, ainda, caso seja mantida a condenação em desfavor do INSS, que: a-) sejam arbitrados honorários advocatícios na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73 e b-) sejam os juros moratórios e correção monetária calculados segundo os parâmetros da Lei 11.960/09.
Apelação adesiva da parte autora (fls. 70/71), protestando pela fixação de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação.
Intimadas as partes apeladas, apresentadas as contrarrazões da autora (fls. 67/69). Transcorrido, in albis, o prazo para tanto do INSS (fl. 73v).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do apelo da Autarquia Previdenciária.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 20) e certidão de nascimento da autora (fls. 12). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 25/26) também segue anexo a este voto.
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento à prisão foi em 15/07/2011 (fl. 20). A última remuneração integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.285,87 (12/2010), conforme extrato do CNIS - de fls. 25/26 e ora anexo - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 333/2010, cujo valor era de R$ 810,18, de modo que não faz jus o autor ao benefício postulado.
Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de 01/2011 (R$ 2.006,81), eis que o vínculo empregatício do segurado se extinguiu no vigésimo-quinto dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, sem considerar eventuais verbas rescisórias e outros valores extraordinários.
Portanto, uma vez não preenchido requisito essencial à concessão do auxílio-reclusão em favor do ora apelado, o benefício não deve ser concedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Como decorrência, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, que versava exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte contrária.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando a inversão do ônus da sucumbência e, por consequência, também julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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