Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003642-93.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPCA-E. INDEXADOR PREVISTO NA LDO N.
13.707/2018. ÍNDICES PLEITEADOS (AUMENTO REAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
LÓGICA. JUROS DE MORA. TERMO "AD QUEM". DATA DE APRESENTAÇÃO DO RPV. RE N.
579.431. ART. 100, §12º, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.
INAPLICABILIDADE. RPV PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Pertinente ao indexador de correção monetária, a parte autora não discorda do que foi adotado
no pagamento do requisitório de pequeno valor (IPCA-E).
- Insubsistente o pedido de saldo de correção monetária, pelo acréscimo dos índices de abril de
2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- O Plenário do STF concluiu, em 25/03/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e
4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com modulação, e dispôs que “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
- Nessa esteira, o requisitório de pequeno valor (RPV), aqui discutido, teve seu pagamento sob os
efeitos da Lei das Diretrizes Orçamentárias n. 13.707, de 14/8/2018, alinhada com o decidido pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suprema Corte.
- Ademais, a pretensão do exequente não encontra amparo legal, pois o artigo 31 da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da MP n. 316/2006, de
11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que autoriza aplicar o IGP-DI, como indexador de
correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de 1,742% em
abril de 2006.
- Por tudo isso, os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) são alheios ao
comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do e. CJF, para
fins de correção monetária.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, pois não há nos normativos legal e
constitucional a possibilidade de que se acresça ao IPCA-E o índice total de 5,94%, que a parte
autora entende tratar-se de aumento real
- Não bastasse a impossibilidade jurídica, reside a impossibilidade matemática, pois os índices de
1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) referem-se a período anterior ao lapso temporal do
rpv aqui discutido (agosto/2018 a julho/2019).
- Isso porque o requisitório de pequeno valor que aqui se discute, teve seu valor originado de
sentença com trânsito em julgado, que acolheu cálculo de liquidação de sentença, elaborado pela
contadoria do juízo (R$ 46.752,18), na data de agosto de 2018.
- Isso exclui a aplicação dos índices pretendidos pelo exequente, por referirem-se a abril/2006
(1,742%) e janeiro/2010 (4,126%), antes do período de atualização do rpv (agosto/2018 a
julho/2019).
- Com efeito, operou-se a preclusão lógica.
- Majorada a correção monetária, evidente o prejuízo na apuração dos juros de mora.
- Com relação a esse acessório, o termo ad quem de sua incidência já é questão pacificada, em
face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), com trânsito em julgado em
16/8/2018, decidindo que “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Nessa esteira, o e. Conselho da Justiça Federalpublicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de
2017, cujo artigo 7º, em seus §§2º e 3º, afasta a possibilidade de incidência de juros após a data
fixada no RE 579.431, no caso de o pagamento ocorrer no prazo constitucionalmente
estabelecido:
“§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da
Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do
exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício
seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n.
10.259/2001 para RPVs.”.
- Na forma do julgamento do RE n. 579.431, descabe apurar juros de mora além do período nele
autorizado, pois o parâmetro constitucional estipulado pelo §12 do artigo 100, no que toca aos
juros de mora, aplica-se somente aos precatórios vencidos, prevalecendo a Súmula Vinculante n.
17, a qual determina que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
- À vista da previsão contida na Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, §1º,
traz comando de que “Incidem os juros da moranos precatórios e RPVs não tributáriosno período
compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do
precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para
precatórios”, na forma exata do pagamento,de rigor a inexistência de diferenças.
- Da mesma forma, a parte autora incorre em equívoco quanto ao percentual de juro mensal.
- A vinculação da taxa de juros à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) atrai as alterações
nela feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando
imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa
SELIC ao ano (mensalizada), figurando o percentual de 0,5% como o máximo permitido, no caso
de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC, pois não houve condenação a
esse título na sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003642-93.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA, LEURA JANE APOLINARIO
Advogado do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003642-93.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA, LEURA JANE APOLINARIO
Advogado do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autoraem face de sentençaque, com fundamento no artigo 924,II, do Código de Processo
Civil,extinguiu a execução. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer a anulaçãoda sentença recorrida, para que a execução tenha prosseguimento
segundo seu cálculo (R$ 3.263,34 em julho/2019), por não ter sido integral a correção monetária,
poiso IPCA-E deve abarcar os índices de aumento real (4,126% e 1,742%), base para a
incidência dos juros de mora, na forma prevista na emenda constitucional n. 62, de 9/12/2009,
que introduziu o §12 ao artigo 100 da Constituição Federal de 1988, no mesmo percentualda
caderneta de poupança até o pagamento. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ao contra-arrazoar o recurso, o INSS requereu a manutenção da sentença extintiva da execução.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003642-93.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA, LEURA JANE APOLINARIO
Advogado do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a possibilidade de existência de saldo remanescente a título de requisitório de
pequeno valor (RPV), inscrito em junho e pago no mês seguinte (julho/2019).
Em suma, se o critério de correção monetária e juros de mora a ele dispensado obedeceu à
legislação acerca da matéria.
No tocanteao indexador de correção monetária, a parte autora não discorda da aplicação do
IPCA-E, conforme já decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, que concluiu, em 25/03/2015, o
exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com modulação, em que
dispôs, no que interessa (g.n.):
“fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os
créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E)".
Bem por isso, no caso concreto, o requisitório de pequeno valor (RPV) teve seu pagamento sob
os efeitos da Lei das Diretrizes Orçamentárias n. 13.707, de 14/8/2018, com pagamento efetivado
segundo o IPCA-E, sistemática resguardada pelo e. STF, cujo artigo 31, assim estabelece:
“A atualização monetária dos precatórios, determinada no §12 do art. 100 da Constituição, bem
como das RPVs expedidas no ano de 2019, inclusive em relação às causas trabalhistas,
previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2019, a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto
se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.”.
Vê-se que o normativo legal, seguindo os ditames do decidido pela suprema Corte, estabelece
como índice de correção monetária dos precatórios e rpvs, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).
Disso resulta que não há previsão legal, nem tampouco constitucional, para que haja o acréscimo
ao IPCA-E dos índices de 1,742% e 4,126%, totalizando 5,94%, pois isso representaria evidente
ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, do qual não desbordou o decisum.
Como se não bastasse, o requisitório de pequeno valor que aqui se discute decorre de sentença
com trânsito em julgado, em que o magistrado, prolator da sentença, acolheu cálculo de
liquidação, em que a contadoria do juízo apura o valor de R$ 46.752,18, atualizado até agosto de
2018, o que, só por só, exclui a aplicação dos índices pretendidos pelo exequente, por referirem-
se a abril/2006 (1,742%) e janeiro/2010 (4,126%), antes do período de atualização do rpv (agosto/
2018 a julho/2019).
À evidência, operou-se a preclusão.
Ademais, ainda que assim não fosse, os índices 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) são
alheios ao comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do e.
Conselho da Justiça Federal, para fins de correção monetária.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - FORMA MAIS
VANTAJOSA - ART. 188-B DO DECRETO 3.048/99 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Correto o cálculo
apresentado pela contadoria do Juízo, que apurou o valor da renda mensal inicial da forma mais
vantajosa ao autor, considerando o regramento traçado no art. 188-B, do Decreto n. 3.048/99. II -
Indevida a aplicação do aumento real pretendido pelo exequente, no percentual de 1,742% em
abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da
condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
III - Em face da sucumbência recíproca, mantidos os termos da sentença que determinou que
cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. IV -
Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AC
00001727520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013)
Em adição, a pretensão da parte autora nem mesmo encontra amparo legal no artigo 31 da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), porque somente teve eficácia com a edição da Medida
Provisória n. 316/2006, de 11.08.2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que torna aplicável o
IGP-DI, como indexador de correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível
o percentual de 1,742% em abril de 2006.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - LEI 11.960/09 -
HONORÁRIOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Ainda que
o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício de aposentadoria por idade
concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda
(29.09.2000) e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por idade (16.02.2005), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, não
ocorrendo, no caso em comento, a hipótese de desaposentação ventilada pelo INSS. II - A Lei n.
11.960/09, possui natureza processual, aplicando-se aos processos em andamento,
independentemente de sua natureza. Precedentes do E. STJ. III - A base de cálculo dos
honorários advocatícios corresponde ao valor das prestações vencidas até a data em que foi
proferida a sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. IV - Indevida a
aplicação do aumento real pretendido pelo exequente, no percentual de 1,742%, na correção
monetária das diferenças em atraso, em 01.08.2006 (art. 3º da lei 11.430/06), uma vez que a
correção dos valores em atraso de acordo com os mesmos índices aplicados no reajuste dos
benefícios, na forma do art. 31 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), somente teve eficácia com a
edição da MP 316/2006 de 11.08.2006, convertida na Lei n. 11.430/06, de modo que até a
competência de agosto de 2006 o índice aplicado na correção monetária dos valores em atraso
era o IGP-DI, sendo adotado o INPC a partir de setembro do mesmo ano, conforme previsto no
art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06. V - Agravo da parte
exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos."
(AC 00010134720124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
Por tudo isso, o pretendido pela parte autora está eivado de erro material, pois o pagamento do
requisitório está de acordo com o decidido na decisão recorrida, bem como com o ordenamento
jurídico pátrio (IPCA-E), inexistindo qualquer saldo a esse título.
Disso decorre o prejuízo na apuração dos juros de mora, por ter a parte autora apurado referido
acessório sobre principal majorado.
Passo então à análise do termo ad quem de incidência dos juros de mora, cuja conformidade com
o decisum e normativo pátrio também se verifica.
Sem mais delongas, o decidido no RE n. 579.431, em que o e. Supremo Tribunal Federal, na
sessão de julgamentos de 19/04/2017, com acórdão publicado em 30/06/2017, em sede de
repercussão geral, e desprovidos os embargos de declaração, teve trânsito em julgado na data de
16/8/2018 com a seguinte tese:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-
145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
A teor do julgamento do RE n. 579.431, descabe apurar juros de mora além do período nele
autorizado, pois o parâmetro constitucional estipulado pelo §12 do artigo 100, no que toca aos
juros de mora, aplica-se somente aos precatórios vencidos, prevalecendo a Súmula Vinculante n.
17, a qual determina que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
Com isso, o aludido RE validou a Orientação Normativa n. 2 do e. Conselho da Justiça Federal,
de 18 de dezembro de 2009, que assim prescreve (g. n.):
"Art. 1º Ficam estabelecidos por esta orientação normativa os procedimentos administrativos
transitórios relacionados com as requisições de pagamento na Justiça Federal até que sejam
regulamentadas, no âmbito da legislação orçamentária federal, as disposições da Emenda
Constitucional n. 62/2009 quanto ao cumprimento pela União de sentenças judiciais transitadas
em julgado (precatórios e requisições de pequeno valor).
Art. 2º Durante a vigência da presente orientação normativa, a expedição de requisições na
Justiça Federal atenderá às seguintes definições:
I – (...);
II – (...);
III - (...);
IV – não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da
Constituição Federal quando os pagamentos das requisições (precatórios) ocorrer até o final do
exercício seguinte à expedição;
V - (...);
VI - (...);"
Nessa esteira, o e. Conselho da Justiça Federalpublicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de
2017, cujo artigo 7º assim dispõe (g.n.):
“Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão
utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta
resolução.
§ 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido
entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim
entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da
Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do
exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício
seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n.
10.259/2001 para RPVs.”.
No caso, trata-se de rpv, cujo pagamento atualizado e dentro do prazo de sessenta diasfaz
cessar a incidência de juros na data de sua inscrição (6/2019), momento em que tem início o
denominado iter constitucional.
Ademais, da mesma formao desacerto do cálculo da parte autora, por considerar a taxa de juro
mensal fixa de 0,5% ao mês, em todo o período do cálculo.
Para efeito do percentual de juro mensal, o e. STF manteve o texto da Lei n. 11.960/2009, com as
alterações da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, do qual não
poderá desbordar o cálculo de liquidação, por este consubstanciar-se no critério determinado no
decisum.
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na lei n.
12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), de rigor que,
na forma deste normativo legal, considere a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal,
correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Tendo sido observado o normativo legal e constitucional acima referido, no pagamento do
requisitório de pequeno valor aqui discutido, também não remanesce saldo a título de juros de
mora.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo exequente em seu recurso.
Desse modo, descabe a reforma da r. decisão recorrida, porque latente a inexistência de
diferenças.
Diante do exposto, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego provimento à apelação da
parte autora, devendo ser mantida a decisão recorrida em todo o seu teor.
Não tendo havido condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em
razão da sucumbência, descabe aplicar a majoração recursal prevista no CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPCA-E. INDEXADOR PREVISTO NA LDO N.
13.707/2018. ÍNDICES PLEITEADOS (AUMENTO REAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
LÓGICA. JUROS DE MORA. TERMO "AD QUEM". DATA DE APRESENTAÇÃO DO RPV. RE N.
579.431. ART. 100, §12º, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.
INAPLICABILIDADE. RPV PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Pertinente ao indexador de correção monetária, a parte autora não discorda do que foi adotado
no pagamento do requisitório de pequeno valor (IPCA-E).
- Insubsistente o pedido de saldo de correção monetária, pelo acréscimo dos índices de abril de
2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- O Plenário do STF concluiu, em 25/03/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e
4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com modulação, e dispôs que “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
- Nessa esteira, o requisitório de pequeno valor (RPV), aqui discutido, teve seu pagamento sob os
efeitos da Lei das Diretrizes Orçamentárias n. 13.707, de 14/8/2018, alinhada com o decidido pela
suprema Corte.
- Ademais, a pretensão do exequente não encontra amparo legal, pois o artigo 31 da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da MP n. 316/2006, de
11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que autoriza aplicar o IGP-DI, como indexador de
correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de 1,742% em
abril de 2006.
- Por tudo isso, os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) são alheios ao
comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do e. CJF, para
fins de correção monetária.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, pois não há nos normativos legal e
constitucional a possibilidade de que se acresça ao IPCA-E o índice total de 5,94%, que a parte
autora entende tratar-se de aumento real
- Não bastasse a impossibilidade jurídica, reside a impossibilidade matemática, pois os índices de
1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) referem-se a período anterior ao lapso temporal do
rpv aqui discutido (agosto/2018 a julho/2019).
- Isso porque o requisitório de pequeno valor que aqui se discute, teve seu valor originado de
sentença com trânsito em julgado, que acolheu cálculo de liquidação de sentença, elaborado pela
contadoria do juízo (R$ 46.752,18), na data de agosto de 2018.
- Isso exclui a aplicação dos índices pretendidos pelo exequente, por referirem-se a abril/2006
(1,742%) e janeiro/2010 (4,126%), antes do período de atualização do rpv (agosto/2018 a
julho/2019).
- Com efeito, operou-se a preclusão lógica.
- Majorada a correção monetária, evidente o prejuízo na apuração dos juros de mora.
- Com relação a esse acessório, o termo ad quem de sua incidência já é questão pacificada, em
face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), com trânsito em julgado em
16/8/2018, decidindo que “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Nessa esteira, o e. Conselho da Justiça Federalpublicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de
2017, cujo artigo 7º, em seus §§2º e 3º, afasta a possibilidade de incidência de juros após a data
fixada no RE 579.431, no caso de o pagamento ocorrer no prazo constitucionalmente
estabelecido:
“§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da
Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do
exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício
seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n.
10.259/2001 para RPVs.”.
- Na forma do julgamento do RE n. 579.431, descabe apurar juros de mora além do período nele
autorizado, pois o parâmetro constitucional estipulado pelo §12 do artigo 100, no que toca aos
juros de mora, aplica-se somente aos precatórios vencidos, prevalecendo a Súmula Vinculante n.
17, a qual determina que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
- À vista da previsão contida na Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, §1º,
traz comando de que “Incidem os juros da moranos precatórios e RPVs não tributáriosno período
compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do
precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para
precatórios”, na forma exata do pagamento,de rigor a inexistência de diferenças.
- Da mesma forma, a parte autora incorre em equívoco quanto ao percentual de juro mensal.
- A vinculação da taxa de juros à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) atrai as alterações
nela feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando
imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa
SELIC ao ano (mensalizada), figurando o percentual de 0,5% como o máximo permitido, no caso
de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC, pois não houve condenação a
esse título na sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
