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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVO R...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:02:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior. 3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, 5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6010713-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6010713-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013,
§ 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se
a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova
perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a
prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja
reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a
repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e
extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil,
5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e
ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6010713-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILDA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N,
ADRIANA PEREIRA - SP264828-N, ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6010713-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N,
ADRIANA PEREIRA - SP264828-N, ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação versando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão
deaposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 16/01/2018.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do
Código de Processo Civil, reconhecendo caracterizada a litispendência decorrente do anterior
ajuizamento do processo nº 1002318-62.2016.8.26.0491, não definitivamente julgado, no qual
alegou ser portadora das mesmas patologias invocadas como causa de pedir na presente ação
e postulou o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença.
Apela a autora, negando a litispendência entre os feitos, pois a causa pedir na ação anterior é
diversa da deduzida na presente ação decorre de decisão que indeferiu requerimento
administrativo formulado em momento posterior ao ajuizamento da primeira ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6010713-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N,
ADRIANA PEREIRA - SP264828-N, ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O recurso interposto versa acerca da existência de litispendência.

Nos moldes da norma processual, artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica aoutra que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação idêntica à que se
encontra pendente, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, com risco à segurança
jurídica.
No caso concreto, os elementos coligidos aos autos demonstram que a parte autora propôs a
presente demanda em 12/04/2018, pleiteando o restabelecimento de benefício de auxílio
doença concedido na ação anterior e cessado em 07/03/2018, após indeferimento do pedido de
prorrogação apresentado em 16/01/2018.
De todo o exposto, verifica-se que a cessação do benefício de auxílio-doença questionada na
presente ação derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro
clínico do autor e negou a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral.
Desta forma, havendo novo pronunciamento administrativo sobre a situação de incapacidade do
autor, impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na
ação anterior.
Com isso, é de ser afastada a existência da tríplice identidade entre as ações sucessivamente
aforadas pelo autor, sendo que à época do ajuizamento da presente ação o objeto da ação
anterior já se encontrava exaurido, pois o restabelecimento do benefício nela concedido ficou
limitado ao prazo de 120 dias a partir da implantação determinada na tutela concedida por
decisão anterior à sentença, proferida em 06/09/2017.
Uma vez afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos,
sem a repetição de lide precedente, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a
litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Assim, de rigor a anulação da sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à vara
de origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, por
não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, V do Código de Processo Civil/2015.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade

habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
A autora, nascida em 26/01/1964, alegou a persistência da incapacidade laboral decorrente das
patologias degenerativas em coluna que motivaram a concessão do benefício de auxílio-doença
no período de 08/06/2016 a 07/03/2018, restabelecido judicialmente.
A autora manteve sucessivos vínculos laborais no período de 11/1987 a 05/1997, passando à
qualidade de contribuinte individual em 01/02/1998, com recolhimentos descontínuos como
empregada doméstica até 08/2017.
No laudo da perícia administrativa de fls. 48, realizada em 07/03/2018, a autora declarou
dedicar-se às atividades do lar, alegou quadro de dor lombar crônica com irradiação em
membros inferiores, sem comprovar acompanhamento médico durante o período de gozo do
benefício, apresentando leve limitação de movimentos em coluna lombar.
O Laudo médico pericial, exame realizado em 11/05/2018 (fls. 81), constatou que e autora,
então aos 54 anos de idade, apresenta quadro de espondiloartrose lombar, sem apresentar
exames que amparassem o diagnóstico mas apenas atestados médicos, patologia de natureza
degenerativa, sem precisar data de início, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para a atividade habitual de diarista, com limitação para atividades envolvendo
esforço físico, patologia passível de controle, fixada a data de início da incapacidade em
maio/2018, com base no exame clínico realizado, estando apta para o desempenho de
atividades leves e apta a programa de reabilitação profissional.
Não obstante o laudo da perícia judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade parcial
e permanente da parte autora para a atividade laboral habitual de diarista, impõe-se reconhecer
a existência de incapacidade total e temporária, considerando as evidências de que a autora
não vem se submetendo a tratamento regular da patologia apresentada.
Conforme se infere de tais documentos, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com
perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso,
de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra
consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado
e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 57 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, fixada a DIB na data da alta médica, 07/03/2018, momento em
que comprovada a existência de incapacidade e considerando o pedido de prorrogação do
benefício anterior, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contado da data do exame
pericial, realizado em 11/05/2018, nos termos do artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91

(incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de
26/06/17).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO
1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-
se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale
dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.

2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova
perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a
prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja
reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a
repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e
extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil,
5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado
e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença e, com fundamento no
artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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