Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001355-88.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES
MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicação dos novos limites
máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício concedido
antes daConstituição Federal de 1988 (CF/1988).
- O exequente baseia-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou a
exclusão do menor e do maior valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).
- O recurso extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo, no
qual a Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo negativo de
retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de execução.
- No referido julgamento (RE 1.064.515/SP), o STF, reportando-se ao decidido no RE n.
564.354/SE, consignou (g. n.):“a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos
antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da
concessão”.
- Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos
limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente
preservado pelo STF.
- Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à
aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de cálculo
da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício.
- Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se
refereà revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência.
- Na conta do exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir, diretamente sobre
a média corrigida dos salários de contribuição, o coeficiente de cálculo da aposentadoria e, com
isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal).
- Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto - o que ocorreu - há
expressa disposição legal contida no artigo 23, II e III, do Decreto n. 89.312/1984, para seu
desmembramento em duas parcelas.
- Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor
teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da
RMI do exequente.
- O menor valor teto, introduzido pela lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI,
mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que não há
expurgo a ser reparado pelo RE 564.354/SE.
- É insubsistente a pretensão da parte autora, em equiparar a média corrigida dos salários de
contribuição ao limite máximo do salário de benefício.
- Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do
salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo a
interpretação extensiva do decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação
(tempus regit actum).
- A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das emendas
constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário
de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”.
- É notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios,
com respeito ao normativo vigente.
- Ademais, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da
metodologia de apuração da RMI.
- Ao equipararo salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, a parte
autora não poderia reajustá-lo consoante58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991.
- O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício
seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no
aludido período.
- A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no
artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação
constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte autora,
em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988.
- Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a
preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da CF/1988,
diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.
- À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58
do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos
no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta do exequente materializa reajuste
não previsto no ordenamento jurídico.
- No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos
autos revela que a média dos salários de contribuição apurada correspondeu ao valor de Cr$
1.010.534,07.
- Referida média resultou inferior ao maior valor teto - DIB em 6/6/1984 correspondia ao valor de
Cr$ 1.652.640,00 - e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor (Cr$
826.320,00).
- Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor
valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”.
- No caso, a média apurada de Cr$ 1.010.534,07 foi integralmente utilizada, pois, apesar de a
primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cr$ 826.320,00), o excedente de Cr$
184.214,07 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo.
- Isso revela o fato de que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi
autorizado pela Suprema Corte nestes autos (RE 564.354).
- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da
fidelidade ao título executivo judicial.
- Por não ter havido condenação na verba advocatícia de sucumbência, não se mostra possível
aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil (art. 85, § 11).
- Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001355-88.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MACAN
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DE CARVALHO - SP284285-A, MARION
SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001355-88.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo exequente em face da sentença que, com fundamento nos
artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, suscita ofensa à coisa julgada, razão pela qual pede a reforma da decisão recorrida
e prevalência deseu cálculo no valor de R$ 47.876,43, atualizado para outubro de 2020, pois,
no seu entender, a média dos salários de contribuição corrigidos foi contida no menor valor teto
(matéria de prequestionamento).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
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Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DE CARVALHO - SP284285-A, MARION
SILVEIRA REGO - SP307042-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A discussãorefere-se à aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário (RE) n. 564.354/SE aos benefícios concedidos antes dapromulgação da
Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Trata-se de aposentadoria especial, com data de início de benefício (DIB) em 6/6/1984.
Indiscutivelmente, acobrança do montante devidodeve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder
àanálise da questão deduzida em recurso.
A sentença de conhecimento julgou improcedente o pedido.
Esta Corte deu provimento parcial à apelação da parte autora (in verbis):
“(i) determinar a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos
(tetos) previstos nas emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, desde suas respectivas
publicações, com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas, observada a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio da propositura da ação, e (ii)
discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.”
Essa decisão foi mantida, diante do não provimento dos embargos de declaração e do recurso
extraordinário, bem como da não admissão do recurso especial, todos interpostos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O trânsito em julgado ocorreu na data de 16/3/2020.
Devolvidos os autos à Origem, a parte autora ofertoucálculo no valor de R$ 47.876,43,
atualizado para outubro de 2020, em que apura a renda mensal inicial (RMI), mediante a
aplicação do coeficiente de cálculo sobre a média dos salários de contribuição corrigidos.
O exequente parte da premissa de que o decisum, sob os auspícios do RE n. 564.354/SE,
autoriza a exclusão do menor valor teto.
À luz do decidido no RE 564.354/SE, o limite máximo do salário de benefício, base de cálculo
da RMI, ajusta-se no tempo, para comportar a majoração prevista nas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003.
Com isso, respeita-se a paridade entre contribuição e benefício, de modo que o que havia sido
descartado passa a ser aproveitado.
O STF determinou apenas a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, sem que disso resulte em alteração da sistemática de cálculo da RMI.
Faço breve digressão acerca da sistemática de apuração da RMI, vigente na DIB da
aposentadoria do segurado, em 6/6/1984.
A Lei n. 5.890/1973, em seu artigo 5º, criou os limitadores da renda mensal inicial, denominados
“menor valor teto” e “maior valor teto”.
O maior valor teto – 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo – e o menor valor teto,
correspondente à sua metade, de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Esse critério, quantoà aplicabilidade dos limitadores instituídos pela Lei n. 5.890/1973,
prevaleceu na concessão dos benefícios até a data anterior à promulgação da CF/1988, ou
seja, até 5/10/1988, inclusive.
Dada a relevância dessa legislação, transcrevo o artigo 5º da Lei n. 5.890/1973 (g. n.):
“Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da
seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas
parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a segunda,
será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na
forma das alíneasaeb, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Observa-se que a Lei n. 5.890/1973, embora tenha estabelecido o desmembramento da média
dos salários de contribuição em duas partes, permitiu o aproveitamento do que excedeu a
primeira parte do cálculo (menor valor teto), até o limite máximo do salário de benefício (maior
valor teto), que correspondia a 20 (vinte) salários mínimos.
Essa sistemática de apuração da RMI – menor e maior valor teto – vigorou até a data anterior à
promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), e, portanto, encontra previsão nos
decretos e na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
A aplicação do menor e do maior valor teto não contraria a Constituição Federal, limitadores por
ela recepcionados, na forma do disposto em seu artigo 202, “caput” – "É assegurada a
aposentadoria, nos termos da lei(...)”–, de modo que somente foram excluídos do mundo
jurídico após a entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (art. 136).
O limite máximo do salário de benefício, embora desvinculado do salário mínimo, no período de
dezembro de 1981 a maio de 1987 apresentou valores que ultrapassaram o teto das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – 10 (dez) salários mínimos –, porque superiores a 15
(quinze) salários mínimos, e, em grande parte desse período, excederam a 17 (dezessete)
salários mínimos.
Com a instituição do duplo regime salarial pelo Decreto-Lei n. 2.351, de 7 de agosto de 1987,
foram criados o Piso Nacional de salários e o Salário Mínimo de Referência (SMR).
O caput do artigo 2º do mencionado Decreto vinculou ao salário mínimo de referência todos os
valores que estivessem fixados em razão do salário mínimo: "(...) salário mínimo passa a
denominar-se Salário mínimo de referência".
Assim, no período de junho de 1987 a junho de 1989, o limite máximo do salário de contribuição
correspondeu a 20 salários mínimos de referência, ao passo que o limite máximo do salário de
benefício mostrou-se em torno de 15,22 salários mínimos de referência.
Mesmo assim o limite máximo do salário de benefício (maior valor teto) mostrou-se acima do
teto das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, porquanto superior a 10 (dez) salários
mínimos em todo o período de junho de 1987 a junho de 1989.
A partir de 1/7/1989, porque revogada a Lei n. 6.950/1981 pela Lei n. 7.787/1989, os limites
máximos dos salários de contribuição e do salário de benefício voltaram a ter o mesmo valor,
fixados em 10 (dez) salários mínimos, para, desde então, seguirem os mesmos índices que
reajustavam os benefícios previdenciários.
Vê-se que, após a edição da Lei n. 5.890/1973, somente com o advento da Lei n. 7.787/1989,
os limites máximos do salário de benefício foram contidos em 10 (dez) salários mínimos (teto
das emendas).
Diante do permissivo legal, o maior valor teto (limite máximo do salário de benefício), fixado
inicialmente em 20 (vinte) salários mínimos pela lei que o criou (5.890/1973), e depois
reajustado pelos índices da política salarial – proibição de vinculação ao salário mínimo (Lei
6.205/1975) –, podia ter valores superiores aos tetos fixados pelas "emendas do teto”.
As Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 cuidaram do restabelecimento do limite
máximo de 10 (dez) salários mínimos, fixado pelas Leis n. 7.787/1989, 8.212/1991 e
8.213/1991.
Dessa forma, descabe expurgar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos
pela Lei n. 5.890 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na Consolidação das
Leis da Previdência Social (CLPS).
Extrai-se do demonstrativo de cálculo da aposentadoria(Id 156631021 – p. 6), com DIB em
6/6/1984, ter sido ela apurada segundo a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de
contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a aplicação da Lei n. 6.423/1977,
conforme obtido em outra demanda.
Como a média dos salários de contribuição resultou superior ao menor valor teto, na forma do
artigo 23, inciso II, do Decreto n. 89.312/1984, houveseu desmembramento em duas parcelas:
A primeira, denominada “menor valor teto”, será base para a aplicação do coeficiente de cálculo
previsto na CLPS (art. 23, inciso II, alínea "a", Decreto 89.312/1984), cujo coeficiente deverá
atentar para o limite estabelecido no inciso III, parágrafo 1º, do referido artigo.
A segunda parcela, correspondente ao excedente entre a média apurada e o menor valor teto,
com limite da média no maior valor teto (inciso II, §4º, art. 21 da CLPS), será base para a
aplicação de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições
acima do menor valor teto (art. 23, inciso II, alínea "b", Decreto 89.312/1984).
O somatório de ambas as parcelas, após os cálculos em tela, corresponderá à RMI devida.
O maior valor teto, limite máximo do salário de benefício, no lapso temporal anterior à CF/1988,
assumiu valores que suplantaram, em todo o período, os limites máximos fixados pelas
emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (10 salários mínimos).
Vale dizer, na DIB do segurado de 6/6/1984, o limite máximo do salário de benefício (maior
valor teto) era de Cr$ 1.652.640,00, equivalente a 17,01 salários mínimos (salário mínimo de
Cr$ 97.176,00).
Como o maior valor teto, instituído pela Lei n. 5,890/1973, tinha valores sempre superiores a 10
(dez) salários mínimos, que é o teto fixado pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, importa dizer que não ocorreu perda no benefício da parte autora.
O demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos autos revela o valor da
média apurada:Cr$ 1.010.534,07.
Essa média resultou inferior ao maior valor teto e superior ao menor valor teto, que,DIB em
6/6/1984, era de Cr$ 826.320,00.
Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor
valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”.
No caso concreto, a média apurada de Cr$ 1.010.534,07 foi integralmente utilizada, pois,
apesar de a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cr$ 826.320,00), o
excedente de Cr$ 184.214,07 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo.
Nota-se que o excedente ao teto, a ser aproveitado em decorrência da fixação dos limites
máximos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente incorporado na
apuração da RMI da parte autora.
Não havendo excedente a ser computado, a inexistência de diferenças é patente.
Nem se diga que isso contraria o acórdão desta Corte, pois dele se colhe que “somente em
sede de execução, aferir-se-á eventual repercussão financeira derivada da condenação”.
Com efeito, a parte autora somente apura diferenças, por ter sido aplicado o coeficiente de
cálculo sobre a média corrigida dos salários de contribuição, sem considerar o menor valor teto
(limitador da renda mensal).
Ao assim proceder, afastou a sistemática de cálculo da RMI, em vigor antes de promulgada a
CF/1988, a configurar enriquecimento ilícito, excedendo ao decidido no RE n. 564.354/SE.
Os conceitos de média aritmética dos salários de contribuição corrigidos e salário de benefício
são diversos.
Historicamente, a legislação previdenciária estabelece, em algumas situações, a necessidade
de proceder a um cálculo, após ter sido obtida a média dos salários de contribuição, para a
apuração do salário de benefício, de modo que a equiparação entre ambos é imprópria.
Isso ocorre, por exemplo, com a Lei n. 9.876/1999 (fator previdenciário), e, em uma época mais
remota, com a entrada em vigor da Lei n. 5.890/1973, que, à exceção do período básico de
cálculo, norteou a apuração da RMI até a data anterior à Constituição Federal de 1988.
Essa equiparação não se sustenta nem mesmo com as Emendas Constitucionais n. 20/1998
(art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), como abaixo, respectivamente (g. n.):
“O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)..."
“O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)..."
Observa-se que as emendas constitucionais não fazem referência a “salário de benefício”,
sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”, demonstrando a preocupação do legislador
em preservar a sistemática de concessão dos benefícios, com respeito ao normativo legal
vigente.
Entendimento diverso representaria evidente violação aos princípios tempus regit actum, da
legalidade e da correlação da fonte de custeio.
O conceito de salário de benefício sofreu modificações no curso da legislação previdenciária,
não podendo retroagir lei futura (Lei n. 8.213/1991), que eliminou o menor e o maior valor tetoe,
com isso, dar interpretação extensiva ao que foi decidido no RE n. 564.354/SE.
A propósito, o critério de apuração da RMI foi expressamente preservado pelo STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.064.515/SP, do Relator Min. DIAS TOFFOLI, com
trânsito em julgado na data de 11/11/2017.
O RE n. 1.064.515/SP foi interposto por segurado em outra demandacontra acórdão da Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual manteve a negativa de provimento à
sua apelação (juízo de retratação negativo), em que a Suprema Corte assim decidiu (g. n.):
“Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do
benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da
vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão.
Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953,153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe
de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/5/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para, observada as
premissas fixadas, determinar seja aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº
564.354/SE.”
Atente-se que a Suprema Corte, nos referidos autos, à luz do que já havia decidido no RE n.
564.354/SE, determinou que a readequação do salário de benefício aos tetos máximos fixados
pelas emendas constitucionaisdeverá advir “desde que hajam sofrido limitação na data da
concessão”. – Grifo nosso.
Releva notar a clareza do comandado pela Suprema Corte, acerca da preservação do critério
de apuração da RMI, vigente na data de concessão dos benefícios previdenciários.
O STF determinou apenas a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, sem que disso resulte em alteração da sistemática de cálculo da RMI.
Efetivamente, o critério de apuração da RMI não se confunde com a readequação aos novos
limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Descabe ao exequente reajustar a média dos salários de contribuição corrigidos – aplicado o
coeficiente de cálculo da aposentadoria – e, no caso, expurgar o menor valor teto, porque essa
operação configura revisão do ato concessório, já atingido pelos efeitos da decadência.
Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas
Emendas n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se referir à
revisão do ato de concessão do benefício é que a Suprema Corte afastou a decadência.
Afinal, no julgamento do RE n. 564.354, ficou assentado que não haveria limitação temporal à
aplicação do paradigma, o que não quer dizer que foi autorizado a modificação da metodologia
de cálculo do benefício.
Ademais, ao equipararo salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, o
exequente não poderia reajustá-lo consoante artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991.
O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício
seguiram o regramento legal, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo
no aludido período.
A conduta da parte autora configura evidente violação constitucional, pois a Carta Magna, em
seu artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, a exceção das
rendas mensais, constituindo-se o contido no artigo 58 do ADCT norma de caráter transitória,
pois antes da CF/1988 não eram corrigidos os 12 (doze) últimos salários de contribuição.
À evidência, o reajustamento do limite máximo do salário de benefício, pela aplicação do
disposto no artigo 58 do ADCT, materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
Isso contraria o que restou decidido no RE n. 564.354/SE, conforme pode-se extrair do voto
proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, que assim esclarece (g. n.):
“(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas
se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia
também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)"
A Suprema Corte, no RE n. 564.354, já traçou as balizas para o aproveitamento da elevação
dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que preservou a
metodologia de apuração dos tetos do salário de benefício, na legislação precedente à
CF/1988, cujos limites superaram os valores fixados nas aludidas emendas constitucionais.
As diferenças apuradas pelo exequente têm origem diversa do que foi decidido neste pleito e
pelo STF (RE 564.354).
Disso decorre que o cálculo apresentado pela parte autora incorre em evidente erro material,
"caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de
valores devidos" (REsp n. 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
Forçoso é concluir que não há proveito econômico para o exequente, de modo que prevalece a
decisão extintiva do pleito.
Ante o aqui decidido prejudicado o prequestionamento suscitado em recurso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, ficando mantida a decisão
recorrida, conforme fundamentação deste julgado.
Não tendo havido condenação em honorários advocatícios, não cabe aplicar a majoração
recursal, prevista no Código de Processo Civil (art. 85, § 11).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS
LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO
EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicação dos novos limites
máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício concedido
antes daConstituição Federal de 1988 (CF/1988).
- O exequente baseia-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou
a exclusão do menor e do maior valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).
- O recurso extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo,
no qual a Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo
negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de
execução.
- No referido julgamento (RE 1.064.515/SP), o STF, reportando-se ao decidido no RE n.
564.354/SE, consignou (g. n.):“a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à
data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios
concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na
data da concessão”.
- Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação
dos limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi
expressamente preservado pelo STF.
- Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à
aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de
cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício.
- Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo –
não se refereà revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência.
- Na conta do exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir, diretamente
sobre a média corrigida dos salários de contribuição, o coeficiente de cálculo da aposentadoria
e, com isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal).
- Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto - o que ocorreu - há
expressa disposição legal contida no artigo 23, II e III, do Decreto n. 89.312/1984, para seu
desmembramento em duas parcelas.
- Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor
teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo
da RMI do exequente.
- O menor valor teto, introduzido pela lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da
RMI, mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que não
há expurgo a ser reparado pelo RE 564.354/SE.
- É insubsistente a pretensão da parte autora, em equiparar a média corrigida dos salários de
contribuição ao limite máximo do salário de benefício.
- Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do
salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo a
interpretação extensiva do decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação
(tempus regit actum).
- A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das emendas
constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário
de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”.
- É notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios,
com respeito ao normativo vigente.
- Ademais, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da
metodologia de apuração da RMI.
- Ao equipararo salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, a parte
autora não poderia reajustá-lo consoante58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991.
- O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício
seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no
aludido período.
- A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no
artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação
constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte
autora, em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988.
- Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a
preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da
CF/1988, diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.
- À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58
do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos
no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta do exequente materializa reajuste
não previsto no ordenamento jurídico.
- No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos
autos revela que a média dos salários de contribuição apurada correspondeu ao valor de Cr$
1.010.534,07.
- Referida média resultou inferior ao maior valor teto - DIB em 6/6/1984 correspondia ao valor
de Cr$ 1.652.640,00 - e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor
(Cr$ 826.320,00).
- Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor
valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”.
- No caso, a média apurada de Cr$ 1.010.534,07 foi integralmente utilizada, pois, apesar de a
primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cr$ 826.320,00), o excedente de
Cr$ 184.214,07 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo.
- Isso revela o fato de que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que
foi autorizado pela Suprema Corte nestes autos (RE 564.354).
- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio
da fidelidade ao título executivo judicial.
- Por não ter havido condenação na verba advocatícia de sucumbência, não se mostra possível
aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil (art. 85, § 11).
- Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
