Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004888-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES
MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM
CONTENÇÃO NO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE.
ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. MAJORAÇÃO
RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicabilidade dos novos limites
máximos fixados pelas emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício concedido em
data anterior à Constituição Federal de 1988.
- O recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra decisão que manteve o julgamento
de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que,
eventualmente, permeiam a execução.
- No referido julgamento, o e. STF, reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou
que “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício,
portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das
referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão” – Grifo nosso.
- Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos
limites máximos oriundos das emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preservado pelo e. STF.
- O e. STF determinou somente a readequação aos tetos das aludidas emendas constitucionais,
sem que disso resulte alteração da sistemática de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão
do benefício.
- Na conta do exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir, diretamente sobre
a média corrigida dos salários de contribuição, o coeficiente de cálculo da aposentadoria, e, com
isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal).
- Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto - o que ocorreu -, há
expressa disposição legal contida no artigo 23, incisos II e III do Decreto n. 89.312/1984, para seu
desmembramento em duas parcelas.
- Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor
teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da
RMI.
- O menor valor teto, introduzido pela lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI,
mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que inexiste
expurgo a ser reparado pelo RE 564.354/SE.
- Insubsistente a pretensão do exequente, em equiparar a média corrigida dos salários de
contribuição ao limite máximo do salário de benefício.
- Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do
salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo a
interpretação extensiva do decidido no RE n. 564.354/SE, que não cuidou alterar a legislação
(tempus regit actum).
- A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das emendas
constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário
de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”.
- Notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios,
com respeito ao normativo vigente.
- Levado a efeito o critério da parte autora, com abandono da sistemática de apuração da RMI,
vigente na data de concessão do benefício, ainda assim se nota que a média apurada
(558.896,11) correspondeu a 9,78 salários mínimos, abaixo do limite máximo fixado nas emendas
constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (10 salários mínimos).
- Isso revela que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi
autorizado pela suprema Corte nestes autos (RE 564.354/SE).
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decisum.
- Observância do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, que não autorizou a pretensão
da parte autora.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para
12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo
de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC).
- Decisão recorrida que declarou a inexistência de diferenças mantida.
- Apelação desprovida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004888-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON LOURENCO BORBA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004888-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON LOURENCO BORBA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta pelo
exequente em face da sentença, que, com base no parecer e cálculos elaborados pela contadoria
do juízo, acolheu a impugnação do INSS, para declarar a inexistência de valores devidos.
Condenou-o a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, suspensa a
exigibilidade (art.98, §3º, CPC).
Em síntese, ao fundamento de que houve ofensa à coisa julgada, em sede de recurso
extraordinário e com o julgado no RE n. 564.354/SE, requer que prevaleça o seu cálculo, no valor
de R$ 50.194,66 na data de março/2018, pois a média dos salários de contribuição corrigidos
restou contida no menor valor teto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004888-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON LOURENCO BORBA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a questão aos exatos valores devidos em decorrência da aplicabilidade dos novos
limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido antes da Constituição Federal de 1988 (DIB
em 1/3/1984).
No caso concreto, a inexistência de diferenças é patente.
Isso se verifica porque o excedente ao teto, que poderia ser aproveitado quando da fixação dos
limites máximos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente incorporado
na renda mensal inicial (RMI).
A propósito, o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos limites
máximos em decorrência da aplicação das aludidas emendas constitucionais, foi expressamente
preservado pelo e. STF, no julgamento do recurso extraordinário, interposto pela parte autora
contra a decisão que manteve a negativa de provimento à sua apelação (juízo de retratação
negativo), nos seguintes termos (id 108203115, p. 315 – g. n.):
"Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do
benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência
das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido,
também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson
Fachin, DJe de 19/7/16, RE 953,153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE
937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/5/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para, observada as
premissas fixadas, determinar seja aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº
564.354/SE.".
Vê-se que a suprema Corte, nestes autos, à luz do que já havia decidido no RE n. 564.354/SE,
decidiu que a readequação do salário de beneficio aos tetos máximos fixados pelas emendas
constitucionais, somente deverá advir “desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”.
– Grifo nosso.
Releva notar a clareza do comandado pela suprema Corte, acerca da preservação do critério de
apuração da RMI, vigente na data de concessão dos benefícios previdenciários.
O e. STF determinou apenas a readequação aos tetos das emendas constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, sem que disso resulte em alteração da sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI).
O conceito de salário de benefício sofreu profundas alterações no curso da legislação
previdenciária, não podendo a parte autora, em uma interpretação extensiva do decidido no RE n.
564.354/SE, pretender alterar-lhe a sistemática.
Anoto, por oportuno, que após a edição da Lei n. 5.890/1973, somente com o advento da Lei n.
7.787/1989, a qual revogou a Lei n. 6.950/1981, os limites máximos do salário de contribuição e
de salário de benefício foram contidos em dez salários mínimos (teto das emendas).
Diante do permissivo legal, o maior valor teto, fixado inicialmente em vinte salários mínimos pela
lei que o criou (5.890/1973), e depois reajustado pelos índices da política salarial – proibição de
vinculação ao salário mínimo (Lei 6.205/1975) –, podia, até mesmo, ter valores superiores aos
tetos fixados pelas "emendas do teto”, as quais cuidaram do restabelecimento do limite máximo
de dez salários mínimos, fixado pelas leis n. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991.
Com isso, descabe expurgar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos pela Lei
n. 5.890 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na Consolidação das Leis da
Previdência Social (CLPS).
O menor e o maior valor teto somente foram eliminados pela Lei n. 8.213/1991 (art.136), com
vigência a partir de 5/4/1991 (art.145), cuja retroação para atingir benefícios concedidos
anteriormente à Constituição Federal de 1988 resta obstada, por ser estranha ao decisum e ao
decidido no RE n. 564.354/SE.
Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto - o que ocorreu -, há
expressa disposição legal contida no artigo 23, incisos II e III do Decreto n. 89.312/1984, para seu
desmembramento em duas parcelas:
A primeira, denominada menor valor teto, será base para a aplicação do coeficiente de cálculo
previsto na CLPS (art. 23, inciso II, alínea "a", do Decreto 89.312/1984), cujo coeficiente deverá
atentar para o limite estabelecido no inciso III, parágrafo 1º, do referido artigo.
A segunda parcela, correspondente ao excedente entre a média corrigida e o menor valor teto,
será base para a aplicação de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
contribuições acima do menor valor teto (art. 23, inciso II, alínea "b", do Decreto n. 89.312/1984).
O somatório de ambas as parcelas corresponderá à RMI devida.
No caso concreto, a média apurada de Cr$ 538.156,55 foi integralmente utilizada, pois apesar de
a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cr$ 485.785,00), o excedente de
Cr$ 52.371,55 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo.
Ainda que haja a correção dos salários de contribuição segundo a aplicação da Lei n. 6.423/1977
– como considerado no cálculo da parte autora –, a média apurada de Cr$ 558.896,11 foi
integralmente considerada, pois o excedente de Cr$ 73.111,11 compôs a segunda parcela do
cálculo, e, portanto, integrou a RMI, sem que tenha havido expurgo.
Forçoso concluir que o excedente ao menor valor teto sempre é aproveitado no cálculo da RMI.
Com efeito, no cálculo da parte autora (id 108203114, p.18/32), somente foram apuradas
diferenças, por ter sido aplicado o coeficiente de cálculo sobre a média corrigida dos salários de
contribuição, sem considerar o menor valor teto (limitador da renda mensal).
As diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se no afastamento da sistemática de
apuração da RMI, em vigor antes de promulgada a Constituição Federal de 1988, a configurar
enriquecimento ilícito, excedendo ao decidido no RE n. 564.354/SE.
A legislação previdenciária estabelece, em algumas situações, a necessidade de proceder a um
cálculo, após ter sido obtida a média dos salários de contribuição, para a obtenção do salário de
benefício, de modo que a equiparação entre ambos é imprópria.
Isso ocorre, por exemplo, com a Lei n. 9.876/1999 (fator previdenciário), e, em uma época mais
remota, com a entrada em vigor da Lei n. 5.890/1973, que, a exceção do período básico de
cálculo, norteou a apuração da RMI até a data anterior à Constituição Federal de 1988.
Vê-se que os conceitos de média aritmética dos salários de contribuição corrigidos e salário de
benefício são diversos.
Referida equiparação não se sustenta nem mesmo com as emendas constitucionais n. 20/1998
(art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), como abaixo, respectivamente (g. n.):
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)...".
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)..."
Vê-se que as emendas constitucionais não fazem referência a “salário de benefício”, cuja
expressão adotada é “valor dos benefícios”, demonstrando a preocupação do legislador em
preservar a sistemática de apuração dos benefícios, com respeito ao normativo vigente.
Entendimento diverso representaria evidente violação aos princípios tempus regit actum, da
legalidade e da correlação da fonte de custeio.
Levado a efeito o critério da parte autora, com abandono da sistemática de apuração da RMI, em
vigor na data de concessão do benefício, ainda assim se nota que a média apurada (558.896,11)
correspondeu a 9,78 salários mínimos, abaixo do limite máximo fixado nas emendas
constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (10 salários mínimos).
Isso revela que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi
autorizado pela suprema Corte nestes autos (RE 564.354/SE).
Portanto, não houve contenção do salário de benefício, mas somente observância da legislação
vigente, a qual não cuidou afastar o RE n. 564.354/SE.
À evidência, há erro material na conta elaborada pela parte autora, à vista da inclusão de
parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Não havendo excedente a ser aproveitado em razão da elevação dos limites máximos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, é manifesta a inexistência de diferenças, na
forma já decidida na r. sentença recorrida.
Diante do exposto, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego provimento à apelação da
parte autora, ficando mantida a r. sentença recorrida, por inexistir as diferenças que se pretende
executar.
Por decorrência da majoração recursal prevista no CPC (art. 85, §§1º e 11º), majoro o percentual
dos honorários da sucumbência para 12% (doze por cento), ficando mantida sua base de cálculo
e suspensa a exigibilidade (art.98, §3º, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES
MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM
CONTENÇÃO NO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE.
ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. MAJORAÇÃO
RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicabilidade dos novos limites
máximos fixados pelas emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício concedido em
data anterior à Constituição Federal de 1988.
- O recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra decisão que manteve o julgamento
de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que,
eventualmente, permeiam a execução.
- No referido julgamento, o e. STF, reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou
que “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício,
portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das
referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão” – Grifo nosso.
- Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos
limites máximos oriundos das emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente
preservado pelo e. STF.
- O e. STF determinou somente a readequação aos tetos das aludidas emendas constitucionais,
sem que disso resulte alteração da sistemática de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão
do benefício.
- Na conta do exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir, diretamente sobre
a média corrigida dos salários de contribuição, o coeficiente de cálculo da aposentadoria, e, com
isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal).
- Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto - o que ocorreu -, há
expressa disposição legal contida no artigo 23, incisos II e III do Decreto n. 89.312/1984, para seu
desmembramento em duas parcelas.
- Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor
teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da
RMI.
- O menor valor teto, introduzido pela lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI,
mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que inexiste
expurgo a ser reparado pelo RE 564.354/SE.
- Insubsistente a pretensão do exequente, em equiparar a média corrigida dos salários de
contribuição ao limite máximo do salário de benefício.
- Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do
salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo a
interpretação extensiva do decidido no RE n. 564.354/SE, que não cuidou alterar a legislação
(tempus regit actum).
- A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das emendas
constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário
de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”.
- Notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios,
com respeito ao normativo vigente.
- Levado a efeito o critério da parte autora, com abandono da sistemática de apuração da RMI,
vigente na data de concessão do benefício, ainda assim se nota que a média apurada
(558.896,11) correspondeu a 9,78 salários mínimos, abaixo do limite máximo fixado nas emendas
constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (10 salários mínimos).
- Isso revela que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi
autorizado pela suprema Corte nestes autos (RE 564.354/SE).
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decisum.
- Observância do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, que não autorizou a pretensão
da parte autora.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para
12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo
de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC).
- Decisão recorrida que declarou a inexistência de diferenças mantida.
- Apelação desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
