
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-72.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-72.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao pagamento em favor do Autor das diferenças apuradas na revisão administrativa que resultou na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por especial, referentes ao período de 14/08/2009 a 13/08/2014, na forma do decidido pelo STF em 20/09/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, ou seja, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada parcela vencida, ambos na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 25/03/2015 (STF - ADIns 4357 e 4425) e, após esta data, com juros de mora da caderneta de poupança (conforme art. 1-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), mais correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, limitada à data desta sentença, porquanto foi sucumbente na maior parte do período requerido (pedido inicial de aproximadamente 7 anos de parcelas vencidas, com condenação de 5 anos).
Sustenta a parte autora José Alves, em síntese, que todas as condições para a concessão de aposentadoria especial já estavam implementadas desde a data do requerimento administrativo que resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual requer que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data de início do benefício, em 27.11.2007.
Por sua vez, alega o INSS, em síntese, que, somente após alteração de entendimento do INSS relativo a ruído e uso de EPI, foi possível o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 30/11/2007, cujo PPP foi apresentado somente em 22.06.2009 e não no momento do requerimento administrativo. Aduz que os efeitos financeiros da revisão com elementos novos incidiriam a contar da data do pedido de revisão, em 14.08.2014, nos termos dos artigos 37 da Lei n. 8.213/91 e artigo 347, §4º do Decreto n. 3.048/99, além dos artigos 563 e 564 da Instrução Normativa n. 77/2015. Subsidiariamente, requer seja observado o art. 1º F da Lei n. 9494/97 como critério de atualização do valor devido até a expedição do ofício requisitório.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-72.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES
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V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Consoante se depreende dos autos, o INSS, conquanto não tenha acolhido requerimento de reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 03.11.1982 a 03.11.1986 (Souza Reis indústria e Comércio Ltda.) e de 03.12.1998 a 03.03.2009 (Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.), concedeu ao segurado José Alves aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 29.11.2007 – data em que completou 35 anos de contribuição após reafirmação da DER de 23.04.2007 (vide carta de concessão de fls. 45 – 46, ID 68035479, datada de 05.08.2009).
Em 05.11.2009, o autor formulou pedido de revisão a fim de converter seu benefício em aposentadoria especial mediante reanálise de formulários PPP relativos às empresas Tilibra Produtos de Papelaria S.A e Souza Reis (fl. 54, ID 68035479). O pleito foi indeferido (fl. 57, ID 68035479).
Na data de 03.08.2011, o autor apresentou novo pedido de revisão (fl. 63, ID 68035479) para requerer inclusão de documentação referente a aduzida atividade especial na Fazenda e para pleitear enquadramento de períodos laborados na empresa Souza Reis. Após análise pela Junta de Recursos da Previdência Social, o INSS reconheceu o exercício de atividade especial no período de 03.11.1982 a 03.11.1986, porém indeferiu pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (fls. 152 – 154, ID 68035479).
Em 14.08.2014, o autor formulou mais um pleito de conversão da aposentadoria de sua titularidade - espécie 42 - para aposentadoria especial - espécie 46 (fl. 187, ID 68035479). Ao final de longo trâmite administrativo, a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, após alteração de entendimento quanto a eficácia de uso de EPI em caso de exposição ao agente ruído, acolheu o pedido de enquadramento do intervalo de 03.12.1998 a 30.11.2007 (Tilibra Produtos de Papelaria S.A) e deferiu o pleito de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial (fls. 259 – 265, ID 68035479).
Isso estabelecido, remanesce a controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão obtida. Sustenta o INSS que deve ser fixado na data do pedido de revisão protocolado em 14.08.2014, enquanto a parte autora requer que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data de início do benefício, em 27.11.2007.
O recurso do autor merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 49, inciso II, c/c art. 54, da Lei 8.213/91, a regra geral para data de início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição/especial é a data da entrada do requerimento administrativo.
Da análise do processo administrativo, o que se verifica é que desde a data de início do benefício primeiramente concedido, de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor requerente já havia cumprido os requisitos legais necessários à obtenção de aposentadoria especial. Isso significa que o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico desde 27.11.2007.
O fato do requerimento de reconhecimento de exercício de atividade especial em determinados períodos não ter sido acolhido naquele primeiro momento, mas apenas após sucessivos pedidos de revisão (formulado em 08.2011, para o intervalo de 03.11.1982 a 03.11.1986, e formulado em 14.08.2014, para o período de 03.12.1998 a 30.11.2007) não altera a constatação de que o segurado já tinha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Assim, quando se tratar de ação revisional de benefício deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da DER.
Nesse passo, observo que não tem o condão de modificar a data dos efeitos financeiros da revisão alegação de que somente foi possível o reconhecimento da especialidade do período de 03.12.1998 a 30.11.2007 quando houve alteração de entendimento administrativo - que passou considerar que, nos casos de exposição a ruído, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial.
Na mesma linha, anoto também que a juntada posterior de documentação necessária à comprovação da especialidade não pode ser utilizada como parâmetro para fixar o termo inicial da aquisição de direitos.
É firme a orientação do STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.761.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.751.741/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.);
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.
4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido.
(REsp n. 1.745.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Assim, considerando que os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes desde a data de início do benefício - inobstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente – nessa data (DIB) devem ser fixados os efeitos financeiros da revisão, como pretendido pelo autor.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária e, DE OFÍCIO, altero os critérios de juros e correção monetária, nos termos supra.
É o voto.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Nos termos do art. 49, inciso II, c/c art. 54, da Lei 8.213/91, a regra geral para data de início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição/especial é a data da entrada do requerimento administrativo.
- Da análise do processo administrativo, o que se verifica é que desde a data de início do benefício primeiramente concedido, de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor requerente já havia cumprido os requisitos legais necessários à obtenção de aposentadoria especial. Isso significa que o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico desde 27.11.2007.
- O fato do requerimento de reconhecimento de exercício de atividade especial em determinados períodos não ter sido acolhido naquele primeiro momento, mas apenas após sucessivos pedidos de revisão (formulado em 08.2011, para o intervalo de 03.11.1982 a 03.11.1986, e formulado em 14.08.2014, para o período de 03.12.1998 a 30.11.2007) não altera a constatação de que o segurado já tinha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
- Assim, quando se tratar de ação revisional de benefício deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da DER.
- Nesse passo, observo que não tem o condão de modificar a data dos efeitos financeiros da revisão alegação de que somente foi possível o reconhecimento da especialidade do período de 03.12.1998 a 30.11.2007 quando houve alteração de entendimento administrativo - que passou considerar que, nos casos de exposição a ruído, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial.
- Na mesma linha, anoto também que a juntada posterior de documentação necessária à comprovação da especialidade não pode ser utilizada como parâmetro para fixar o termo inicial da aquisição de direitos. É firme a orientação do STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. Precedentes.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido, com majoração da verba honorária e, DE OFÍCIO, alterados os critérios de juros e de correção monetária.
