
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005826-09.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005826-09.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao argumento de que os períodos especiais já computados administrativamente são suficientes à concessão do melhor benefício, sobreveio sentença de procedência, condenando a autarquia a rever o benefício nos termos pleiteados, com o pagamento das diferenças, bem como ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação requerendo o recebimento da remessa necessária e, no mérito, a reforma da sentença em relação à condenação de multa processual em 10%, sustentando inexistir litigância de má-fé e que não houve injustificada resistência, mas sim exercício do direito de defesa com apresentação dos fundamentos jurídicos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005826-09.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No que se refere à remessa necessária alegada pela autarquia apelante, não é o caso de conhecimento.
Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores, sem fixar o quanto efetivamente seria devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Portanto, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
Objetiva o apelante a reforma da r. sentença que condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando a improcedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, merecem parcial acolhimento as razões do apelante.
Quanto à litigância de má-fé, dispõe o artigo 80 do CPC/15:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, entendo não ser o caso de configuração da má-fé, pois a conduta do réu não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15, configurando legítimo exercício do direito de defesa.
Saliente-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo que não é o caso de condenação.
Quanto ao mérito, à míngua de fundamentação do INSS suficiente à reforma do julgado que reconheceu o direito à concessão do melhor benefício ao segurado, ficam mantidos o termos da r. sentença proferida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a condenação por litigância de má-fé e a imposição da multa de 10% dela decorrente, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A sentença de procedência se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- Não restou caracterizada a má-fé da autarquia previdenciária, pois a conduta do réu não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15, configurando legítimo exercício do direito de defesa. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo que não é o caso de condenação.
- Recurso provido em parte.
