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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 5001080-19.2020....

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata). O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001080-19.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001080-19.2020.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA".ACTIO
NATA.MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre oprimeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao
direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio
nata).O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência
incide independentemente deafronta ao direito. Precedente.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-19.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDMAR DE LIMA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-19.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDMAR DE LIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a fim de obter a reforma da r. sentença que
julgou improcedente o pedido, pronunciando a decadência.
Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial, pois possuidireito à
concessão do melhor benefício com base na revisão da "vida toda". Entende que o prazo
decadencial é contadoa partir do momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca
da violação ou da lesão ao seu direito subjetivo, no caso, com a resolução do Tema 999 do STJ
(teoria da actio nata).
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-19.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDMAR DE LIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Orecurso atendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Constata-se, de fato, adecadência em relação aopedido veiculado.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MPn. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dosREsp Repetitivosn. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
Com efeito, a parte autora obteve aposentadoria por idadecom DIB fixada em 25/03/2009(id
143779529 - p. 1); levando em consideração o ajuizamento da presente demanda somente em
maio do corrente ano, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo
decadencial,reconhecido, com acerto, pela decisão recorrida.
Por outro lado, não lhe socorre a ideia da reabertura do prazo decadencial com a ciência
inequívoca da violação ao seu direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do
Tema 999 (teoria da actio nata).
O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide
independentemente deafronta ao direito, consoante bem sintetizado pelo e. Min. Herman
Benjamin em seu voto sobre oTema Repetitivo n. 975, em11/12/2019: "(...) Já a decadência
incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito

passivo do direito, os quais são conhecidos nadoutrina como potestativos. Assim, para o exercício
do direito potestativo e a consequenteincidência da decadência, desnecessário haver afronta a
esse direito ou expressa manifestaçãodo sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular
pode exercer o direitoindependentemente da manifestação de vontade de terceiros.Não há falar,
portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazosdecadenciais, salvo por expressa
determinação legal (art. 207 do CC)".
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA".ACTIO
NATA.MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre oprimeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao
direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio
nata).O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência
incide independentemente deafronta ao direito. Precedente.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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