
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001268-03.2011.4.03.6138
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE ROBERTO TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001268-03.2011.4.03.6138
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE ROBERTO TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face de sentença que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o cumprimento de sentença por inexequibilidade do título executivo judicial.
Sustenta o apelante, em síntese, que mesmo tendo sido concedido novo benefício previdenciário em nova ação judicial proposta no ano de 2016, faz jus ao recebimento dos valores dos atrasados a serem apurados na presente ação, do período de 12/05/2005 (data da concessão administrativa do benefício anterior) até 24/05/2016 (cessação indevida), em face da sentença e acórdão proferidos na presente ação judicial que concedeu a revisão do benefício anterior. Afirma que a desistência do benefício anterior em sede administrativa decorreu de erro causado por má-fé durante o atendimento na agência local, destacando que teria sido orientado a assinar documento sem o qual não poderia receber o benefício. Aduz que não é possível a desaposentação, sendo indevido o cancelamento do benefício anterior para a concessão de outro. Por fim, requer o recebimento dos valores referentes ao benefício concedido desde 12/05/2005, devidamente revisto nos termos da r. sentença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001268-03.2011.4.03.6138
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE ROBERTO TORRES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o exequente o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.315.363-8), concedida com DIB em 12/05/2005, mediante recálculo da RMI com a correta utilização dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes.
A r. sentença extinguiu a fase executória por inexequibilidade do título executivo judicial sob o fundamento que o benefício sob revisão encontra-se cessado por renúncia do segurado, inexistindo comprovação do seu restabelecimento, e destacando ainda que novo benefício foi implantado a partir de 13/05/2016, in verbis:
“(…) O juízo consignou que tendo em vista o requerimento de cessação do benefício formulado pela parte autora (fls. 298 e 393/394), o título executivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.315.363-8) se torna inexequível. Determinou-se sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n° 1001252-74.2016.8.26.088.
A parte autora juntou peças do processo n° 1001252-74.2016.8.26.088, demonstrando o seu trânsito em julgado (ID 273240709).
O juízo determinou que o autor provasse a reativação de seu benefício nos termos fixados na ação judicial n° 1001252-74.2016.8.26.088, bem como apresentasse novos cálculos para o presente cumprimento de sentença, em que se pretende eventuais diferenças a serem apuradas após a implementação do benefício.
O autor apresentou ofício do INSS com informação de que o benefício NB 42/186.705.548-9 foi implantado com DIB em 13/05/2016 (ID 296595532).
O INSS sustentou que o título é inexequível, visto que não houve restabelecimento do benefício NB 135.315.363-8, mas sim, concessão de novo benefício (NB 42/186.705.548-9) com DIB em 13/05/2016.
Os dados do CNIS de ID 310237102 provam que não houve restabelecimento do NB 135.315.363-8, o qual foi cessado após desistência do autor. Ademais, a parte autora prova que houve implantação de novo benefício (NB 42/186.705.548-9) com DIB em 13/05/2016 (ID 296595532).
Dessa forma, ausente a implantação do benefício de NB 135.315.363-8, descabe a sua revisão e, por conseguinte, não há parcelas vencidas a serem executadas, sendo o título executivo judicial inexequível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”
Razão não assiste ao apelante.
Com efeito, em que pese a determinação judicial para a revisão do benefício (NB 135.315.363-8) concedido em 12/05/2005, verifica-se que o benefício foi cessado e que seu restabelecimento com o recebimento das parcelas desde a DIB foi objeto do Processo nº 1001252-74.2016.8.26.0288, sendo o pedido rejeitado pela r. sentença já transitada em julgado, ocasião que lhe fora concedido novo benefício (42/186.705.548-9 – DIB 13/05/2016), nestes termos proferida:
“Vistos.
José Roberto Torres, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, aduzindo, em síntese, que lhe foi concedida a aposentadoria em 12.05.2005, bem assim que não sacou o valor depositado por não concordar com o respectivo montante e por entender que eventual recebimento caracterizaria concordância tácita. Aduz que continuou a trabalhar e que em 30.09.2015, se dirigiu à agência para sacar o dinheiro depositado até então pelo requerido, quando então descobriu o resgate dos valores pelo INSS.
Posteriormente, requereu novamente o restabelecimento de sua aposentadoria, a qual fora cessada sob alegação de desistência formal.
Por fim, aduz que não conseguiu se aposentar, nem tampouco receber os valores depositados. Teceu demais considerações e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, decorrendo daí os consectários legais.
Devidamente citado, o requerido contestou às fls. 53/61, alegando a prescrição, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e, quanto ao mérito, que o autor se comportou de forma contraditória, uma vez alegado por ele próprio que não sacou o dinheiro depositado por não concordar com o valor da aposentadoria concedida.
Ademais, a reiteração do pedido de aposentadoria denota que o demandante possuía plena ciência de que a aposentadoria anterior não surtira efeito, razões pelas quais pugnou ao final pela improcedência do pedido.
Houve réplica às fls.114/122.
Alegações finais da parte autora às fls. 204/207.
É o relatório.
O pedido é parcialmente procedente.
Não subsiste dúvida acerca do direito do demandante à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto que fora agraciado com a sua concessão na via administrativa nos idos de 2005, consoante se extrai dos elementos de convicção corporificados no feito.
Lado outro, quer me parecer que não há que se falar em levantamento dos valores creditados pelo INSS em decorrência daquele jubilamento, isso porque os autos dão conta de que o autor, a bem da verdade, optou por renunciar àquele benefício ao deixar de proceder ao saque de tais valores com o fito de, ao fim e ao cabo, reivindicar a concessão de novo benefício reputado mais vantajoso, após o cômputo de todo o período, sendo certo que uma das condições para que a tal renúncia seja admitida é exatamente a formulação do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício (artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999).
Nesse sentido, mutatis mutandis (…)
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que houve o pedido administrativo de restabelecimento do benefício em tela (13/05/2016: fls. 15/17), devendo os atrasados serem pagos de uma só vez e as prestações vencidas acrescidas dos juros de mora e da correção monetária (…)
No julgamento da apelação da parte autora, restou asseverado que “considerando que houve renúncia à benesse primitiva, adequando-se a situação ao artigo 181-B, parágrafo único, inc. I, do Decreto 3.048/99; via de consequência, não há direito de levantamento dos valores depositados pelo INSS e não sacados pela parte autora na época própria”.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, diante da cessação do benefício sob revisão e do reconhecimento, no bojo de outra ação judicial, da inexistência do direito ao restabelecimento e do recebimento dos valores em atraso desde a primeira DIB (12/05/2005).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Objetiva o exequente o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12/05/2005, mediante recálculo da RMI com a correta utilização dos salários de contribuição referentes as atividades concomitantes.
- O benefício sob revisão encontra-se cessado por renúncia do segurado, com novo benefício implantado a partir de 13/05/2016.
- Diante da cessação do benefício sob revisão e do reconhecimento, no bojo de outra ação judicial, da inexistência do direito ao restabelecimento e do recebimento dos valores em atraso desde a primeira DIB (12/05/2005), impõe-se a extinção da fase executória por inexequibilidade do título executivo judicial.
