Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001795-85.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECN.20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à incidência das emendas constitucionais, falta interesse processualà parte autora,
pois só se cogita de reajuste dos tetos aos benefícios previdenciários em manutenção na vigência
das ECs 20/1998 e 41/2003, situação não visualizada. Precedente.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-85.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS TEOFILO HODEL
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-85.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS TEOFILO HODEL
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante (a) aplicação do índice-
teto; (b) revisão dos tetos de acordo com asEmendas Constitucionais n.20/1998 e 41/2003; (c)
inclusão de período especial de 19/12/1978 a 05/03/1997e (d) revisão da "vida toda", à luz do art.
29, inciso I, da Lei n.8.213/1991.
A r. sentença reconheceu a decadência e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, quantos aos pedidos de aplicação do
índice-teto; inclusão de período especial de 19/12/1978 a 05/03/1997e revisão doart. 29, inciso I,
da Lei n. 8.213/1991, bem comoextinguiuo feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC, quanto ao pedido de revisão dos tetos de acordo com asEmendas
Constitucionais n.20/1998 e 41/2003.
A parte autora apresentouapelação, rebatendo a decadência pronunciada. No mérito, pugnou
pelaprocedência dos pedidos formulados à exordial.
Recolheu as custas de preparo.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-85.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS TEOFILO HODEL
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Constata-se, de fato, adecadência em relação aos pedidos de revisão do beneficio destacados no
relatório àsletras "a", "c" e "d".
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MPn. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dosREsp Repetitivosn. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
Com efeito, a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em
19/07/2006 (id 140415170 - Pág. 1); levando em consideração que o primeiro pagamento (DIP)
operou-se em agosto de 2006e o ajuizamento desta demanda somente neste ano, entendo haver
se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial,reconhecido, com acerto,
pela decisão recorrida.
Por outro lado, não ocorre decadência no tocante à incidência das emendas constitucionais, mas,
na espécie, falta, de fato, interesse processualà parte autora, pois só se cogita de reajuste dos
tetos aos benefícios previdenciários em manutenção na vigência das Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003, situação não verificada neste caso em que a DIB, como já dito, foi fixada em
19/07/2006.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE UTILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o recálculo
da renda mensal inicial, com exclusão do fator previdenciário.
2 - No Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral, o E. STF, no
julgamento plenário de 08/09/2010, firmou posicionamento no sentido de que as regras
estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda
Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários
limitados ao teto na ocasião de sua concessão.
3 - Verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário
tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas
normas.
4 - O beneplácito do demandante foi concedido em 09/05/2006, portanto, após as EC's 20/1998 e
41/2003.
5 - Desta forma, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade",
sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC (art. 267, VI, do CPC/73) quanto ao pleito de readequação do benefício aos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mantendo-se a
improcedência do feito quanto ao mais. (,,,)". (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, proc
0000003-55.2013.4.03.6312,Rel.Des.Fed.CARLOS EDUARDO DELGADO,Órgão Julgador7ª
Turma,Data do Julgamento: 31/03/2020, Data da Publicação/Fontee - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/04/2020)
Fica condenadaa parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECN.20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à incidência das emendas constitucionais, falta interesse processualà parte autora,
pois só se cogita de reajuste dos tetos aos benefícios previdenciários em manutenção na vigência
das ECs 20/1998 e 41/2003, situação não visualizada. Precedente.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. Sustentação oral por
vídeoconferência pelo(a) Adv. Nilton Torres de Almeida OAB-SP 342.718, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
