
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008824-95.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional e consequentemente o afastamento do fator previdenciário.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/74, ante a carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o benefício foi concedido na sua forma integral. Não houve condenação dos ônus da sucumbência.
Apela a parte autora, arguindo seu interesse de agir, ante a possibilidade do afastamento do fator previdenciário no caso de concessão da aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a sentença proferida às fls. 54/55 decidiu pretensão diversa daquela pleiteada nos presentes autos. Muito embora a petição inicial não seja plenamente clara, verifica-se, de sua leitura, que o autor formulou pedido de a revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional e consequentemente o afastamento do fator previdenciário.
Ocorre que o Magistrado a quo, ao apreciar, considerou questão diversa, entendendo por bem extinguir o processo por falta de interesse de agir, vez que o benefício foi concedido em sua forma integral, de forma que o requisito etário foi considerado apenas para efeito de aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com tempo de serviço (25 anos para mulheres e 30 para homens) implementado até 15/12/98, não há que se falar em exigência da idade mínima.
A exigência da idade mínima e do pedágio somente se aplicam nos casos de concessão de aposentadoria proporcional nos termos das regras de transição, trazidas pela EC 20/98, ou seja, nos casos em que o segurado, inscrito a partir da edição da Lei 8.213/91, não conta com 25 ou 30 anos de tempo de serviço.
Ademais, o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado em data posterior.
No caso dos autos, considerando o tempo de serviço constante no CNIS , verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (25 anos para mulheres), vez que contava com 28 anos, 02 meses e 15 dias, fazendo jus ao benefício, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, com DIB na data do requerimento administrativo.
Acresça-se que, somente com a edição da Lei nº. 9.876/1999, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, passou a incidir o fator previdenciário, nos seguintes termos:
Com efeito, esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser obtida com base na tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente em 15/12/98.
Da mesma forma, faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, já deferida administrativamente e de acordo com a legislação vigente à época, a qual determina a aplicação do fator previdenciário, cabendo à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
No caso em tela, tendo em vista que o próprio pedido volta-se ao reconhecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de se concluir ter a parte autora já optado por tal benefício, eventuais diferenças serão devidas desde a DER em 28/08/03.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por fim, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora à título de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar o recálculo da RMI, com a conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço em aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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