Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011004-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n.
13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011004-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENY FATIMA CARMONA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011004-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENY FATIMA CARMONA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, em virtude de atividades concomitantes.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação postulando a reforma; sustenta a ilegalidade
do procedimento de apuração de sua RMI, haja vista os salários-de-contribuição das atividades
concomitantes lançados na base de dados do CNIS.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011004-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENY FATIMA CARMONA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da
Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as
contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o
salário-de-benefício.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro
dos últimos 48, eram contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.
Compulsados os autos, verifica-se ser a parte autora titular de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 17/03/2017 (id 138111380 - Pág. 9).
Para tanto, coligiu CNIS apontando alguns vínculos empregatícios em concomitância com a
condição de contribuinte individual (id 138112345 - Pág. 1/60).
Com efeito, a carta de concessão acostada (id 138112334 - Pág. 3) revela que foram
considerados apenas os salários de contribuição de uma única atividade da parte autora (de julho
de 1994 a fevereiro de 2017), quando deveria incluir também os da secundária como contribuinte
individual.
Nesse ponto, não resta dúvida acerca do exercício de atividade econômica por parte da autora,
como cirurgiã dentista, consoante indica sua certidão de casamento e os vínculos laborativos
concomitantes anotados no CNIS como cooperada da Uniodonto Cooperativa e Odontologia de
Pindamonhangaba, Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de trabalho médico e Bradesco
Saúde S/A.
Nesse diapasão, tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas
pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser
que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n.
8.213/1991).
Aplica-se ao presente caso, então, o disposto no art. 32 do Plano de Benefícios (com a Redação
dada pela Lei n. 13.846/2019):
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, demonstrado que a segurada exercia atividades concomitantes no período básico de
cálculo, de rigor a observância do novel art. 32 da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da
aposentadoria, respeitado, obviamente, o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art.
33 do mesmo diploma normativo.
Veja-se (g.n):
"1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do INSS em
que a parte autora alega que o instituto réu considerou no calculo da RMI os períodos
compreendidos entre 01/09/1993 a 30/07/2002 e de 01/08/2002 a 13/03/2004, como atividades
concomitantes, quando na verdade deveria tê-las considerado como atividade única, efetuando
desta forma, simples somatória de salários para fixação de cálculos da RMI; 2. Sentença de
parcial procedência impugnava via recurso de ambas as partes; 3. Recurso do autor alegando
que não exerceu atividades concomitantes, mas sim, atividades administrativas, que pela sua
natureza compreende uma gama diversa de cargos, dentre as quais a de auxiliar de escritório e
caixa, mas caracterizada por uma única profissão. Ademais, eventualmente, requer que seja
considerada atividade principal aquela de maior valor do salário de contribuição, e que seja
corrigido o valor apurado pela Contadoria por estar desatualizado; 4. Recurso do INSS alegando
que não se aplica o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que derrogado pela Lei n. 9.876/99,
impondo-se a aplicação do fator previdenciário sobre a atividade secundária inclusive, e não
apenas sobre a atividade reputada principal; 5. A expressão "atividades concomitantes " de que
trata o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, refere-se a qualquer atividade desenvolvida pelo segurado,
seja ele obrigatório ou facultativo, exercidas ao mesmo tempo. Assim, a palavra "atividade" na
legislação do Regime Geral de Previdência Social classifica-se ora como gênero e ora como
espécie. Para fins de cálculo do salário de benefício as atividades concomitantes, sejam do
mesmo gênero e espécie, ou sejam de espécies diferentes, mas que para todas as atividades
tenham sido preenchidas todas as condições para a obtenção de aposentadoria, aplica-se no
cálculo do salário de benefício o disposto no inciso I, do artigo 32, da lei nº 8.213/91, somando-se
todos os salários de contribuição, limitada esta soma, apenas, pelo teto do salário de
contribuição. Nesse sentido, posiciona-se o STJ - AGRESP 200801115013, Relator SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:19/10/2012; 6. No caso de o segurado não
preencher as condições para o deferimento da aposentação em relação a todas as atividades,
seu salário-de-benefício deve corresponder à soma dos salários-de-contribuição da atividade
principal e de percentuais das médias dos salários- de-contribuição das atividades secundárias
(artigo 32, II, b, da Lei 8.213/1991), considerada como principal aquela que teve maior duração.
Precedentes do STJ: (AGRESP 200501490359, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
Quinta Turma, DJE Data:25/05/2009); 7. No caso dos autos, resta induvidoso que a recorrente
exerceu atividades concomitantes. De outro lado, não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria em ambas atividades desenvolvidas (auxiliar de escritório e caixa), devendo-se
aplicar a regra do artigo 32, II, b da Lei n. 8.213/91, o que rechaça a pretensão de soma dos
salários de contribuição perpetrada pela parte autora, bem como de que seja considerada
atividade principal aquela em que tenha recolhido maior valor do salário de contribuição, devendo
prevalecer aquela de maior duração. Quanto ao valor correto do benefício em razão de
desatualização monetária do valor constante da sentença, será objeto de nova apuração após o
trânsito em julgado considerando que eventuais erros materiais, inclusive correção monetária,
estão fora do âmbito da coisa julgada; 8. O recurso do INSS também não pode prosperar, pois o
advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que,
não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a atividade
considerada secundária por causar diminuição do salário de benefício sem expressa previsão
legal de sua incidência; 9. Recursos da parte autora e do INSS improvidos; 10. Considerando que
ambas as partes restaram vencidas nessa instância, não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios" (Processo 00031557320064036307, 1 - PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, 2ª Turma
Recursal - SP, Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2013)
Insta destacar que, hodiernamente, o cálculo da prestação é realizado mediante a soma
aritmética simples"dos salários de contribuição das atividades exercidas" (Lei n. 13.846/2019),
independentemente dos vínculos de labor, respeitado sempre o teto contributivo, de modo que
não subsiste mais a ideia de soma da proporcionalidade extraída em virtude da ausência de
cumprimento das condições à concessão da aposentadoria em relação a uma das atividades,
conforme previa a redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.
Em suma, o recálculo da aposentadoria da autora à luz do atual artigo 32 da LB é medida que se
impõe.
O termo inicial de revisão e respectivos efeitos financeiros são contados da DER 17/03/2017.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, douprovimento àapelação para, nos termos da fundamentação deste julgado,
parajulgar procedente o pedido e: (a) determinar o recálculo da RMI da parte autora, desde a
DER17/03/2017,com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes
exercidas; (b) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n.
13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
