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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE. CRITÉRIOS. HOMEM E MULHER. LITISPENDÊN...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE. CRITÉRIOS. HOMEM E MULHER. LITISPENDÊNCIA. - A apelante requer a integral reforma da sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 267, V, CPC/73, sustentando a inexistência da litispendência por não restar configurada a identidade de causas, uma vez que a presente demanda pretende a revisão do cálculo da renda mensal do benefício ao argumento de utilização de índice incorreto na fórmula do fator previdenciário previsto pela Lei 9.876/99, ao passo que na lide apontada pelo juízo a quo objetivou-se a exclusão do próprio fator previdenciário, sob a alegação de inconstitucionalidade da referida Lei. - O inconformismo da parte autora, ora apelante, não merece guarida, porquanto as supostas incorreções na aplicação da “tábua de mortalidade”, por considerar a expectativa de vida média de homem e mulher, constou como causa de pedir da revisão objetivada pela ação nº 0001500-11.2010.4.03.6183, conforme se verifica da Decisão do recurso de apelação proferida naqueles autos, em 22 de novembro de 2010, da lavra da Desembargadora Federal Diva Malerbi. - Portanto, em relação à pretensão de alterar o índice de ‘expectativa de vida’ que compõe a fórmula de cálculo do fator previdenciário, a parte autora já obteve provimento jurisdicional desfavorável, no sentido de a Lei ter conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário competência para modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados. - Assim, a causa insere-se em demanda já posta que se encontrava em curso, evidenciada assim a reprodução (parcial) de ação anteriormente ajuizada, configurando a tríplice identidade a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, por presença de pressuposto processual extrínseco negativo da litispendência, com fulcro nos artigos 267, V, e 301 §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC/73, vigente à época, mantendo-se, portanto, a r. sentença nos exatos termos em que fora prolatada. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041514-25.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041514-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ORLANDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041514-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ORLANDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“(…) Por seu turno, com a edição do Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999, restou regulamentada a questão acerca da elaboração e utilização da tábua de mortalidade prevista nos parágrafos 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

 

Frise-se que, tendo a lei conferido a competência ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar as tábuas de mortalidade a serem utilizadas no fator previdenciário, refoge à competência do Poder Judiciário modificar os dados ali constantes.

 

Nesse sentido, os precedentes desta E. Corte, in verbis:

 

"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.

I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285 -A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma.

II - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.

III - O Decreto nº 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os seus dados.

IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do demandante nos ônus de sucumbência .

V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

(AC 2009.61.83.007099-4, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, 10ª T., j. 17.08.2010, DE 26.08.2010)

 

"PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE DE 2001. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 2004. DESCABIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela L. 9.876/99 (ADI - MC 2.111 DF) Os critérios de cálculo do valor do benefício seguem a lei vigente à época da sua concessão, sendo descabida a pretensão de utilizar a tábua de mortalidade de 2001 para o benefício concedido no ano de 2004. Se a lei conferiu poderes competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para elaborar e divulgar a tábua de mortalidade, o Poder Judiciário não pode modificar os critérios utilizados pelo mesmo. Apelação desprovida."

(AC 2005.61.83.003129-6, Rel. Des. Federal Castro Guerra, 10ª Turma, j. 18.11.2008, DJ 03.12.2008)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. COMPETENCIA DO IBGE.

1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.

2. Tendo a Lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados.

3. Apelação da parte autora não provida."

(AC 2007.61.83.004937-6, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, 10ª Turma, j. 12/08/2008, DJ 27/08/2008)

 

Assim, tendo a autarquia previdenciária aplicado as normas vigentes no tempo da concessão do benefício, para o cálculo da renda mensal inicial, não merece prosperar a irresignação da parte autora.

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora.”

 

Portanto, em relação à pretensão de alterar o índice de ‘expectativa de vida’ que compõe a fórmula de cálculo do fator previdenciário, a parte autora já obteve provimento jurisdicional desfavorável, no sentido de a Lei ter conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário competência para modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados.

 

Assim, a causa insere-se em demanda já posta que se encontrava em curso, evidenciada assim a reprodução (parcial) de ação anteriormente ajuizada, configurando a tríplice identidade a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, por presença de pressuposto processual extrínseco negativo da litispendência, com fulcro nos artigos 267, V, e 301 §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC/73, vigente à época, mantendo-se, portanto, a r. sentença nos exatos termos em que fora prolatada.

 

Ante o exposto,

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE. CRITÉRIOS. HOMEM E MULHER. LITISPENDÊNCIA.

- A apelante requer a integral reforma da sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 267, V, CPC/73, sustentando a inexistência da litispendência por não restar configurada a identidade de causas, uma vez que a presente demanda pretende a revisão do cálculo da renda mensal do benefício ao argumento de utilização de índice incorreto na fórmula do fator previdenciário previsto pela Lei 9.876/99, ao passo que na lide apontada pelo juízo a quo objetivou-se a exclusão do próprio fator previdenciário, sob a alegação de inconstitucionalidade da referida Lei.

- O inconformismo da parte autora, ora apelante, não merece guarida, porquanto as supostas incorreções na aplicação da “tábua de mortalidade”, por considerar a expectativa de vida média de homem e mulher, constou como causa de pedir da revisão objetivada pela ação nº 0001500-11.2010.4.03.6183, conforme se verifica da Decisão do recurso de apelação proferida naqueles autos, em 22 de novembro de 2010, da lavra da Desembargadora Federal Diva Malerbi.

- Portanto, em relação à pretensão de alterar o índice de ‘expectativa de vida’ que compõe a fórmula de cálculo do fator previdenciário, a parte autora já obteve provimento jurisdicional desfavorável, no sentido de a Lei ter conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário competência para modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados.

- Assim, a causa insere-se em demanda já posta que se encontrava em curso, evidenciada assim a reprodução (parcial) de ação anteriormente ajuizada, configurando a tríplice identidade a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, por presença de pressuposto processual extrínseco negativo da litispendência, com fulcro nos artigos 267, V, e 301 §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC/73, vigente à época, mantendo-se, portanto, a r. sentença nos exatos termos em que fora prolatada.

- Recurso não provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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